Decreto n.º 44347

Tipo Decreto
Publicação 1962-05-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44347

Estabeleceu-se no artigo 245.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31105, de 15 de Janeiro de 1941, que à Guarda Fiscal do ultramar português fosse dada uma organização militarizada, e no novo estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, que substituiu aquele, estabeleceram-se algumas das atribuições a exercer pela Guarda Fiscal em matéria de fiscalização aduaneira. Não se inseriram, porém, naquele diploma os preceitos por que deveria regular-se a organização e funcionamento dos serviços daquela corporação.

Com a organização que agora se dá à Guarda Fiscal das províncias da Guiné, Angola e Moçambique pretende-se não só obter uma maior eficiência no desempenho das suas funções específicas de fiscalização aduaneira, como também habilitá-la a uma mais extensa e eficiente colaboração com as forças armadas para fins de segurança pública e defesa do território.

Espera-se que da adopção das medidas agora decretadas resulte um maior e mais perfeito rendimento dos serviços da Guarda Fiscal das referidas províncias.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e nos termos do § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, que, junto a este decreto, baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os lugares de oficiais, graduados e guardas de qualquer classe que, nos quadros anexos à organização de que trata o artigo antecedente, excedam os números fixados nos orçamentos vigentes naquelas províncias ultramarinas, serão preenchidos à medida que forem sendo inscritas nos orçamentos as verbas necessárias.

Art. 3.º A competência atribuída aos elementos da Guarda Fiscal, pelo contencioso aduaneiro do ultramar, quanto a buscas, vistorias, apreensões, autos de notícia, participações e aos direitos emergentes desses actos, é extensiva, nos mesmos termos, aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública das províncias mencionadas no artigo 1.º deste decreto.

Art. 4.º É também atribuída aos componentes das tripulações dos navios de guerra, nas áreas de jurisdição prescritas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 66.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, competência igual à atribuída no artigo antecedente aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública, em relação aos actos nele especificados e aos direitos emergentes desses actos, quando aqueles navios sejam incumbidos de exercer a fiscalização aduaneira da costa de qualquer das províncias.

Art. 5.º Os governadores proporão a abertura dos créditos necessários para a execução da presente organização, na parte que julguem necessário e conveniente executar imediatamente, e publicarão em portaria as instruções que considerem indispensáveis ao seu completo e perfeito funcionamento.

Art. 6.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivas, por meio de portaria, à Guarda Fiscal das restantes províncias ultramarinas, as disposições deste decreto e da organização referida no artigo 1.º, com as alterações que as condições de natureza fiscal de cada uma aconselharem, efectuando-se naquele diploma a integração da Guarda Fiscal no corpo da Polícia de Segurança Pública, de modo a formar um corpo de polícia de segurança pública e de fiscalização aduaneira em cada uma daquelas províncias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - A. Moreira.

Organização dos serviços da Guarda fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique

CAPÍTULO I

Dos serviços e do pessoal

Artigo 1.º — A Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique é uma corporação militarizada, privativa da respectiva província e especialmente destinada ao serviço da fiscalização aduaneira.

Art. 2.º As atribuições que competem aos corpos da Guarda Fiscal, em matéria de serviço e de fiscalização de carácter exclusivamente aduaneiros, são as que constam da secção III do capítulo VIII do título IV e do capítulo VII do título VI do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e das instruções e ordens que recebam do governo da respectiva província.

Art. 3.º Em caso de guerra, estado de sítio ou em outras circunstâncias de emergência, o corpo da Guarda Fiscal será posto, pelo governador, à disposição do comandante militar da respectiva província, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 43655, de 4 de Maio de 1961.

§ 1.º Se o estado de sítio for declarado só em parte do território de uma província, aplicar-se-á a disposição do corpo deste artigo ao pessoal que esteja prestando serviço naquela área.

§ 2.º Os serviços de fiscalização aduaneira, quando se verificarem as circunstâncias prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, serão efectuados de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador da província, de acordo com o comandante militar, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

Art. 4.º O pessoal dos corpos da Guarda Fiscal prestará a sua colaboração às forças armadas, ainda que se não verifiquem as condições prescritas no corpo do artigo antecedente e no seu § 1.º, de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador, ouvido o comando militar.

Art. 5.º O comando do corpo da Guarda Fiscal depende, na respectiva província, directamente do governador em tudo quanto diga respeito à administração, aquisição de armamento e equipamento, plano de uniformes, aquartelamentos e disciplina do pessoal. Porém, os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro serão tratados por aquele comando com o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que decidirá aqueles cuja resolução seja da sua competência e submeterá a despacho do governador, com o seu parecer, aqueles que excederem essa competência, competindo-lhe dar conhecimento ao referido comando das decisões que tiverem sido tomadas pelo governador em tais casos.

