Decreto n.º 44551
Decreto n.º 44551
Tornando-se conveniente harmonizar as disposições do artigo 21.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, com o preceituado no § 2.º do artigo 34.º e no § 2.º do artigo 35.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717, de 2 de Agosto de 1930, no que respeita à organização das provas do concurso para professor catedrático;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º O concurso para professor catedrático comporta a prestação das seguintes provas:
Apreciação e discussão, durante o espaço mínimo de uma hora e máximo de hora e meia, dos trabalhos científicos do candidato;
Uma lição de uma hora sobre assunto à escolha do candidato dentro das matérias do grupo. A lição, cujo assunto deverá ser comunicado à secretaria com quinze dias de antecedência, será discutida por dois membros do júri durante o espaço mínimo de meia hora e o máximo de uma hora.
§ único. Quando o candidato não tenha aprovação em concurso para professor extraordinário ou agregado, o concurso para catedrático abrange também a defesa de uma dissertação nos termos da alínea a) do artigo 25.º e uma lição nos termos da alínea b) do mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ -António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.
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