Decreto n.º 44247 — Remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços de portos, caminhos de ferro e…

Tipo Decreto
Publicação 1962-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique

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1.

A orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos das Direcções dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique está presentemente estabelecida em moldes que não se coadunam tècnicamente com uma exploração de transportes aéreos, uma vez que originàriamente se baseou na orgânica das explorações de caminhos de ferro daquelas Direcções de Serviços.

2.

Se até recentemente tal estrutura não impediu o funcionamento regular dos transportes aéreos, verificou-se, contudo, que, dado o seu grande incremento, ela se mostra cada vez menos adaptável à evolução e aos requisitos de uma exploração com características próprias, nìtidamente diferenciadas, impondo-se, portanto, uma revisão da sua orgânica e dos seus quadros, articulando-os dentro dos princípios normalmente adoptados nas empresas deste tipo.

3.

Reconhece-se que a solução de maior rendimento e melhor adaptada ao condicionalismo do transporte aéreo moderno seria confiar em Angola e Moçambique a exploração dos transportes aéreos a sociedades anónimas de economia mista, à semelhança do critério adoptado com os Transportes Aéreos Portugueses.

4.

Contudo, a demora inevitável da concretização de tal solução não se compadece com a urgência de uma remodelação desde já necessária, que, aliás, irá facilitar grandemente a solução preconizada como a mais conveniente, porquanto cria os departamentos essenciais, fixa as suas atribuições, unifica a nomenclatura e sistematiza os quadros do pessoal.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I — Da orgânica geral

Artigo 1.º As actuais Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique continuam integradas nesses serviços como direcções de exploração, designando-se abreviadamente por D. T. A. a de Angola e D. E. T. A. a de Moçambique.
Art. 2.º Aos transportes aéreos compete executar a exploração técnica e comercial da respectiva rede, conservando o património da administração sob a sua guarda ou ao seu uso, sob a direcção de um director da exploração.
Art. 3.º Em caso de ausência ou impedimento, o director da exploração é substituído pelo subdirector ou, na sua falta ou ausência, pelo superintendente de operações e sucessivamente pelos chefes de serviços mais graduados ou mais antigos.

§ único. Em caso de impedimento prolongado a substituição poderá ser feita da forma julgada mais conveniente por resolução dos governadores-gerais, sob proposta dos directores dos serviços.

Art. 4.º Às Direcções de Exploração de Transportes Aéreos é aplicável toda a legislação geral que rege os serviços de portos, caminhos de ferro e trasnportes, com excepção daquela que contrarie o disposto no presente diploma e regulamentação dele decorrente, bem como das normas regulamentares emanadas das autoridades de aeronáutica civil, e das normas internacionais sobre transportes aéreos em vigor no nosso país.
Art. 5.º As Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique compreendem normalmente serviços, secções, subsecções e sectores.

§ único. As secções, subsecções e sectores poderão variar quer em número, quer em composição, e ainda ser agrupados de harmonia com as necessidades dos serviços, sendo a sua fixação feita conforme o permitirem as dotações do pessoal constantes dos orçamentos de cada ano.

Art. 6.º A orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique é a seguinte:
a)

Direcção, com os órgãos de apoio:

Secretaria.

Secção técnica.

Secção de armazéns.

Secção de saúde.

Secção de obras.

Secção de transportes terrestres.

b)

Serviço de contabilidade;

c)

Serviço comercial;

d)

Serviço de operações;

e)

Serviço de manutenção.

Art. 7.º Os diversos órgãos das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique são constituídos da forma seguinte:

1.º Secretaria:

Expediente.

Arquivo.

Estatística.

2.º Secção de armazéns:

Expediente.

Contabilidade.

Depósito.

3.º Serviço de contabilidade:

Secção de expediente e arquivo.

Secção de fiscalização.

Secção de orçamento e fiscalização da tesouraria.

Secção de contabilidade geral.

Tesouraria.

4.º Serviço comercial:

Secção de expediente e intercâmbio.

Secção de vendas, compreendendo:

Subsecção de reservas.
Subsecção de passagens.
Subsecção de carga.

Secção de tráfego, compreendendo:

Subsecção de tráfego.
Subsecção de aprovisionamento de aviões.