Art. 6.º O pessoal da Guarda Fiscal distribui-se, nas províncias de Angola e de Moçambique, por circunscrições, secções e postos fiscais. Na da Guiné distribui-se apenas por secções e postos fiscais.

§ único. Constam dos mapas I a IV, anexos a este diploma, os efectivos dos corpos da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no corpo do artigo, assim como as respectivas circunscrições, secções e postos fiscais.

Art. 7.º São extensivas à criação das circunscrições, secções e postos fiscais as disposições dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável, sendo da competência do Ministro do Ultramar a criação das circunscrições fiscais.

Art. 8.º O comando do corpo da Guarda Fiscal será exercido:

a)

Nas províncias de Angola e de Moçambique, por um oficial superior e terá como 2.º comandante um major ou capitão;

b)

Na província da Guiné, por um capitão, que terá como adjuntos dois subalternos com a patente de tenente.

Art. 9.º O comando das circunscrições fiscais será exercido por oficiais subalternos com a patente de tenente e o das secções fiscais por chefes de secção do quadro privativo da Guarda Fiscal; o das secções nas sedes das circunscrições fiscais será exercido por um chefe-ajudante.

§ único. Na província da Guiné, um dos adjuntos do comando exercerá periòdicamente as funções de inspecção das secções e postos fiscais, podendo assumir o comando de uma ou mais secções quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 3.º e assim lhe seja determinado pelo comando do corpo.

Art. 10.º Os oficiais referidos nos artigos 8.º e 9.º pertencerão ao serviço activo das armas de infantaria, de cavalaria ou de artilharia, ou ao quadro geral dos serviços do Exército ou dos serviços do material, quando sejam oriundos daquelas armas, sendo nomeados pelo Ministro do Ultramar, em comissão civil, nos termos da segunda parte do artigo 2.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, e demais legislação vigente.

Art. 11.º Poderão também ser requisitados tenentes milicianos das armas mencionadas no artigo antecedente, na situação de serviço activo ou na de disponibilidade, para desempenho das funções de adjunto do comando referidas na alínea b) do artigo 8.º, assim como para as mencionadas no artigo 9.º deste diploma.

§ único. Os oficiais do quadro permanente ou milicianos pertencentes a armas ou serviços diferentes dos especificados no corpo do artigo que, à data da publicação deste diploma, estejam prestando serviço nos corpos da Guarda Fiscal do ultramar poderão continuar neles até ao termo do período da sua comissão.

Art. 12.º Não poderão ser nomeados para o desempenho dos cargos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 14.º os oficiais que na respectiva escala ocupem lugar sujeito a convocação obrigatória no decurso do período de dois anos, contados da data da sua requisição, para satisfação de condições para promoção ao posto imediato na metrópole, sendo dada por finda a comissão aos oficiais que no decurso da mesma sejam convocados para tal fim.

Art. 13.º Os postos ou graduações do pessoal dos corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, com excepção dos oficiais, são os que a seguir vão indicados:

a)

Chefe-ajudante;

b)

Chefe de secção;

c)

Subchefe;

d)

Cabo;

e)

Guarda fiscal;

f)

Guarda auxiliar.

§ 1.º Os guardas auxiliares distribuem-se por duas classes.

§ 2.º O pessoal referido no corpo do artigo constitui um quadro privativo em cada província, sendo de nomeação o mencionado nas alíneas a) a e). Os guardas auxiliares de 1.ª classe serão contratados, sendo assalariados os de 2.ª classe.

§ 3.º Os postos ou graduações referidos nas alíneas a) a d) do corpo do artigo são equiparados aos postos de sargento-ajudante, de segundo-sargento, de furriel e de cabo do Exército, respectivamente, para efeitos da prestação do serviço militar, quando se verifiquem as condições prescritas nos artigos 3.º e 4.º deste diploma, ou para outros efeitos em que se torne necessária aquela equiparação.

Art. 14.º Junto do comando do corpo da Guarda Fiscal nas províncias de Angola e de Moçambique funcionarão um conselho administrativo e uma secretaria, sendo os serviços desta dirigidos por um oficial com a patente de capitão ou de tenente, pertencente às armas ou serviços referidos no artigo 10.º ou ao da intendência, na situação de serviço activo, ou por oficiais milicianos de igual patente na mesma situação ou na disponibilidade. O oficial chefe da secretaria será designado por adjunto do comando, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que terão a seu cargo os serviços das secções.

§ 1.º Junto do comando da Guarda Fiscal da província da Guiné existirá também uma secretaria, com duas secções, que será dirigida por um dos oficiais adjuntos, coadjuvado por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que dirigirão os serviços das secções.

§ 2.º Os serviços de secretaria junto dos comandos das circunscrições fiscais estarão a cargo de subchefes.

