Decreto n.º 44309
TEXTO :
Decreto n.º 44309
A publicação do Código do Trabalho Rural obedece, por um lado, a considerações de ordem técnica e, por outro e fundamentalmente, a considerações de justiça social sempre presentes na legislação portuguesa. Importa dar notícia de umas e de outras, para que assim melhor se entendam o seu enquadramento no sistema geral da legislação e os objectivos que se pretendem alcançar.
São iguais para todo o território nacional e para todas as pessoas as regras gerais que disciplinam o direito do trabalho, cujo assento fundamental está na Constituição Política da República Portuguesa e no Estatuto do Trabalho Nacional. Mas, como em todos os países, multiplicam-se as normas especiais editadas em função dos diversos ramos de actividade e da diversidade dos órgãos estaduais ou representativos das actividades competentes para regular a matéria.
Os inconvenientes resultantes desta multiplicidade de normas particulares são maiores sempre que devam vigorar em territórios onde a ocupação judicial e o provimento da respectiva função não possam deixar de atender à exiguidade de meios materiais e técnicos. A simples determinação da norma aplicável é, por vezes, um problema de dificílima solução.
Estas razões inclinariam no sentido de organizar um código do trabalho para o ultramar, onde a matéria fosse exaustivamente tratada em todos os domínios. Ponderou-se, todavia, que desse modo se corria o risco de comprometer a unidade das garantias fundamentais do direito do trabalho em todo o território nacional, visto que, por simples imperativo da autonomia das províncias, ou seríamos obrigados a desrespeitar importantes normas de competência, ou teriam de ficar confiadas a órgãos legislativos diferentes matérias que a solução da codificação total naturalmente exigiria que ficassem apenas dentro da iniciativa e da competência de um. Por outro lado, e atendendo às razões da estrutura das profissões, que, em todo o Mundo, sempre implicaram a multiplicidade de órgãos competentes para legislar nesta matéria, ou para editar normas obrigatórias, teve de reconhecer-se que seria sempre ilusória a unidade pretendida com um só código. Por isso se decidiu procurar antes conseguir a unidade de regulamentação para cada grande ramo de actividade, começando pela de maior predomínio em toda a África e também a menos protegida em todo o Mundo. Deste modo, ao publicar o primeiro código nacional de trabalho rural estamos seguros de manter a posição de vanguarda que sempre tivemos no domínio da legislação do trabalho. E temos por tão justas as disposições tomadas em favor destes trabalhadores econòmicamente débeis que se entendeu oportuno prever a extensão da regulamentação a quaisquer actividades onde as condições sociais requeiram a protecção especial da lei, sem que todavia tenha havido iniciativa dos órgãos representativos das profissões ou mesmo do legislador.
Tratando-se de um código para a África, para todos será evidente que a nova lei, não obstante as inevitáveis imperfeições, que o tempo e a experiência corrigirão, consagra uma evolução que representa radical mudança de critério quanto à forma de encarar o problema do trabalho em regiões que ainda por muito tempo se caracterizarão pela coexistência de uma economia de subsistência e de uma economia de mercado.
Pelo que toca à honrosa experiência portuguesa, recordar-se-á que a tarefa da ocupação e desenvolvimento dos territórios ultramarinos implicou o reconhecimento de que as populações africanas, pela sua debilidade económica e correspondente pouco desenvolvida divisão do trabalho, não estavam em condições de, eficazmente, defenderem os seus direitos e interesses dentro de um sistema caracterizado pelo salário. Por isso o Estado, cumprindo o assumido dever de protecção, criou em seu benefício o regime que foi chamado do indigenato, de características que o especializaram em face de outras formas de intervenção estadual também usadas em favor das classes econòmicamente débeis. Os regimes jurídicos estabelecidos caracterizaram-se por uma regulamentação protectora, particularmente apertada e paternalista. O Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928, informado pelas ideias da época e em muitos aspectos avançado em relação a ela, foi o último diploma importante dessa orientação, vigorando ainda em grande parte. É necessário observar que a justiça dos princípios fundamentais que orientaram esse velho código lhe permitiu acompanhar sem esforço a evolução posterior, dando origem a um regime, disperso nas leis, que agora mais se racionaliza do que se inova e que só foi possível mercê de uma persistente acção social que é necessário intensificar. Por isso, pelos Decretos n.os 44111, de 21 de Dezembro de 1961, e 44159, de 18 de Janeiro de 1962, foram criados, respectivamente, os Institutos de Trabalho, Previdência e Acção Social e os Institutos de Educação e Serviço Social.
