Decreto n.º 44531
TEXTO :
Decreto n.º 44531
O presente diploma, que constitui um complemento indispensável da lei das terras, obedece aos princípios do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, que sistematizou os preceitos destinados a proteger, nas províncias ultramarinas, o solo, a flora e a fauna, inscrevendo-se no movimento internacional de protecção dos recursos naturais.
Nestes termos:
Ouvidos, os Governos das províncias de Angola e Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Florestal, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - A. Moreira.
Regulamento Florestal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — As formações vegetais integram-se no domínio público ou no património de cada província, conforme recaiam sobre terrenos do domínio público ou do património desta, respectivamente.
§ único. As formações vegetais localizadas em terrenos de domínio público sòmente serão alienáveis depois de classificação, nos termos do artigo 5.º deste diploma.
Art. 2.º Para efeitos deste regulamento, as formações vegetais dividem-se em naturais e artificiais, compreendendo estas as matas constituídas artificialmente com espécies autóctones ou exóticas e sujeitas normalmente aos métodos de silvicultura intensiva; e aquelas, as florestas naturais e as savanas, em todas as suas gradações, e as estepes.
Art. 3.º As formações vegetais naturais situadas em terrenos sob os regimes a seguir indicados pertencem às entidades adiante referidas:
1) Em simples demarcação para concessão de terreno, em concessão por arrendamento ou por contrato especial deste tipo ou em ocupação por licença, à província respectiva;
2) Noutras formas de concessão e em propriedades adquiridas sem ser por concessão, aos titulares dos respectivos direitos.
Art. 4.º Pertence aos serviços de agricultura e florestas, de per si ou em colaboração com outros organismos competentes para o estudo e resolução de problemas fitotécnicos, a proposta e definição das normas e preceitos destinados a regular o reconhecimento, a classificação, a exploração e a conservação racionais das formações vegetais, bem como a promoção e execução das medidas necessárias à realização de tais fins.
§ único. A colaboração prevista no corpo do artigo é a que resulta das atribuições e competência dos organismos interessados, abrangendo, segundo directrizes superiormente aprovadas, o estudo, planificação e execução de quaisquer providências de ordenamento agro-silvo-pecuário.
Art. 5.º A classificação de formações vegetais, e particularmente dos povoamentos florestais, deverá assentar em estudos e reconhecimentos, tanto quanto possível completos, segundo a planificação a estabelecer em cada província e atenderá ao progresso das ciências silvícolas e à sua projecção económico-social, nos aspectos local, regional, provincial e extraprovincial.
§ 1.º Na classificação deverão especificar-se e definir-se as formações florestais que devem ser sujeitas exclusivamente à exploração silvícola, que podem ser alienadas e que não podem ser concedidas ou exploradas sob qualquer forma ou modalidade.
§ 2.º Enquanto não se efectuar ou concluir a classificação referida no corpo do artigo, os governos das províncias elaborarão classificações de carácter provisório, com base nos elementos de caracterização existentes.
§ 3.º Os serviços geográficos e cadastrais colaborarão na execução da classificação prevista no corpo do artigo, tendo especialmente em vista evitar a colisão de direitos.
CAPÍTULO II
Do regime florestal
Art. 6.º Regime florestal é o conjunto das normas e medidas que visam assegurar o estudo, a conservação e defesa do revestimento florestal, a orientação. Assistência e fiscalização da exploração florestal, o fomento silvícola de terrenos que haja necessidade de revestir e o equilíbrio dos recursos naturais de produção.
Art. 7.º O regime florestal compreende o regime florestal total, o regime florestal parcial obrigatório e o regime parcial facultativo.
§ 1.º O regime florestal total tem como objectivo o estudo e aplicação dos meios necessários à manutenção integral do eco-sistema da área sobre que recai.
§ 2.º O regime florestal parcial obrigatório aplica-se a áreas, onde haja necessidade de conciliar as melhores normas técnicas de fomento ou de exploração florestal com os preceitos fundamentais de conservação dos factores naturais de produção.
§ 3.º O regime florestal parcial facultativo aplica-se a áreas de propriedade particular que, mediante o cumprimento de certas normas de defesa e conservação do solo e da vegetação, gozarão de benefícios e de regalias expressos nos diplomas que estabeleçam o mesmo regime.
Art. 8.º Salvos os casos expressos neste diploma, o regime florestal total e o regime florestal parcial obrigatório constituem-se mediante portaria dos governos provinciais, sobre proposta fundamentada dos serviços de agricultura e florestas, ouvidos os serviços geográficos e cadastrais.
§ único. O regime florestal parcial facultativo estabelece-se pela forma prevista no corpo do artigo, mas a requerimento dos interessados.
Art. 9.º São elementos fundamentais do processo de sujeição ao regime florestal:
1) Carta topográfica especial da área, com delimitação implantada, ou, na sua falta, carta da região com delimitação adequada da dita área;
2) Memória descritiva da área, afeiçoada à representação e contendo elementos bastantes de identificação, tais como limites, superfície, características oro-hidrográficas e outras;
3) Descrição sumária dos factores justificativos da sujeição ao regime florestal e, nomeadamente, dos fins a atingir.
