Decreto n.º 44260

Tipo Decreto
Publicação 1962-03-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia
Fonte DRE
artigos 38
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TEXTO :

Decreto n.º 44260

Em cumprimento do disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro, de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º — Para os fins do disposto no Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais obedecerá às disposições estabelecidas no presente decreto.

Art. 2.º A partir de 1 de Julho de 1962, para efeitos da aplicação do regime de liberdade de circulação estabelecido no artigo 9.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, a determinação da origem nacional, sua prova e verificação obedecerão às disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016 e às do presente decreto.

§ único. O Governo decidirá, até 31 de Dezembro de 1965, se as disposições a que se refere o corpo deste artigo deverão também ser observadas para efeitos da aplicação do regime de direitos preferenciais em vigor, enquanto este subsistir.

Art. 3.º Em relação a mercadorias submetidas num dos territórios nacionais a operações que não sejam suficientes para lhes conferir a origem nacional, de harmonia com as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016 e do presente decreto, poderão ser estabelecidos contingentes pautais para a sua importação noutros territórios nacionais em condições especialmente favoráveis, se as referidas operações forem consideradas de grande interesse e importância para a economia do dito território.

§ 1.º O estabelecimento de contingentes pautais, nos termos do disposto no corpo deste artigo, será objecto de decisão do Governo, depois de obtido parecer favorável das autoridades económicas e aduaneiras do território importador em relação ao qual se propõe a fixação desses contingentes.

§ 2.º As decisões a que se refere o parágrafo anterior serão publicadas no Diário do Governo ou Boletim Oficial do território exportador e do território importador e especificarão:

a)

O limite, em quantidade ou em valor, do contingente pautal estabelecido;

b)

O direito especial aplicável às mercadorias importadas ao abrigo do contingente pautal;

c)

As condições a que devem obedecer as mercadorias com direito a ser importadas ao abrigo do contingente pautal, nomeadamente no que se refere a operações sofridas no território exportador e a forma de prova de que as mercadorias se encontram nessas condições;

d)

O processo de repartição do contingente pautal.

§ 3.º O estabelecimento de contingentes pautais, nos termos do presente artigo, poderá resultar de pedidos dos exportadores interessados, ou de propostas das autoridades económicas do território exportador ou da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, ou da própria iniciativa do organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 44016.

§ 4.º Os contingentes pautais estabelecidos nos termos do presente artigo serão válidos por períodos correspondente a um ano civil.

§ 5.º Os pedidos e as propostas mencionados no § 3.º do presente artigo deverão entrar nos serviços do organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 44016 até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que os contingentes pautais respeitarem.

§ 6.º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos anteriores, poderá ser decidida até 30 de Junho de 1962 a fixação de contingentes pautais válidos para o período que decorrerá entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1962.

CAPÍTULO II

Disposições interpretativas e regras de aplicação

Art. 4.º Para efeitos de aplicação dos critérios da determinação da origem nacional, o termo "matérias» compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.

Art. 5.º Na determinação da origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para a sua produção em territórios nacionais, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos em território português.

Art. 6.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016, não deve considerar-se como tendo sido produzida em território português qualquer mercadoria que nele haja sido submetida apenas a uma ou mais das seguintes operações:

a)

Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;

b)

Fraccionamento em lotes;

c)

Escolha e classificação;

d)

Aposição de marcas;

e)

Composição de sortidos de mercadorias.

Art. 7.º O termo "produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

§ 1.º Quando um exportador confia a fabricação de mercadorias a um produtor e para isso lhe dá instruções, cingindo-se depois a examinar as mercadorias antes da sua exportação:

a)

O mandatário será reputado produtor se o exportador se limita a dar instruções e a proceder ao exame das mercadorias;

b)

O exportador será reputado produtor se, nos termos do corpo deste artigo, forneceu matérias utilizadas na fabricação das mercadorias.

