Decreto n.º 44539
TEXTO :
Decreto n.º 44539
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de vestuário, bem como para o fabrico de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, destinados a exportação.
Art. 2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que foram necessárias, para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
Art. 3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada caso por despacho ministerial.
Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 42507, de 15 de Setembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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