§ único. Quando não existam as cartas referidas no número 1) do corpo do artigo, incorporar-se-á no processo esboço topográfico da área que ofereça condições de conveniente identificação e localização.
Art. 10.º Organizado e instruído o processo, os serviços de agricultura e florestas submetê-lo-ão a despacho do governo da província, para efeitos de publicação da portaria correspondente, donde constarão os elementos caracterizadores do regime florestal.
Art. 11.º Após a publicação da portaria no Boletim Oficial, as entidades públicas ou privadas responsáveis deverão, no prazo de 180 dias:
Demarcar a área sob regime florestal com marcas perimetrais que obedeçam às características estabelecidas para as demarcações definitivas da competência dos serviços geográficos e cadastrais e contenham os sinais identificadores fixados na regulamentação, provincial;
Implantar um aceiro perimetral e colocar ao longo dele tabuletas apropriadas, em número suficiente, de modo a permitir fácil identificação do terreno.
§ único. A delimitação a que se refere o corpo do artigo obedecerá às regras estabelecidas para a demarcação de terrenos destinados a concessão, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, e o prazo dele constante pode ser prorrogado até ao máximo de três períodos de 30 dias, desde que haja justificação ponderosa.
Art. 12.º As despesas e encargos resultantes da organização do processo para o estabelecimento do regime florestal são suportados pelas entidades e pessoas seguidamente indicadas:
1) Para o regime florestal total: serviços de agricultura e florestas ou outros serviços que superintendam na área;
2) Para o regime florestal parcial obrigatório: serviços de agricultura e florestas, em terrenos vagos e em terrenos na sua dependência; outros serviços e autarquias locais, em terrenos sob superintendência das mesmas entidades; proprietários, concessionários ou titulares de licenças de ocupação, em terrenos apropriados sem ser por concessão, concedidos ou ocupados por licença;
3) Para o regime florestal parcial facultativo: requerentes interessados.
Art. 13.º Nos serviços de agricultura e florestas será organizado um processo especial de todas as parcelas da província submetidas a qualquer das modalidades do regime florestal, com registo das respectivas plantas ou esboços e de todas as normas definidoras desse regime.
Art. 14.º A criação das reservas a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, determina a sujeição das áreas respectivas ao regime florestal total; e a constituição das reservas previstas nos §§ 3.º e 4.º do mesmo artigo do citado decreto implica a sujeição das áreas reservadas ao regime florestal parcial obrigatório.
§ único. Se os diplomas criadores das reservas do corpo do artigo não disciplinarem a conservação das formações vegetais, e especialmente das formações arbóreas, os serviços de agricultura e florestas promoverão no prazo, de um ano o estudo e publicação dos planos pormenorizados correspondentes, que serão considerados integrantes dos referidos diplomas, uma vez aprovados pelo, governador.
Art. 15.º As reservas florestais, estabelecidas ou a estabelecer, ficam submetidas ao regime florestal total, não admitindo qualquer forma de exploração que não seja a do § único deste artigo.
§ único. Quando razões de ordem técnica e económica aconselharem o aproveitamento de essências que hajam atingido a plenitude do desenvolvimento e quando houver que proceder a tratamentos, desbastes ou cortes culturais destinados a beneficiar as formações vegetais existentes nas reservas, pode o governador autorizar a exploração florestal correspondente, mediante contrato especial em que o concessionário se obrigue a respeitar integralmente as obrigações impostas pelos serviços de agricultura e florestas e a sujeitar-se à sua fiscalização.
Art. 16.º Os polígonos e estações florestais, as estações e postos agrícolas, as estações e postos zootécnicos, as granjas administrativas e as estações ou postos dependentes de quaisquer entidades oficiais ficarão sujeitos ao regime florestal parcial obrigatório, admitindo-se neles a exploração florestal, segundo plano de exploração racional devidamente aprovado.
§ único. O regime florestal a que se refere o corpo do artigo é também aplicável aos terrenos incluídos em planos regionais de protecção do solo, aprovados conforme o disposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, qualquer que seja o regime jurídico dos referidos terrenos.
Art. 17.º Os governadores, sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas ou de outros serviços, acompanhada de parecer daqueles, podem sujeitar ao regime florestal terrenos onde se localizem:
Dunas, medas, encostas abruptas e terrenos fortemente erosionados;
Bacias hidrográficas e álveos de cursos de água de carácter torrencial, de regime permanente ou não;
Povoamentos ou maciços da flora espontânea que sirvam de protecção a determinadas culturas;
Povoamentos vegetais de considerável valor económico, paisagístico ou turístico;
Povoamentos vegetais ou quaisquer zonas que possam interessar à defesa militar, à defesa sanitária e à conservação dos recursos hídricos.
Art. 18.º O exercício da caça e da pesca nas áreas submetidas a regime florestal será definido em regulamentos que especificarão as contravenções e as respectivas penalidades.
§ único. As portarias que estabeleçam qualquer forma de regime florestal poderão fixar condições particulares de exercício da caça e da pesca nas áreas abrangidas, regulando ainda as contravenções e as respectivas penalidades, dentro dos limites dos regulamentos mencionados no corpo do artigo.
