Decreto n.º 44398

Tipo Decreto
Publicação 1962-06-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44398

A necessária reestrutura das indústrias de pesca de Angola implica, desde logo, a organização racional das capturas do pescado.

Assim, mercê da informação e experiência decorrentes da prospecção e estudos de biologia piscatória realizados na província, bem como dos indicadores técnicos e económicos aduzidos, considera-se que há que definir condições que possibilitem a instalação da pesca de arrasto com propulsão mecânica em Angola como fonte de abastecimento de espécies marinhas de qualidade, a favorecer o ciclo económico do pescado.

Nestes termos:

Considerando que as prospecções para a pesca de arrasto efectuadas na plataforma continental de Angola evidenciaram capturas quantitativa e qualificativamente favoráveis ao exercício desta actividade na província;

Atendendo, assim, a que devem ser estabelecidas, em face dos indicadores reunidos, as normas reguladoras do licenciamento industrial da pesca de arrasto com propulsão mecânica em Angola;

E tendo em conta que especiais condicionamentos de ordem técnica e económica a que há que subordinar a referida indústria aconselham a adoptar-se regulamentação susceptível de revisão oportuna, com flexibilidade perante problemas que pela sua natureza ou contingência não seriam desde já de equacionar por forma definitiva;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo-Geral de Angola;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Pesca de Arrasto na Província de Angola, que faz parte integrante deste decreto e vai assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º No prazo de cinco anos deverá o Governo-Geral de Angola, ouvidas as instâncias competentes, propor as alterações ao regulamento que forem aconselhadas pela experiência da sua execução.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto de 15 de Fevereiro de 1913, que aprovou o Regulamento para a Pesca no Mar de Angola com Embarcações a Vapor e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

REGULAMENTO DA PESCA DE ARRASTO NA PROVÍNCIA DE ANGOLA

CAPÍTULO I

Da pesca de arrasto

Artigo 1.º — A pesca de arrasto, para os efeitos deste regulamento, é a exercida por uma ou mais embarcações com propulsão mecânica que rebocam arte adequada, arrastando-a pelo fundo do mar ou a qualquer profundidade (arrasto de fundo e arrasto flutuante).

Art. 2.º A pesca de arrasto classifica-se em costeira, do alto e longínqua:

a)

Define-se como pesca costeira aquela em que os arrastos se fazem, de modo geral à vista da costa; entre 50 m e 200 m de profundidade, independentemente da distância a que os fundos ficam da costa, e é exercida dentro de cada uma das zonas definidas no artigo 34.º;

b)

Define-se como pesca do alto aquela em que os arrastos se fazem, a partir de 50 m de profundidade, por fora das 3 milhas de distância à costa;

c)

Define-se como pesca longínqua aquela em que os arrastos são feitos fora das águas territoriais de Angola, e sempre a partir de 100 m de profundidade, quando a pesca se exercer na plataforma continental da província.

§ único. As embarcações, ao fazerem pesca de arrasto do alto ou longínqua fora das águas territoriais, terão que obedecer, além do preceituado neste regulamento, ao que estiver legislado para o local onde exercerem a sua actividade e às convenções internacionais ratificadas por Portugal e pelos países soberanos, caso existam, em relação a esse local.

Art. 3.º A construção ou aquisição de embarcações destinadas à pesca de arrasto, bem como a reconstrução ou grandes reparações, incluindo a substituição do aparelho propulsor e de outro equipamento, dependem de autorização do governador-geral de Angola, ouvidas as instâncias competentes.

§ 1.º No requerimento, que deverá ser entregue na capitania do porto em que o requerente pretende registar a embarcação, serão indicadas as características desta, do aparelho propulsor, da arte de pesca e guincho respectivo, assim como as condições de tratamento do pescado a bordo.

§ 2.º Quando se tratar de embarcações de pesca de arrasto já construídas serão ainda indicados pelo requerente o construtor, o local e a data de construção do casco e do aparelho propulsor.

§ 3.º Para completa apreciação dos respectivos processos podem as autoridades competentes solicitar dos requerentes a apresentação de documentação complementar considerada necessária.

§ 4.º Sempre que a tonelagem da embarcação o justificar, poderá a Direcção dos Serviços de Marinha exigir a apresentação dos planos, gráficos e documentos a que se refere o artigo 14.º do Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937.

§ 5.º Não é permitido o registo de embarcações de arrasto, para iniciarem na província o exercício desta pesca, com idade superior a 5 anos, salvo aquelas que, pela autoridade competente, forem julgadas em condições de satisfazer ao preceituado neste regulamento, ou se lhe possam adaptar convenientemente, dentro do prazo fixado pelo governador-geral, desde que já estejam registadas na província para o exercício da pesca.