Esta acção social dará certamente uma grande contribuição para a solução dos problemas que podem talvez enunciar-se genèricamente falando da atitude do africano em face do salário. Trata-se de um domínio onde somos frequentemente atacados e onde a guerra da mentira elaborou uma técnica muito especializada. Deve, antes de mais, salientar-se que o nosso Código do Trabalho, embora velho de muitos anos, consigna doutrina que ainda não foi ultrapassada pelas mais modernas convenções internacionais, elaboradas sob a autoridade da Repartição Internacional do Trabalho. As fadigas dos especialistas, a quem se deve meritória acção, não conseguiram todavia levar à formulação de regras gerais ou de princípios técnicos que não se encontrassem já nos textos portugueses, pela simples razão de que estes se inspiraram sempre no respeito pela dignidade da pessoa humana. Em Junho de 1955, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Convenção relativa à abolição de sanções penais por quebra de contratos de trabalho, que ratificámos em Dezembro de 1959. Pelo Decreto n.º 43039, de 30 de Junho de 1960, tivemos a coragem fácil de alterar o direito interno, revogando todas as sanções penais por quebra de contratos de trabalho, ficando assim todos os trabalhadores portugueses, sem qualquer distinção, exclusivamente sujeitos às sanções da lei civil. Fomos mesmo mais longe pela Portaria n.º 17771, de 17 de Junho de 1960, uniformizámos para todo o território nacional os critérios de fixação de salários mínimos e estabelecemos a regra de absoluta liberdade contratual para definir salários acima dos mínimos legalmente garantidos. Finalmente, pela Portaria n.º 17782, de 28 de Junho de 1960, pusemos em vigor em todo o território nacional o diploma regulador das convenções colectivas de trabalho, consolidando o princípio da negociação colectiva, que é da maior importância na economia da nossa doutrina constitucional. Fala-se em coragem, ao referir estes factos, porque em toda a África só a República Árabe Unida ratificou a Convenção relativa às sanções penais; e fala-se em coragem fácil porque não tivemos que fazer mais do que confiar na justiça da estrutura social no ultramar português. Temos, pois, uma sólida doutrina e uma experimentada tradição legislativa no domínio das relações de trabalho, que constituem precioso enquadramento da acção social a desenvolver neste campo. Não se trata principalmente de fornecer ao trabalhador alimento suficiente e racional, habitação higiénica e confortável, salário justo e equacionado com as possibilidades das empresas e as necessidades familiares do trabalhador. Trata-se antes e muito principalmente de acompanhar de perto a evolução psicológica correspondente à alteração do sistema tradicional de vida, inevitável quando o salário vem substituir os recursos angariados segundo as formas próprias da economia da subsistência. É um cortejo de problemas individuais e institucionais, que requer a intervenção dos trabalhadores sociais. A regularidade do trabalho assalariado introduz uma preocupação, nova em África, no espírito do trabalhador, a terrível noção do tempo. As obrigações contratuais implicam modificação muito importante na hierarquia dos deveres a cumprir, relegando para segundo plano certos deveres de convívio colectivo que têm sempre prioridade na estrutura tradicional, designadamente as festas gentílicas, as caçadas, todo o complexo e rico ritual da sociedade tribal. O mero problema de preencher com novas formas de distracção as horas de ócio do trabalhador assalariado implica um esforço de adaptação que não é de menosprezar. Depois, esta nova maneira de ganhar o pão de cada dia implica também sérias modificações no ritmo da vida banal das instituições básicas, a começar pela família. São diferentes os períodos de ausência normal do homem, são diferentes as formas de contacto e de auxílio mútuo entre homens, mulheres e crianças, e, necessàriamente, a posição relativa de todos não pode deixar de sofrer alteração. Não pode haver evolução equilibrada em função da profunda revolução social