Decreto n.º 44289

Tipo Decreto
Publicação 1962-04-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 44289

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

CAPÍTULO I

Da competência, organização e distribuição dos serviços

Artigo 1.º — Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores dirigir os serviços de justiça relativos aos menores sujeitos a jurisdição especializada, promover a execução das medidas decretadas pelos tribunais de menores, orientar os serviços de assistência social e superintender nos estabelecimentos dependentes.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores compreende:

a)

Os serviços centrais;

b)

Os serviços dependentes.

Art. 3.º - 1. Os serviços centrais são constituídos por uma repartição com duas secções, o gabinete de estudos, os serviços de assistência social e o serviço de inspecção.

2.

Junto dos serviços centrais funcionam o conselho administrativo e o conselho da Direcção-Geral.

Art. 4.º - 1. Os serviços dependentes compreendem os tribunais e os estabelecimentos tutelares de menores.

2.

Nos estabelecimentos estão abrangidos:

a)

Os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores;

b)

Os institutos médico-psicológicos;

c)

Os institutos de reeducação;

d)

Os lares de semi-internato;

e)

Os lares de semiliberdade;

f)

Os lares de patronato.

SECÇÃO I

Dos serviços centrais

SUBSECÇÃO I

Da repartição

Art. 5.º - 1. Compete à repartição da Direcção-Geral, por intermédio da 1.ª secção:

a)

Organizar e manter actualizados o cadastro e registo biográfico dos funcionários dos serviços dependentes;

b)

Realizar o expediente relativo ao pessoal dos serviços dependentes;

c)

Lavrar os autos de posse dos funcionários integrados em quadro único e que não sejam autorizados pelo director-geral a tomar posse perante os directores dos estabelecimentos onde vão prestar serviço;

d)

Fornecer à Secretaria-Geral os elementos necessários à organização dos processos de nomeação, transferência, promoção, concessão de licenças e aposentação respeitantes aos funcionários dos serviços centrais;

e)

Estudar e informar os processos relativos a menores sujeitos à acção tutelar dos tribunais de menores, dando execução às decisões por estes proferidas e propondo ao Ministro da Justiça o estabelecimento em que devam ser cumpridas as medidas decretadas;

f)

Organizar e manter constantemente actualizados os processos individuais e os ficheiros dos menores afectos aos tribunais de menores e colocados em quaisquer estabelecimentos tutelares ou sujeitos ao regime de liberdade assistida ou condicional;

g)

Organizar os processos e realizar o expediente de todos os assuntos que tenham de ser presentes ao Conselho Superior dos Serviços Criminais e dar execução às suas decisões, depois de homologadas pelo Ministro da Justiça.

2.

Compete-lhe ainda, por intermédio da 2.ª secção:

a)

Organizar o expediente do conselho administrativo da Direcção-Geral, preparando os assuntos da sua competência e dando execução às suas deliberações;

b)

Elaborar os projectos dos orçamentos, tanto da Direcção-Geral e da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, como dos serviços dependentes sem autonomia administrativa;

c)

Elaborar o inventário da Direcção-Geral;

d)

Conferir, registar e processar as despesas dos serviços dependentes sem autonomia, administrativa, designadamente as relativas a vencimentos e demais remunerações do pessoal;

e)

Processar as despesas relativas a transportes, ajudas de custo e deslocação do pessoal e as de transferências e remoções de menores;

f)

Propor a atribuição de subsídios aos estabelecimentos, pelo orçamento da Federação;

g)

Efectuar o serviço de contabilidade da Federação;

h)

Estudar e informar os projectos dos orçamentos das receitas próprias e respectivas alterações, bem como os projectos respeitantes ao Orçamento Geral do Estado e respectivas alterações dos serviços dependentes com autonomia administrativa;

i)

Propor a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias arrecadadas pelos estabelecimentos.