Art. 19.º Constituem obrigações dos interessados, no regime florestal parcial facultativo:
1) O cumprimento do disposto no artigo 11.º deste diploma;
2) A observância das normas e directrizes fixadas no plano coordenador do regime, elaborado pelos serviços de agricultura e florestas ou elaborado por técnico florestal estranho a estes serviços, mas aprovado por eles;
3) O custeio dos encargos de polícia florestal decorrentes da aplicação do plano coordenador do regime;
4) A apresentação de relatório anual das actividades realizadas ou em curso, segundo modelo aprovado para cada província.
§ único. O plano coordenador referido no corpo do artigo limitar-se-á a definir os princípios básicos da conservação e da exploração racionais da área submetida ao regime florestal.
Art. 20.º As regalias dos beneficiários do regime florestal parcial facultativo serão estabelecidas na legislação complementar de cada província, que considerará particularmente a exclusividade do exercício da caça e da pesca pelos interessados e quaisquer aspectos de assistência técnica, preferências e isenções justificadas pelas circunstâncias.
Art. 21.º Em todas as áreas submetidas a regime florestal obrigatório e sempre que os interessados não cumpram, por quaisquer motivos, as obrigações decorrentes do regime, adoptar-se-ão as medidas seguintes:
I) Para terrenos em propriedade plena, adopção de qualquer das três modalidades abaixo definidas, podendo o Estado preferir a mais conveniente aos fins visados:
1) Implantação, manutenção e exploração por conta e em proveito do Estado, mediante renda fixada em função da média das rendas da região;
2) Implantação, manutenção e exploração por conta do Estado e distribuição das receitas, na proporção dos respectivos encargos, pelo interessado e pelo Estado;
3) Expropriação por utilidade pública nos termos da lei.
II) Para terrenos em regime de concessão: expropriação por utilidade pública nos termos do artigo 217.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.
Art. 22.º Os serviços de agricultura e florestas poderão propor, por sua iniciativa ou secundando proposta de outras entidades oficiais ou a requerimento de particulares, a mudança de qualquer das modalidades de regime florestal, quando se patenteie inequìvocamente a vantagem da alteração.
Art. 23.º Quando qualquer pessoa singular ou colectiva se considere lesada pela violação das disposições deste diploma relativas ao regime florestal, pode recorrer para o governo da província, que resolverá, após audição dos serviços de agricultura e florestas e de quaisquer outras entidades que julgue conveniente serem ouvidas.
CAPÍTULO III
Das reservas florestais
Art. 24.º Por meio de portaria, e sobre proposta dos serviços de agricultura e florestas, os governadores podem constituir reservas florestais abrangendo tractos de terreno do património da província ou do domínio público, mesmo que estejam sujeitos a regime florestal.
Art. 25.º A constituição das reservas florestais tem, entre outros, os objectivos seguintes:
1.º A conservação de florestas ou matas;
2.º A regularização dos regimes hidrográficos e climáticos;
3.º A conservação e plantação de solos erosionados ou degradados ou possíveis de o serem por acção de agentes físicos naturais ou antropóricos;
4.º A conservação de povoamentos de composição florística ou fitossociológica de reconhecido valor científico ou de espécies raras ou em vias de desaparecimento.
Art. 26.º No processo de constituição de reservas reunir-se-ão as seguintes peças fundamentais, sem prejuízo da incorporação de quaisquer outros elementos que interessem para os fins visados:
1) Carta topográfica, especial ou geral, ou, na sua falta, esboço topográfico da área;
2) Reconhecimento monográfico, segundo o esquema a adoptar em cada província, donde constem todos os elementos essenciais à caracterização da área, quer naturais, quer sociais e económicos;
3) Plano geral das medidas conducentes à manutenção e melhoria económica dos povoamentos e da exploração excepcional das formações vegetais, nos termos do § único do artigo 15.º;
4) Informação dos serviços geográficos e cadastrais da situação jurídica do terreno a reservar;
5) Informação de quaisquer outros serviços que se julgue conveniente ouvir.
Art. 27.º Nos três anos imediatos ao estabelecimento da reserva deverão ser executados os seguintes trabalhos:
1) Levantamento topográfico pelos serviços geográficos e cadastrais na escala adequada a uma eficiente estruturação dos problemas técnicos;2) Estruturação definitiva, assente em estudo e reconhecimento conveniente, da monografia da reserva e do seu plano racional de conservação;
3) Implantação gradual da rede divisional ou, se possível, da rede parcelar.
§ único. Na falta de execução oportuna dos trabalhos dos n.os 1) e 2) e mediante proposta, fundamentada em razões ponderosas dos serviços competentes, poderá o governador conceder uma prorrogação de 180 dias, mas se, neste prazo, ainda não ficarem concluídos, a reserva extinguir-se-á.
Art. 28.º As reservas florestais, cujos limites devem coincidir tanto quanto possível com acidentes geográficos inconfundíveis, deverão ser delimitadas por aceiros de largura adequada às circunstâncias locais e por marcos com as características dos que são usados pelos serviços geográficos e cadastrais em trabalhos de demarcação definitiva.
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