que o salário representa em África se a mulher, chamada a enfrentar uma situação inteiramente nova, que é a ausência do homem, não for simultâneamente amparada e chamada a colaborar activamente na tarefa de verdadeira engenharia social que vai implícita na generalização da regra cristã que obriga a ganhar o pão com o suor do rosto. É no profundo amor que o africano nutre pela família que deve procurar-se a consolidação da sua atitude psicológica favorável em face do mercado do trabalho. Se este mercado do trabalho se traduzir em benefício reconhecido do seu agregado, a adaptação será mais fácil e socialmente salutar. O contrário se dá sempre que no seu espírito se liga a própria inclusão no círculo da economia do mercado com a infidelidade da mulher, o desmoronamento da família, o desaparecimento das lavras, a ruína de tudo quanto secularmente definiu o conceito de uma vida tranquila e realizada.
O êxito na resolução de todos estes problemas e dos muitos outros que não ficam sequer enunciados ou são deles corolários evidentes depende de uma completa integração das élites responsáveis na sociedade multicultural ultramarina. A integração referida é antes de mais integração funcional, a qual depende de um clima psicológico favorável entre os que têm a responsabilidade social da direcção em todos os campos e os que, sendo embora os beneficiários mais directos, são também colaboradores indispensáveis. A tarefa que hoje se chama promoção social, ou bem-estar rural, ou desenvolvimento comunitário, depende de uma atitude colaborante das populações, e esta só pode ser obtida se for possível descobrir uma gama de interesses que reconheçam como tal. Basear o êxito dessa tarefa no postulado da gratidão é moralmente apropriado, mas não se tem mostrado socialmente operante. Primeiro é necessário que o interesse seja reconhecido, porque a colaboração decorrerá naturalmente desse reconhecimento e a gratidão vem apenas no fim de todas as coisas.
Dentro desta orientação, o presente diploma corresponde a uma evolução que pode caracterizar-se do seguinte modo: é afastada qualquer distinção entre grupos étnicos ou culturais, passando todos os trabalhadores, qualquer que seja a sua filiação cultural, a regular-se pela mesma lei; não é admitida nenhuma forma de trabalho compelido; não se prevêem sanções penais por falta de cumprimento do contrato de trabalho; não existe qualquer tutela paternalista dos trabalhadores; não é permitido o angariamento de trabalhadores com intervenção ou facilidades das autoridades; não há qualquer intervenção da autoridade na formação dos contratos de trabalho; não se admite qualquer diferenciação de tratamento entre homens e mulheres nas relações do trabalho, salvo os especiais direitos reconhecidos àquelas por imposição da sua natureza. Espera-se que, garantida assim a liberdade do trabalho e a sua justa remuneração, asseguradas as melhores condições possíveis de trabalho e segurança social, a mão-de-obra aflua espontâneamente, a economia prospere, o rendimento nacional aumente, e haja inteira confiança e harmonia entre patrões e trabalhadores. Ao Estado compete inspeccionar, orientar, corrigir, defender a lei e assegurar a justiça igual para todos.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Código do Trabalho Rural, que faz parte do presente decreto e que baixa assinado pelo Ministro do Ultramar, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor.
Art. 2.º O código começará a vigorar nas ditas províncias no dia 1 de Outubro do corrente ano.
Art. 3.º Ficam revogados o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das províncias mencionadas no artigo 1.º em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
Código do Trabalho Rural
TÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º — - 1. Regulam-se pelas disposições do presente código as relações jurídicas de trabalho emergentes de qualquer convenção em virtude da qual uma pessoa, mediante remuneração, preste serviços a outra, sob direcção desta, sempre que o devedor do trabalho deva qualificar-se como trabalhador rural.
