Decreto n.º 44521 — Cria no Ministério, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da…

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-09-19, Decreto-Lei n.º 384/79 — Reestrutura a Superintendência dos Serviços Financeiros

Cria no Ministério, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada

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Há muito já que se reconheceu ser difícil ao homem o desempenho de funções pelos chamados processos clássicos e a execução de operações que tenham por objectivo a obtenção dos complexos apuramentos logísticos exigidos pela administração, contabilidade, fiscalização e estatística, especialmente em serviços onde se avolumam os mais diversos trabalhos e que com muita frequência são obrigados a proceder à colheita dos mais variados e permenorizados elementos que, por sua vez, têm de ser expostos não só em curtos prazos, como também com a mais rigorosa exactidão.

Conhecidas as enormes possibilidades da mecanografia e a exemplo do caminho seguido já por outros departamentos militares e civis, verifica-se que sòmente com o sistema electromecânico poderá a Armada, satisfazer os objectivos atrás expostos, pelo que se torna indispensável proceder à criação do seu serviço mecanográfico:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada, que compreenderá:
a)

O chefe;

b)

A Secção de Estudos;

c)

A Central Mecanográfica;

d)

A Secção de Expediente e Arquivo.

Art. 2.º Ao Serviço Mecanográfico da Armada compete:
a)

Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério da Marinha na elaboração dos cálculos, previsões e estatísticas que lhe forem determinados;

b)

Fornecer os dados mecanográficos necessários para as operações de registo, classificação, distribuição e mobilização do pessoal e do material da Armada ou a ela interessando e para a manutenção dos respectivos arquivos;

c)

Fornecer os dados mecanográficos necessários ao registo, inventário e movimento das existências de todos os tipos de material, de sobresselentes e de peças de reserva em depósito ou distribuídos às unidades navais e estabelecimentos da Armada ou a ela interessando;

d)

Executar as operações de liquidação de vencimentos, abonos e descontos de todo o pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, qualquer que seja a sua situação, e remessa das respectivas folhas, relações e cheques aos diferentes organismos para procederem ao pagamento ou seu reembolso;

e)

Executar as operações de contabilidade necessárias aos serviços de verificação de contas e de inspecção administrativa e do orçamento e administração, bem como aos conselhos administrativos;

f)

Compilar elementos informativos e elaborar estatísticas e previsões que lhe forem determinados e que interessem ao serviço naval;

g)

Proceder à pesquisa rápida dos materiais, ao cálculo de taxas de consumo e de desgaste e à elaboração da conta do património naval;

h)

Elaborar registos respeitantes ao pessoal e material naval;

i)

Organizar ficheiros dos navios de guerra, mercantes, de pesca, recreio, embarcações e outro material flutuante, com inscrição de toda a sua história e características, bem como das viaturas em serviço no Ministério, com descrição completa das suas características, incidentes, reparações e acidentes;

j)

Proceder à catalogação dos materiais, facilitando a colaboração com outros ramos das forças armadas e o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

§ único. A competência estabelecida neste artigo será gradualmente cometida à medida que os serviços mecanográficos da Armada adquiram experiência na elaboração de todos os seus elementos orgânicos, iniciando-se o seu trabalho pelas funções designadas na alínea d) e, por enquanto, sòmente em relação ao pessoal militar e civil em serviço no Ministério, carecendo de prévio despacho ministerial de autorização, proferido sobre proposta fundamentada da Direcção do Serviço de Administração Naval, o desempenho das restantes funções cometidas.

Art. 3.º Ao chefe do Serviço Mecanográfico da Armada, oficial superior de administração naval, compete:
a)

Superintender e orientar todas as actividades do serviço segundo as indicações dadas pela Direcção do Serviço de Administração Naval;

b)

Apresentar anualmente os planos de trabalho e de aquisição dos meios necessários ao serviço;

c)

Apresentar anualmente relatórios permenorizados sobre as actividades do serviço, com as sugestões tendentes a anular as deficiências verificadas e a melhorar a sua eficiência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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