Decreto n.º 44494

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 44494

Com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44495, desta data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais no montante de 35000000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 7.º "Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar»:

Artigo 916.º — "Outros encargos»:

N.º 2) "Encargos com o fomento da educação física e dos desportos (Decreto-Lei n.º 44495, de 6 de Agosto de 1962)» ... (ver nota c) 18000000$00

(nota c) Sujeita a duplo cabimento.

Ministério da Saúde e Assistência

Capítulo 4.º "Direcção-Geral da Assistência»:

Artigo 65.º — "Outros encargos»:

N.º 5) "Encargos com a assistência a diminuídos físicos (Decreto-Lei n.º 44495, de 6 de Agosto de 1962)» ... (ver nota a) 17000000$00

... 35000000$00

(nota a) Sujeita a duplo cabimento.

Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo anterior são inscritas as seguintes dotações no actual orçamento das receitas do Estado:

Capítulo 8.º "Consignações de receitas»:

Despesas com obras de assistência

Artigo 207.º-A — "Assistência a diminuídos físicos» ... 17000000$00

Fundos especiais para fomento

Artigo 245.º-A — "Fomento da educação física e dos desportos» ... 18000000$00

... 35000000$00

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Manuel Lopes de Almeida - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.