As disposições deste código não são aplicáveis ao serviço doméstico nem às relações de trabalho estabelecidas entre o dador do trabalho e as pessoas de sua família, quando estas trabalhem exclusivamente por conta daquele, e vivam sob o mesmo tecto.
Art. 2.º Para os efeitos do presente código, considera-se "empresa» toda a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, por conta de quem se efectua o trabalho. Terão igual significado as expressões "entidade patronal», "patrão», "amo», "empresário» ou "empregador», quando na lei ou nos contratos sejam usadas para designarem o credor do trabalho.
Art. 3.º - 1. Consideram-se trabalhadores rurais os trabalhadores manuais sem ofício definido ocupados em actividades ligadas à exploração agrícola da terra e recolha dos produtos ou destinadas a tornar possível ou a assegurar aquela exploração.
Para efeitos de aplicação do presente código, são equiparados aos trabalhadores rurais, sempre que não haja regulamentação específica aplicável, aqueles trabalhadores cujo serviço se reduza à simples prestação de mão-de-obra, não sendo, pela natureza do serviço, classificados em quaisquer categorias de empregados ou operários especialmente qualificados, embora se empreguem em actividades diversas das referidas no parágrafo anterior.
Art. 4.º - 1. Os trabalhadores rurais distinguem-se em efectivos e eventuais.
São trabalhadores efectivos os contratados por prazo igual ou superior a seis meses, bem como os que tenham prestado à mesma empresa mais de seis meses de trabalho contínuo e os que não tenham a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho.
São trabalhadores eventuais os que são contratados ao dia, à semana ou ao mês, sem carácter de continuidade e que tenham a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho.
Não são considerados trabalhadores efectivos os contratados em substituição de outros, qualquer que seja o tempo de prestação de trabalho. Porém, decorrido o prazo de seis meses, adquirem os direitos e regalias que o presente código assegura àqueles, continuando todavia o contrato a ser a prazo, caducando logo que o substituído regresse ao serviço, se este tiver sido identificado no contrato do substituto, indicando-se o motivo da suspensão.
Art. 5.º - 1. O trabalhador é colaborador da empresa; como tal deve esta tratá-lo e ele usar de diligência e lealdade.
Os governos das províncias poderão tornar obrigatória a constituição, em determinadas categorias de empresas, de órgãos de colaboração destinados a apreciar as questões directamente relacionadas com os interesses dos trabalhadores.
Art. 6.º Não obsta à existência das relações de trabalho, para os efeitos do presente código, o facto de o trabalho ser realizado no domicílio do trabalhador, ainda quando o empresário declare vender-lhe as matérias-primas e ele declare vender-lhe os produtos manufacturados, uma vez que se verifique a subordinação assinalada no artigo 1.º
Art. 7.º - 1. A empresa só pode empregar o aprendiz nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere e deve permitir-lhe a frequência de cursos de formação profissional.
A aprendizagem não pode exceder os limites de tempo estabelecidos pelas normas de direito aplicáveis ou, no silêncio delas, pelos usos, mas poderá variar conforme as aptidões que o aprendiz for revelando.
O aprendiz não pode ser retribuído por peça ou tarefa.
Art. 8.º As disposições deste código só não são aplicáveis ao trabalho domiciliário e à aprendizagem quando assim o estatuam ou na medida em que não se coadunem com a sua peculiar natureza.
Art. 9.º - 1. Em caso de dúvida, a interpretação e aplicação das normas e usos sobre contratos de trabalho e das respectivas cláusulas, bem como a qualificação daquelas normas como imperativas ou não imperativas, devem fazer-se à luz do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
Os usos prevalecem sobre as normas não imperativas, quando assim o imponha o referido princípio.
TÍTULO II
Do contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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