§ 2.º No que diz respeito a artefactos fora de uso que só possam servir para recuperação de materiais e a vestuário usado, pode ser considerado como produtor a pessoa que tiver recolhido esses artefactos junto dos utilizadores num dos territórios nacionais.

§ 3.º Em relação à sucata e a desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas em territórios nacionais, pode ser considerado como produtor o fabricante que na sua laboração obteve essa sucata ou esses desperdícios.

Art. 8.º Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo:

a)

Consideram-se como um só artefacto as mercadorias tratadas como tal na pauta de importação do território importador, para determinação dos direitos aduaneiros;

b)

As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço esteja incluído no do dito artefacto, ou para os quais nenhum encargo suplementar esteja previsto, serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;

c)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado cuja importação em diferentes remessas tenha sido autorizada nos termos das disposições aduaneiras aplicáveis, em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a sua importação numa só expedição.

Art. 9.º Quando, relativamente a certos produtos ou indústrias, o produtor não tenha possibilidades práticas de proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, ou nessa separação tenha graves inconvenientes, pode ser autorizado a substituir tal separação por um sistema contabilístico apropriado que garanta que não serão consideradas de origem nacional mais mercadorias do que aquelas que efectivamente o seriam se o produtor procedesse à separação física das matérias.

§ 1.º Os pedidos, devidamente fundamentados, para a aplicação do regime previsto neste artigo deverão ser dirigidos ao serviço público designado nos termos do artigo 17.º do presente diploma, do território onde residir o exportador interessado. A esse serviço competirá conceder autorização para a aplicação do regime mencionado, observadas as normas orientadoras que forem estabelecidas pelo Governo.

§ 2.º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser acompanhados de uma descrição do sistema de contabilidade a utilizar, o qual pode consistir numa das três modalidades seguintes:

a)

Considerar as matérias como tendo sido utilizadas pela ordem de entrada em armazém;

b)

Considerar que, em todas as mercadorias produzidas, as matérias nacionais e estrangeiras foram utilizadas em partes proporcionais às quantidades dessas matérias adquiridas durante determinado período;

c)

Fazer a escrituração das matérias de maneira a indicar a sua separação, por origem nacional e estrangeira, tal como se tivessem sido separadas fìsicamente, escolhendo o produtor, em relação a cada matéria escriturada, até completa utilização das quantidades respectivas, a que tiver a origem mais conveniente para o destino a dar ao produto. Nesta modalidade deverá igualmente proceder-se à escrituração minuciosa de todos os produtos acabados para os quais é solicitada a qualificação de origem nacional.

§ 3.º Para a execução prática das modalidades de contabilização referidas no parágrafo anterior observar-se-á o seguinte:

a)

Em relação ao sistema mencionado na alínea b), o cálculo poderá ser baseado nas matérias entradas em armazém durante os doze meses anteriores ao semestre durante o qual foi prestada pelo produtor a respectiva declaração de compromisso, de forma a permitir que a proporção de matérias nacionais e estrangeiras seja ajustada de seis em seis meses;

b)

Para o sistema mencionado na alínea c), o produtor tem a liberdade de utilizar quaisquer matérias entradas em armazém durante o período máximo de dois anos antes da data de apresentação da declaração de compromisso;

c)

As declarações de compromisso mencionadas nas duas alíneas anteriores deverão ser prestadas na data de saída das mercadorias dos armazéns dos produtores ou em qualquer data posterior.

§ 4.º O serviço público a que competir conceder a autorização, nos termos do § 1.º, pode em qualquer altura exigir a modificação do sistema de contabilidade utilizado pelo produtor interessado.

§ 5.º A autorização a que se refere o presente artigo pode ser retirada a todo o tempo, depois de avisado o interessado com, pelo menos, seis meses de antecedência.

