Decreto n.º 44355

Tipo Decreto
Publicação 1962-05-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44355

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de semente (grainha) de alfarroba, destinada à extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Art. 2.º Por cada 100 kg de farinha ou de germe granulado ou farinado exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 141 kg de semente importada.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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