Art. 6.º Para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, devem os directores dos serviços dependentes remeter à Direcção-Geral, até 31 de Maio de cada ano, os projectos dos orçamentos privativos respeitantes ao Orçamento Geral do Estado para o ano imediato e, até 31 de Outubro, os projectos dos orçamentos das receitas próprias.

Art. 7.º - 1. O director-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe da repartição.

2.

O director-geral pode delegar no chefe da repartição a assinatura das folhas de vencimentos e outras despesas, o visto das requisições de fundos e a autorização para o processamento de despesas resultantes de contratos ou sancionadas superiormente.

SUBSECÇÃO II

Do gabinete de estudos

Art. 8.º O gabinete de estudos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores funcionará na imediata dependência do director-geral.

Art. 9.º Compete ao gabinete de estudos:

a)

Organizar e manter actualizada, sob a orientação técnica do bibliotecário-arquivista do Ministério, uma biblioteca especializada em matérias de direito tutelar de menores e de psicologia, pedagogia e psiquiatria infantis e juvenis;

b)

Fazer o registo e sinopse geral da legislação e dos despachos, instruções e circulares que interessem aos serviços;

c)

Organizar os processos relativos à resolução das dúvidas e consultas suscitadas na execução das leis e regulamentos dos serviços tutelares de menores;

d)

Coligir e coordenar os acórdãos dos tribunais superiores em matéria de recursos das decisões dos tribunais de menores, assim como os despachos e sentenças destes tribunais, de carácter doutrinário ou interpretativo;

e)

Organizar e manter actualizados ficheiros ou verbetes alfabetados de temas doutrinários e de legislação comparada constantes de livros, publicações periódicas, diplomas legais ou de quaisquer outros documentos que interessem ao direito tutelar de menores;

f)

Promover, por meio de assinatura ou de permuta, a aquisição de publicações periódicas nacionais e estrangeiras que se ocupem da protecção social e jurídica de menores;

g)

Coligir os elementos relativos aos trabalhos e às recomendações e conclusões dos congressos e reuniões nacionais e estrangeiros em que sejam versados os problemas da infância e da juventude;

h)

Recolher e coordenar os dados estatísticos referentes aos tribunais de menores e aos estabelecimentos, designadamente no que se refere a decisões, medidas aplicadas, auxílio social e patronato, o os demais elementos capazes de facilitar a preparação do relatório anual que o director-geral deve submeter à apreciação do Conselho Superior dos Serviços Criminais;

i)

Cuidar, em colaboração com a Escola Prática de Ciências Criminais da formação e aperfeiçoamento técnico e moral do funcionalismo dos serviços tutelares de menores, mediante a organização de reuniões periódicas de estudos para o pessoal superior e de cursos ou estágios, nos próprios estabelecimentos, para o pessoal que tenha a seu cargo o ensino, a reeducação ou a vigilância dos menores;

j)

Estudar as directrizes gerais que devem orientar, no sentido do seu constante aperfeiçoamento, a vida em internato, designadamente quanto aos métodos pedagógicos a seguir, ao ensino escolar e profissional, à assistência médica e religiosa, à educação física e às práticas desportivas e à melhor ocupação dos tempos livres;

l)

Colaborar e permutar elementos com os Serviços oficiais de países estrangeiros e bem assim com as associações ou fundações nacionais e estrangeiras que se dediquem ao estudo dos problemas respeitantes à jurisdição de menores;

m)

Assegurar o expediente relativo às relações resultantes da representação a que se refere o artigo 79.º

n)

Publicar, como órgão da Direcção-Geral e da Federação e pelas verbas do orçamento desta, o boletim informativo da actividade dos serviços, destinado ao estudo e divulgação dos temas doutrinários do direito tutelar de menores;

o)

Assegurar as relações com as entidades nacionais filiadas na Federação, a que se refere o artigo 80.º;

p)

Promover, em colaboração com o Boletim do Ministério da Justiça, a edição dos textos legais mais importantes relativos aos serviços tutelares de menores.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços de assistência social

Art. 10.º Os serviços de assistência social, dirigidos pelo inspector, funcionam na imediata dependência do director-geral.