Escalas e agências.

5.º Serviço de operações:

Secção de expediente.

Operações de voo.

Operações de base.

6.º Serviço de manutenção:

Secção de expediente.

Secção de contabilidade.

Secção de estudo e planeamento.

Secção de verificação.

Inspecções, compreendendo:

Inspecção de aviões.

Assistência de pista.

Manutenção de equipamentos de terra.

Oficinas gerais, compreendendo:

Ferramental.

Mecânica geral:

Máquinas-ferramentas.

Casquinharia.

Carpintaria.

Estofos e entelagem.

Pintura.

Serralharia.

Tratamentos electrolíticos.

Viaturas auto.

Mecânica de aviões:

Secção de células e aviões.

Secção de motores e acessórios.

Secção de hélices e acessórios.

Oficinas especiais, compreendendo:

Secção de rádio.

Secção de electricidade.

Secção de instrumentos.

CAPÍTULO II — Dos serviços das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique

Art. 8.º Ao serviço de contabilidade e às secções de armazéns e saúde competem as funções já constantes da legislação em vigor nos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes na parte aplicável, respectivamente, aos serviços de contabilidade, fiscalização e tesouraria, serviço de compras e armazéns e secção de saúde.

§ único. Exceptuam-se no serviço de contabilidade aquelas atribuições resultantes de acordos e normas nacionais ou internacionais superiormente aprovadas.

Art. 9.º À secretaria compete:

1.º Registar a entrada da correspondência recebida e expedida, elaborar e expedir esta;

2.º Organizar o cadastro do pessoal em serviço;

3.º Organizar e manter em ordem o arquivo geral;

4.º Escriturar os passes e bónus da competência do director dos Transportes Aéreos;

5.º Lavrar os termos de posse do pessoal;

6.º Submeter a despacho os processos que tenham de ser resolvidos dentro das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos ou pelas instâncias superiores;

7.º Elaborar e centralizar os elementos estatísticos dos diversos serviços dos transportes aéreos.

Art. 10.º À secção técnica compete produzir as publicações técnicas e executar trabalhos de tradução, desenho, reprodução e fotografia para os diversos serviços.
Art. 11.º À secção de obras compete:

1.º Projectar e executar ou dirigir a execução de obras de pequeno vulto e conservar todos os edifícios, dependências e instalações dos transportes aéreos;

2.º Dirigir e fiscalizar a limpeza dos recintos onde estão instalados os diversos serviços dos transportes aéreos;

3.º Lavrar os autos de entrega das habitações aos utentes que as forem habitar, e fiscalizar a forma como são utilizadas;

4.º Ter em dia o cadastro de todos os bens imóveis dos transportes aéreos.

Art. 12.º À secção de transportes terrestres compete:

1.º O funcionamento regular dos transportes terrestres, tendo em atenção as necessidades dos diversos serviços;

2.º Coordenar o serviço de acordo com as necessidades de manutenção e reparação das viaturas;

3.º Propor todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço.

Art. 13.º Ao serviço comercial compete:

1.º Assegurar as relações com todas as entidades afectas à actividade comercial dos transportes aéreos;

2.º Recolher os elementos necessários e executar, de acordo com os mesmos, a promoção de vendas;

3.º Velar pelo cumprimento das convenções e acordos internacionais, resoluções da I. A. T. A., disposições legais e normas internas relativas à disciplina do tráfego;

4.º Realizar, com a colaboração dos serviços interessados, os estudos necessários ao estabelecimento de horários e tarifas;

5.º Prestar informações, fazer as reservas e emitir os documentos de transporte relativos a passageiros e carga;

6.º Observar e fazer conhecer superiormente, quando for caso disso, as actividades da concorrência, com vista à defesa dos interesses dos transportes aéreos;

7.º Acompanhar a evolução do tráfego e estudar, com a colaboração dos serviços competentes, as medidas a propor, incluindo a propaganda para fomentar o melhor aproveitamento do mesmo;

8.º Executar as operações relativas às partidas e chegadas de aviões, designadamente no que respeita ao acolhimento dos passageiros, à movimentação das bagagens, carga e correio e às respectivas informações ao público;

9.º Assegurar o fornecimento das refeições e meios de distracção a bordo, quanto possível adequados ao gosto dos passageiros e às características especiais de cada linha;

10.º Superintender e orientar o serviço das assistentes de bordo no que respeita à execução dos serviços referidos no número anterior.