§ 6.º Não é permitida a transferência de registo para a pesca de arrasto de embarcações registadas para pesca diferente ou outros fins.

Art. 4.º Ao requerimento citado no § 1.º do artigo anterior deverá ser junta uma memória descritiva e justificativa do empreendimento, com indicação dos meios disponíveis ou a instalar para eficiência e rentabilidade da indústria, e bem assim será prestada caução, por qualquer das formas previstas na legislação vigente, de importância correspondente a 5 por cento do valor do referido empreendimento.

§ único. No caso de o armador não entregar o pescado directamente da embarcação a uma empresa de conservação pelo frio, deve também descrever as instalações frigoríficas que possui em terra, dimensionadas em conformidade.

Art. 5.º A autorização para a aquisição ou construção de embarcações de pesca de arrasto caducará se a compra ou início da construção não forem efectuadas dentro de seis meses a contar da data do respectivo despacho do governador-geral.

Art. 6.º Os prazos a conceder para a construção de embarcações de pesca de arrasto serão de nove ou quinze meses, conforme se refira a exploração costeira ou do alto e longínqua.

§ 1.º Os prazos fixados no corpo do artigo poderão ser prolongados até três meses pelo capitão do porto de armamento, por motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 2.º Se decorrido o prazo indicado no parágrafo anterior não estiver ainda concluída a construção, verificando-se, contudo, que se encontra em fase muito adiantada, deverá o interessado requerer, querendo, o seu prolongamento ao governador-geral de Angola, que, ouvida a comissão a que se refere o artigo 66.º, poderá autorizar uma última prorrogação de prazo por um período máximo de seis meses.

Art. 7.º As embarcações, os aparelhos propulsores, as artes de pesca e guinchos, os equipamentos de tratamento do pescado a bordo e, em geral, o exercício da pesca de arrasto, têm de satisfazer às normas consignadas no presente regulamento.

Art. 8.º O regime de registo das embarcações, licenças de pesca, vistorias e matrículas do pessoal seguirá os trâmites legais, na capitania do porto de armamento.

§ 1.º A transferência da propriedade implicará porém a caducidade da respectiva licença, pelo que o novo proprietário deverá requerer, querendo, o exercício da pesca de arrasto.

§ 2.º As licenças de pesca de arrasto são privativas de cada embarcação.

Art. 9.º A renovação da licença de pesca de arrasto com embarcações de propulsão mecânica, quando estas não tenham sido efectivamente empregadas durante, pelo menos, doze dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de renovação, depende de autorização do governador-geral de Angola.

§ único. À embarcação que durante dois anos consecutivos não exercer a pesca de arrasto será anulado o registo nesta indústria, passando a ser empregada noutra actividade que lhe seja permitida.

Art. 10.º As embarcações de pesca de arrasto ficam isentas do pagamento de emolumentos de entradas e saídas dos portos de armamento e dos demais das respectivas zonas, definidas no artigo 34.º, em que estejam registadas.

Art. 11.º O armador ou sociedade armadora, legalmente constituída, que não resida ou não tenha sede nem representação social na localidade do porto de armamento das suas embarcações, deve nomear procurador legal que satisfaça a essa condição.

§ único. As sociedades são representadas perante a autoridade marítima pela direcção ou por gerente.

Art. 12.º Os capitães, oficiais maquinistas e mestres das embarcações de pesca de arrasto deverão ter habilitações nos termos do Decreto-Lei n.º 23764, de 13 de Abril de 1934, e sendo os motoristas devidamente habilitados conforme disposto no Decreto-Lei n.º 37519, de 13 de Agosto de 1949.

Art. 13.º As embarcações de pesca de arrasto não poderão ser utilizadas para o serviço de transporte de peixe seco ou quaisquer outras mercadorias.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo tudo quanto for necessário para o funcionamento normal da embarcação, incluindo mantimentos.

Art. 14.º Por imperativos de ordem económica, tecnológica ou biológica, podem ser fixados em portaria do Governo-Geral da província, ouvida a comissão referida no artigo 55.º, temporàriamente e por prazo definido, contingentes de pesca, períodos, zonas ou outras medidas especiais de defeso.

CAPÍTULO II

Das embarcações e do aparelho propulsor

SECÇÃO I

Das características gerais

Art. 15.º As embarcações de pesca de arrasto têm de possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco.

Art. 16.º A embarcação, com os pesos a bordo colocados nas posições normais, deve mostrar estabilidade, reserva de flutuabilidade suficiente, condições para o reboque da arte e segurança para o pessoal.

Art. 17.º A compartimentação da embarcação deve ser tal que fiquem perfeitamente separados:

a)

Os alojamentos para o pessoal;

b)

O porão de peixe;

c)

O local do aparelho de propulsão.