Art. 11.º Aos serviços de assistência social incumbe especialmente:

a)

Realizar os estudos e inquéritos sociais necessários ao conhecimento dos menores, em ordem à fixação da medida a aplicar pelo tribunal, à individualização do seu tratamento e à preparação da sua readaptação à vida livre;

b)

Estabelecer com as famílias dos menores em observação ou internados nos estabelecimentos as necessárias relações de auxílio e de esclarecimento, procurando remediar as causas familiares que hajam dado lugar à intervenção do tribunal;

c)

Vigiar e orientar os menores em liberdade assistida e condicional;

d)

Orientar o patronato dos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares e dos antigos internados dos estabelecimentos, procurando durante o período necessário à sua readaptação social ampará-los moral e materialmente;

e)

Organizar os lares de patronato destinados aos antigos internados que necessitem ainda de amparo moral ou protecção especial e assegurar o respectivo serviço social;

f)

Procurar junto das entidades patronais a obtenção de trabalho para os menores em regime de semi-internato e de semiliberdade ou na situação de liberdade assistida ou condicional e pós-internato;

g)

Proceder a inquéritos e à elaboração de relatórios destinados a instruir os processos cíveis da competência dos tribunais de menores;

h)

Orientar e vigiar as pessoas em relação às quais tenha sido instituído o regime da assistência educativa;

i)

Fiscalizar a assistência de menores a espectáculos públicos, nos termos da legislação respectiva;

j)

Dar parecer, a solicitação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, sobre os pedidos de autorização do trabalho de menores e bem assim fiscalizar as condições em que é exercido;

l)

Fomentar a constituição das instituições particulares que se dediquem a rectificação ou regeneração de menores e estudar os critérios a observar na colaboração e cooperação entre a assistência social dos serviços tutelares de menores e os particulares ou entidades particulares especializadas;

m)

Organizar em termos eficientes a colaboração da assistência social dos serviços tutelares de menores com os organismos oficiais ou particulares que tenham a seu cargo a resolução dos problemas de assistência, saúde, educação e trabalho, e designadamente com o Instituto de Assistência à Família e o Instituto de Assistência aos Menores.

SUBSECÇÃO IV

Do serviço de inspecção

Art. 12.º As inspecções têm como principal objectivo revelar o grau de eficiência dos serviços, a fim de as entidades competentes mais eficazmente os poderem orientar, uniformizando os critérios de actuação do funcionalismo, corrigindo as imperfeições e suprimindo as deficiências, tanto de organização como de funcionamento, dos diversos estabelecimentos. Simultâneamente, destinam-se a coligir os elementos necessários para a classificação dos funcionários e para a justa punição das irregularidades apuradas.

Art. 13.º A Direcção-Geral providenciará para que sejam inspeccionados, pelo menos de dois em dois anos, os estabelecimentos dependentes, sem exclusão dos lares de semi-internato, de semiliberdade e de patronato.

Art. 14.º Está sujeita a inspecção normal a actividade de todos os funcionários dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral, devendo ser classificado o pessoal pertencente às categorias que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 15.º - 1. O serviço dos funcionários inspeccionados será classificado, consoante o seu merecimento, com as notas de Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau.

2.

A nota de Muito bom não pode ser concedida a funcionários com menos de três anos de serviço inspeccionado nem aos que há menos de três anos tenham tido classificação inferior à de Bom.

3.

Tanto aos funcionários classificados de Mau como àqueles que, em duas classificações seguidas ou em três interpoladas, hajam obtido a nota de Medíocre é imediatamente instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

Art. 16.º Se nas inspecções, inquéritos ou sindicâncias forem apuradas quaisquer infracções disciplinares, o director-geral mandará instaurar o processo disciplinar correspondente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.