Art. 10.º No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis abrangidos pelo disposto na alínea c) do § único do artigo 8.º, não será considerado como tendo origem nacional qualquer produto resultante de misturas de mercadorias que tenham a origem nacional e de mercadorias que a não tenham, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas.

§ 1.º Se, não obstante o disposto no corpo deste artigo, puder ser feita, prova de qual a quantidade ou valor que corresponde às mercadorias de origem nacional que entram na composição da mistura, tal parte e só essa será considerada no produto como estando em condições de usufruir dos benefícios da origem nacional.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, do respectivo certificado de origem deverá constar qual a proporção em que no produto entram, em peso ou valor, as mercadorias de origem nacional, consoante esse produto seja tributado especìficamente ou ad valorem no território importador.

Art. 11.º Para efeitos da aplicação dos critérios de origem as embalagens serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam, e nenhuma parte das embalagens necessárias ao transporte e armazenagem das mercadorias será considerada como tendo sido importada do estrangeiro, quando da determinação da origem das mercadorias no seu conjunto.

§ 1.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo, será feita separadamente a determinação da origem para as taras que como tais tenham inscrição especial nas pautas de importação dos diferentes territórios nacionais ou que, não sendo de uso habitual ou tendo valor superior às habitualmente empregadas no acondicionamento de mercadorias, devam ser classificadas em separado como artefactos sujeitos aos respectivos direitos, nos termos das legislações aduaneiras aplicáveis.

§ 2.º Para os fins do corpo deste artigo as embalagens em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como embalagens necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

CAPÍTULO III

Disposições relativas aos critérios de origem

Art. 12.º Para os fins da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016, consideram-se como inteiramente produzidos em território português designadamente:

a)

Produtos minerais extraídos do solo em territórios nacionais;

b)

Produtos vegetais colhidos em territórios nacionais;

c)

Animais vivos, nascidos e criados em territórios nacionais;

d)

Produtos obtidos em territórios nacionais a partir de animais vivos;

e)

Produtos da caça e da pesca, praticadas em territórios nacionais;

f)

Produtos marinhos extraídos do mar ou mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos, por navios nacionais;

g)

Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais e vestuário usado, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha utilizado em território nacional;

h)

Sucata e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas em territórios nacionais;

i)

Mercadorias produzidas em territórios nacionais exclusivamente a partir de um ou mais dos seguintes elementos:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);

2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do estrangeiro ou de origem indeterminada.

Art. 13.º Para os fins do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016, a lista de processos de produção a que se refere essa alínea é a que consta do anexo I ao presente decreto.

§ 1.º Além das mercadorias abrangidas pela lista referida no corpo deste artigo, serão também consideradas de origem nacional, de acordo com o critério da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016, as mercadorias a que tenha sido atribuída a qualificação de produtos de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, mesmo na hipótese de na lista do anexo I ao presente decreto não se incluir qualquer processo de produção relativo a essas mercadorias, ou se incluir um processo de produção diferente daquele a que elas efectivamente foram submetidas.

§ 2.º As sugestões para alteração, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44016, da lista de processos de produção mencionada no corpo do presente artigo devem ser enviadas ao organismo a que se refere o artigo 55.º do mesmo decreto-lei.

Art. 14.º Para os fins da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44016:

a)

Quaisquer matérias que satisfaçam às condições especificadas nas alíneas a) ou b) daquele artigo são consideradas como não contendo nenhum elemento importado do estrangeiro;

b)

Todas as matérias usadas na produção de mercadorias e não recuperadas no mesmo estado serão tidas em conta quer estejam ou não presentes no produto acabado;

c)

O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do estrangeiro será o seu valor C. I. F. aceite pelas estâncias aduaneiras no despacho de importação definitiva ou temporária, no momento da sua última importação no território nacional onde foram utilizadas num processo de produção;

d)

Se o valor de quaisquer matérias importadas do estrangeiro não puder ser determinado em conformidade com a alínea c) do presente artigo, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território nacional onde foram utilizadas num processo de produção;

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