Art. 18.º Os alojamentos para o pessoal - tripulantes e pescadores - devem satisfazer às condições de área e volume, ventilação, iluminação e isolamento prescritas para as embarcações mercantes de igual categoria, considerando as temperaturas e humidades médias tropicais, e devem poder ser lavados e desinfectados com facilidade.

Art. 19.º O porão de peixe, que deverá poder ser lavado e desinfectado fàcilmente, considerando a fauna e flora microbianas locais, será preparado por forma a garantir, para as condições climatéricas da província, a boa conservação do pescado durante o período normal da viagem de pesca, e devendo possuir também meios para completo esgotamento de águas.

Art. 20.º As embarcações deverão ser dotadas de meios adequados para evisceração e lavagem expedita do pescado, e de modo que os locais respectivos possam ser lavados e desinfectados com facilidade.

Art. 21.º As embarcações terão de possuir sonda electrónica e estação radiotelefónica ou radiotelegráfica.

Art. 22.º Os aparelhos de propulsão, os depósitos e a iluminação obedecerão às condições seguintes:

a)

Os aparelhos de propulsão terão potência suficiente para o reboque conveniente da arte de pesca completa em funcionamento normal, carregada com a pescaria, até às profundidades máximas de 200 m, 400 m e 500 m, respectivamente para a pesca costeira, do alto e longínqua;

b)

Os depósitos de combustível, de óleo de lubrificação e de água terão capacidade, no mínimo, para os períodos de saída indicados nos artigos 25.º, alínea f), 26.º, alínea f), e 27.º, alínea g);

c)

A iluminação, incluindo as luzes regulamentares, será eléctrica.

Art. 23.º O aparelho de propulsão satisfará aos preceitos técnicos regulamentares.

§ 1.º As válvulas de segurança, se as houver, serão seladas após prova conveniente.

§ 2.º A inutilização dos selos motivada pela necessidade de proceder à desmontagem das válvulas, quer por mau funcionamento, quer por se tornar indispensável qualquer reparação, será feita pelo capitão ou mestre, que apresentará, perante a capitania do porto, justificação e solicitará em seguida nova regulação e selagem.

§ 3.º As despesas a fazer com o material empregado na selagem serão de conta do armador.

§ 4.º Os encanamentos e as garrafas de ar devem ter sempre margem de segurança suficiente relativamente à pressão interna respectiva.

§ 5.º O hélice deve ter características próprias para o reboque.

Art. 24.º A rede será estivada de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias.

SECÇÃO II

Das características especiais

Artigo 25.º — As embarcações de pesca de arrasto costeira, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem ainda satisfazer aos seguintes requisitos:
a)

Ter motor de combustão interna;

b)

Ter tonelagem de arqueação bruta compreendida entre 70 e 160 t Moorsom;

c)

Ter instalado equipamento para arrefecimento dos porões de peixe, destinado a conservação eficiente do pescado pelo frio, com ou sem adição de gelo;

d)

Ter sonda electrónica e instalação radiotelefónica;

e)

Os tambores do guincho de pesca deverão ter, cada um deles, capacidade para um mínimo de 650 m de cabo de espessura em conformidade com as artes que emprega;

f)

Ter autonomia suficiente para um período mínimo de três dias (72 horas).

§ único. Quando se tratar de pesca costeira por "parelha», cada um dos barcos não poderá ter tonelagem de arqueação bruta superior a 100 t Moorsom.

Art. 26.º As embarcações de pesca de arrasto do alto, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem satisfazer aos seguintes requisitos:

a)

Ter propulsão mecânica;

b)

Ter tonelagem de arqueação bruta compreendida entre 160 e 400 t Moorsom;

c)

Ter instalado equipamento para congelação rápida do pescado e consequente conservação a temperaturas não superiores, respectivamente, a 35ºC e 22ºC, negativos;

d)

Ter sonda electrónica, estação radiotelefónica e radiogoniómetro ou radar;

e)

Os tambores do guincho da pesca deverão ter, cada um deles, capacidade para um mínimo de 1350 m de cabo de espessura em conformidade com as artes que emprega;

f)

Ter autonomia suficiente para um período mínimo de dez dias;

g)

Ter instalação frigorífica especialmente destinada à conservação de alimentos para o pessoal.

Art. 27.º As embarcações de pesca de arrasto longínqua, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem ainda satisfazer aos seguintes requisitos:

a)

Ter propulsão mecânica;

b)

Ter tonelagem de arqueação bruta superior a 400 t Moorsom;

c)

Ter instalado equipamento para congelação rápida do pescado e consequente conservação a temperaturas não superiores, respectivamente, a 35ºC e 22ºC, negativos;

d)

Ter sonda electrónica, estação radiotelegráfica com telegrafista, radiogoniómetro e radar;

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