Decreto n.º 44637

Tipo Decreto
Publicação 1962-10-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 44637

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — Até 31 de Dezembro de 1962 é permitida a importação, sob regime de draubaque, de 2200 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.

Art. 2.º Na exportação dos adubos, que deverá fazer-se dentro do prazo regulamentar, restituir-se-ão os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

§ único. Os adubos a exportar ao abrigo deste artigo ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:

X = ((a x 17)/14)

X representa o teor em amoníaco anidro, cujos direitos deverão ser restituídos.

a representa o teor em azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.