Art. 14.º Ao serviço de operações compete, de um modo geral, assegurar a utilização técnica eficiente das aeronaves, coordenar e orientar o trabalho do pessoal navegante, promover o acompanhamento do voo das aeronaves e decidir sobre o seu cancelamento e mudanças de destino e coligir e manter em dia, através de manuais e publicações complementares, as informações necessárias à eficiência e segurança dos voos.

Compete em especial:

a)

À secção de expediente, organizar e manter em dia os registos técnicos do serviço de operações;

b)

Às operações de voo:

1.º Orientar, coordenar, instruir e verificar o trabalho do pessoal de voo, nomeadamente no que respeita a doutrina técnica e a disciplina de voo;

2.º Elaborar as escalas de serviço;

3.º Promover e verificar a actualização da documentação do pessoal navegante;

4.º Manter em dia as fichas e registo técnico do pessoal navegante;

5.º Elaborar os manuais de operações dos aviões.

c)

Às operações de base:

1.º Preparar os elementos e assegurar o funcionamento do material de navegação necessários à execução dos voos;

2.º Prestar toda a assistência operacional e, com a colaboração dos serviços interessados, efectuar os cálculos relativos a horários, cargas úteis, gasolinas-sector, etc.;

3.º Preparar e manter em dia os roteiros de navegação e rádio;

4.º Elaborar e manter em dia o manual geral de operações;

5.º Proceder aos estudos respeitantes a performances dos aviões, meteorologia e comunicações e a quaisquer outros de natureza técnica que especialmente lhes sejam cometidos;

6.º Em ligação com a secção de tráfego do serviço comercial, estabelecer os procedimentos convenientes ao despacho dos aviões nos aeródromos, de forma que se cumpram com o maior rigor possível os horários estabelecidos.

Art. 15.º Ao serviço de manutenção compete, de um modo geral, executar os trabalhos de manutenção do material de voo, escalonando-os de harmonia com a utilização prevista, procedendo nomeadamente à sua inspecção, reparação e verificação, de forma a obter no mais alto grau a sua segurança e rendimento, e instruir e verificar o respectivo pessoal técnico. Poderá executar trabalhos da sua especialidade para outros serviços das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos e entidades estranhas, de harmonia com os regulamentos em vigor. Compete também ao serviço a manutenção das viaturas adstritas à secção de transportes terrestres.

Compete em especial:

a)

À secção de expediente, organizar e manter em dia os registos técnicos de manutenção;

b)

À secção de contabilidade, integrada no serviço de contabilidade, a compilação dos elementos necessários à contabilização industrial das obras executadas;

c)

À secção de estudo e planeamento:

1.º Compilar os elementos de estudos produzidos no serviço de manutenção;

2.º Classificar os boletins técnicos recebidos e difundi-los adequadamente por intermédio de publicações técnicas;

3.º Planear, em íntima ligação com as operações de base, a execução dos trabalhos de manutenção no sentido de conseguir um maior rendimento e economia.

d)

À secção de verificação, verificar os trabalhos executados na manutenção, no intuito de garantir a sua qualidade;

e)

Às inspecções:

1.º Executar os trabalhos de inspecção das aeronaves de harmonia com os padrões estabelecidos e dentro de um programa de utilização adoptado, de forma a obter o mais alto grau de segurança e rendimento do material;

2.º Prestar assistência geral de pista às aeronaves;

3.º Assegurar a conservação do equipamento de terra.

f)

Às oficinas gerais:

1.º Executar a generalidade dos trabalhos de reparação e revisões gerais das aeronaves de harmonia com os padrões estabelecidos, procurando o mais alto grau de segurança e rendimento do material;

2.º Assegurar a manutenção e reparação das viaturas dos transportes aéreos;

3.º Assegurar a conservação do respectivo equipamento oficinal.

g)

Às oficinas especiais:

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