Decreto n.º 44276
TEXTO :
Decreto n.º 44276
Considerando que as actuais condições no ultramar motivaram grande escassez de capitães e subalternos do quadro permanente das armas de infantaria e cavalaria;
Atendendo a que as funções do cargo de comandante de companhia do Colégio Militar podem ser perfeitamente desempenhadas por oficiais de qualquer outra arma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 49.º do Decreto n.º 34093, de 8 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º ...
Quatro comandantes de companhia, capitães ou tenentes do quadro permanente, de qualquer arma, os quais têm especialmente a seu cargo a disciplina e os serviços de internato, sendo os primeiros responsáveis pelo desenvolvimento do espírito militar e pela conduta dos alunos, por tudo o que respeita à sua higiene e asseio e à sua educação e hábitos de convivência entre si e na sociedade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Manuel Lopes de Almeida.
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