Decreto n.º 44337

Tipo Decreto
Publicação 1962-05-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Decreto n.º 44337

Tendo em vista o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44206, de 24 de Fevereiro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — Na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra corresponde um professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:

Anatomia Descritiva.

Histologia e Embriologia.

Fisiologia.

Bacteriologia e Parasitologia.

Anatomia Patológica.

Farmacologia.

Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.

Higiene e Medicina Social.

Patologia Médica.

Patologia Cirúrgica.

Terapêutica Médica.

Medicina Operatória.

Clínica Obstétrica.

Ginecologia.

Clínica Médica.

Clínica Cirúrgica.

Urologia.

Clínica Pediátrica e Puericultura.

Medicina Legal e Toxicologia Forense.

Psiquiatria.

§ único. Os dois restantes professores catedráticos considerar-se-ão adstritos às disciplinas que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sobre proposta do Conselho Escolar.

Art. 2.º Os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguintes pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:

Grupos e subgrupos:

... Número de professores

1.º grupo:

Subgrupo A ... 1

Subgrupo B ... 1

2.º grupo ... 1

Subgrupo B ... 1

3.º grupo ... 1

4.º grupo ... 1

5.º grupo ... 2

6.º grupo ... 2

7.º grupo ... 2

8.º grupo ... 1

9.º grupo ... 1

10.º grupo ... 1

§ único. Os três restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sobre proposta do Conselho Escolar.

Art. 3.º Os lugares de assistentes distribuir-se-ão da forma seguinte pelas diversas disciplinas:

Disciplinas:

... Número de assistentes:

Biologia Médica ... 1

Anatomia Descritiva ... 1

Anatomia Topográfica ... 1

Histologia e Embriologia ... 3

Fisiologia ... 2

Química Fisiológica ... 2

Bacteriologia e Parasitologia ... 2

Patologia Geral ... 2

Anatomia Patológica ... 2

Farmacologia ... 2

Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial ... 2

Terapêutica Geral e Hidrologia ... 1

Propedêutica Cirúrgica ... 1

Semiótica Radiológica ... 1

Higiene e Medicina Social ... 2

Deontologia ... 1

Ortopedia ... 1

Patologia Médica ... 2

Terapêutica Médica ... 1

Patologia Cirúrgica ... 3

Medicina Operatória ... 2

Clínica Obstétrica ... 3

Ginecologia ... 2

Dermatologia e Venereologia ... 1

Oftalmologia ... 2

Neurologia ... 1

Clínica Médica ... 3

Pneumotisiologia ... 1

Clínica de Doenças Infecciosas ... 1

Clínica Cirúrgica ... 3

Urologia ... 1

Clínica Pediátrica e Puericultura ... 2

Medicina Legal e Toxicologia Forense ... 3

Psiquiatria ... 2

Art. 4.º É o seguinte o quadro, por serviços, do pessoal técnico e auxiliar:

Serviço e categoria dos funcionários:

... Número de funcionários

Anatomia normal:

Chefe de serviço ... 1

Preparador ... 1

Catalogador ... 1

Histologia e embriologia:

Preparador-conservador ... 1

Preparador ... 1

Ajudante de preparador ... 1

Catalogador ... 1

Fotógrafo ... 1

Fisiologia:

Chefe de serviço ... 1

Preparador-conservador ... 1

Preparador ... 1

Química fisiológica e laboratório de radioisótopos:

Técnico de energia nuclear ... 1

Analista ... 1

Preparador-conservador ... 1

Preparador ... 2

Ajudante de preparador ... 1

Auxiliar de laboratório ... 1

Bacteriologia e parasitologia:

Chefe de serviço ... 1

Analista ... 2

Preparador ... 2

Ajudante de preparador ... 2

Patologia geral:

Analista ... 1

Preparador ... 1

Ajudante de preparador ... 4

Catalogador ... 1

Auxiliar de laboratório ... 1

Anatomia patológica:

Prossector ... 1

Ajudante de prossector ... 2

Analista ... 1

Preparador ... 6

Fotógrafo ... 2

Auxiliar de laboratório ... 3

Farmacologia:

Preparador-conservador ... 1

Ajudante de preparador ... 2

Catalogador ... 1

Fotógrafo ... 1

Higiene e medicina social:

Chefe de serviço ... 1

Analista ... 1

Preparador ... 1

Catalogador ... 1

Medicina operatória:

Preparador ... 1

Clínica cirúrgica:

Preparador-conservador ... 2

Medicina legal e toxicologia forense:

Catalogador ... 1

Clínica obstétrica:

Auxiliar de clínica ... 1

Clínica pediátrica e puericultura:

Auxiliar de clínica ... 1

6.º grupo (medicina interna):

Auxiliar de clínica ... 4

7.º grupo (cirurgia geral):

Auxiliar de clínica ... 4

Laboratório de análises clínicas:

Chefe de serviço ... 1

Analista ... 2

Preparador ... 1

Laboratório de clínica cirúrgica:

Analista ... 1

Preparador ... 1

Laboratório de química biológica e físico-química:

Analista ... 1

Preparador ... 1

Laboratório de electrologia:

Chefe de serviço ... 1

Laboratório de ortopedia:

Chefe de serviço ... 1

Laboratório de radiologia:

Chefe de serviço ... 1

Preparador ... 1

Montador de máquinas ... 1

Serviços de estomatologia:

Chefe de serviço ... 1

Biblioteca:

Segundo-bibliotecário ... 1

Catalogador ... 2

Auxiliar de laboratório ... 2

Serviços centrais - Secretaria e oficinas:

Bedel (ver nota a) ... 1

Catalogador ... 2

Auxiliar de laboratório ... 1

Artífice ... 4

Maquinista ... 1

Tratador de animais ... 2

(nota a) Lugar exercido por um aspirante da Secretaria da Universidade (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38841, de 29 de Julho de 1952).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.