Decreto n.º 44539

Tipo Decreto
Publicação 1962-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44539

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de vestuário, bem como para o fabrico de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, destinados a exportação.

Art. 2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que foram necessárias, para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.

Art. 3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada caso por despacho ministerial.

Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 42507, de 15 de Setembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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