Art. 15.º Os serviços das secretarias que funcionam junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal serão distribuídos por duas secções, competindo à 1.ª secção todos os que estejam relacionados com o pessoal e à 2.ª secção os referentes à administração, ao material e aquartelamentos.

§ único. Junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal poderá funcionar um posto sanitário, servido por um enfermeiro e assistido diàriamente por um dos médicos dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.

Art. 16.º O conselho administrativo referido no corpo do artigo 14.º é constituído nas províncias de Angola e de Moçambique pelo 2.º comandante, pelo adjunto do comando e pelo chefe ajudante do mesmo comando, servindo o último de tesoureiro. Na província da Guiné, o conselho administrativo será constituído pelo comandante, por um dos adjuntos e pelo chefe-ajudante, como tesoureiro.

§ único. São extensivos ao conselhos administrativos dos corpos da Guarda Fiscal os preceitos constantes da legislação vigente na respectiva província acerca dos serviços e funcionamento dos conselhos administrativos.

Art. 17.º Nos serviços de expediente das secretarias de que trata o artigo anterior ocupar-se-ão, de preferência, os graduados e guardas que tenham passado à situação de serviços moderados referidos no artigo 59.º, e só excepcionalmente e com autorização do governador poderão ser empregados no serviço de secretaria os guardas e graduados que se não encontrem ainda em tal situação.

Art. 18.º Os graduados e guardas que não hajam ainda passado à situação de serviços moderados não poderão prestar serviço nas secretarias por um período superior a quatro anos.

Art. 19.º Compete ao governador, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas e o comando do corpo da Guarda Fiscal, criar as secções e postos fiscais necessários a uma fiscalização eficiente das zonas fiscais existentes no território da respectiva província e efectuar a distribuição do pessoal da Guarda Fiscal pelos mencionados postos e secções, tendo em conta as necessidades dos serviços aduaneiros e da fiscalização e os legítimos interesses do comércio e das indústrias sujeitas àquela fiscalização.

Art. 20.º O comando dos postos fiscais habilitados a dar despacho a mercadorias será confiado, em regra, a subchefes e, na sua falta, a cabos de reconhecida competência; o dos restantes postos fiscais ficará a cargo de cabos, e, na falta destes, a guardas fiscais também de reconhecida competência.

Art. 21.º Observar-se-ão, em regra, na distribuição e colocação do pessoal da Guarda Fiscal, com excepção dos oficiais, nas diversas secções ou postos fiscais, os preceitos estabelecidos no artigo 264.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável.

CAPÍTULO II

Do alistamento de guardas de qualquer classe e da promoção de graduados

SECÇÃO I

Do alistamento de guardas

Art. 22.º O alistamento de guardas fiscais nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique será realizado por meio de concurso documental, a que serão admitidos os indivíduos com mais de 21 e menos de 30 anos de idade, que, tendo servido nas forças armadas, hajam sido classificados pelo menos na 2.ª classe de comportamento e possuam a necessária robustez física, confirmada por junta de saúde competente, registo criminal limpo, bom comportamento moral e civil e, como habilitações literárias mínimas, o exame da 4.ª classe do ensino primário, assim como os guardas auxiliares de 1.ª classe dos corpos da Guarda Fiscal que possuam as mesmas habilitações e três anos de serviço efectivo, com boas informações.

§ 1.º Poderão ainda ser admitidos a concurso para alistamento como guardas fiscais as praças do corpo da Guarda Fiscal da metrópole e as praças em serviço activo nas guarnições militares das referidas províncias às quais falte menos de quatro meses para terminar a sua comissão de serviço, desde que satisfaçam às condições prescritas no corpo do artigo; porém, neste último caso, o alistamento de tais guardas só se realizará depois de terem terminado aquela comissão de serviço, salvo se forem autorizados pelo comando militar.

§ 2.º O grau de robustez física referida no corpo do artigo será o mesmo que é exigido para o alistamento de praças no corpo da Guarda Fiscal da metrópole ou qualquer outro estabelecido em portaria do governo da província, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços de saúde e o comandante do corpo da Guarda Fiscal.

§ 3.º O alistamento das praças do Exército, em efectivo serviço ou na situação de disponibilidade, só terá lugar depois de obtida a autorização do comando da região ou territorial respectivo, que verificará se aquelas satisfazem às condições expressas no artigo 46.º da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937.

Art. 23.º O júri para alistamento dos guardas fiscais e guardas auxiliares será constituído:

a)

Nas províncias de Angola e de Moçambique, pelo 2.º comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, pelo adjunto do comando e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador;

b)

Na da Guiné, pelo comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, por um dos seus adjuntos e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.

Art. 24.º O concurso para alistamento de guardas fiscais será aberto simultâneamente na respectiva província e no Ministério do Ultramar, constituindo condições de preferência para o alistamento nas províncias mencionadas no artigo anterior:

a)

Possuir maior graduação;

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