Decreto n.º 44647
Decreto n.º 44647
Sendo necessário regulamentar o disposto na Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Do emparcelamento da propriedade rústica
SECÇÃO I
Das finalidades do emparcelamento
Artigo 1.º — Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinam inconvenientes de carácter económico-social deverão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
Art. 2.º O emparcelamento visará:
A concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios;
A realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo;
A obtenção do melhor ordenamento da propriedade rústica, pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais;
O aumento, sempre que possível, da área das pequenas parcelas cuja exploração resulte antieconómica;
A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos;
O reagrupamento, sem prejuízo do disposto na alínea a), de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.
Art. 3.º - 1. O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura, e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.
Os terrenos adquiridos por particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei sobre concessão de glebas agrícolas.
Para a constituição da reserva referida no n.º 1 poderá o Estado:
Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola, ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a que se destinam;
Comprar terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola econòmicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.
Art. 4.º Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de estremas, os terrenos:
Pertencentes ao domínio público;
Em que existam construções, incluindo muros de vedação que não sejam de pedra solta, a menos que se adquiram em troca terrenos com construções equivalentes;
Grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes;
Que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;
Afectos à exploração mineira, industrial ou comercial.
Art. 5.º - 1. O emparcelamento terá por base uma operação colectiva de trocas e deverá efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.
Só se recorrerá à venda ou deixará de se observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.
Art. 6.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.
SECÇÃO II
Dos órgãos administrativos e judiciais
SUBSECÇÃO I
Da Junta de Colonização Interna
Art. 7.º - 1. À Junta de Colonização Interna compete a preparação e execução das operações de emparcelamento pela forma e com as atribuições conferidas na lei e neste regulamento.
A Junta de Colonização Interna será coadjuvada na realização das operações de emparcelamento por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.
Art. 8.º A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita em operações de simples reagrupamento de prédios quando os proprietários lha solicitem. No pedido descrever-se-ão os prédios que os interessados pretendem sujeitar ao reagrupamento e os objectivos a alcançar.
SUBSECÇÃO II
Das comissões locais de recomposição predial
Art. 9.º Decidido o início dos trabalhos, após o despacho que ordene a elaboração de um anteprojecto de emparcelamento, a Junta de Colonização Interna promoverá a criação de uma comissão local de recomposição predial.
Art. 10.º - 1. Fazem parte da comissão local:
O presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho onde se situar a zona submetida a emparcelamento;
Dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pela direcção o grémio ou grémios da lavoura;
Três engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pela Junta de Colonização Interna, outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral e outro pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
Qualquer outra pessoa de livre escolha do Secretário de Estado da Agricultura.
Quando a área a emparcelar pertencer a mais de um concelho ou neste houver mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos abrangidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Presidirá à comissão local a pessoa que para tal for designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e exercerá as funções de secretário o vogal representante da Junta de Colonização Interna.
Art. 11.º Compete à comissão local:
1.º Julgar, em 1.ª instância, as reclamações que lhes sejam dirigidas sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento;
2.º Autorizar, para poderem ser levados em conta na avaliação dos terrenos sujeitos ao emparcelamento, os melhoramentos fundiários iniciados após ter sido tornado público o começo dos trabalhos de elaboração do respectivo anteprojecto;
3.º Coadjuvar a Junta de Colonização Interna, por iniciativa própria ou quando solicitada, na execução das operações de emparcelamento.
Art. 12.º A comissão local terá a sua sede, sempre que possível, no grémio da lavoura do concelho em que se situe o perímetro a emparcelar ou a maior parte da área deste e, na sua falta, na câmara municipal.
Art. 13.º A posse dos membros da comissão local será conferida pelo juiz de direito a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, que, para este efeito e por solicitação da Junta de Colonização Interna, ordenará as competentes notificações e requisições.
Art. 14.º - 1. A comissão local reúne mediante convocação do respectivo presidente no dia, local e hora por ele fixados. Para o efeito deverão o seus membros ser convocados com cinco dias, pelo menos, de antecedência e informados dos assuntos a tratar.
A comissão local só poderá deliberar vàlidamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e quatro vogais, sendo dois destes o conservador do registo predial ou o notário e um, pelo menos, dos três engenheiros designados pelos serviços.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.
De todas as reuniões se lavrará acta em livro especialmente aberto para o efeito, da qual se enviará cópia à Junta de Colonização Interna.
Das actas constarão a fundamentação das deliberações e a justificação dos votos dos membros vencidos.
Estão impedidos de intervir na decisão os membros que sejam reclamantes ou tenham interesse directo na questão, eles próprios ou o seu cônjuge, qualquer ascendente ou descendente de um ou outro, ou qualquer parente, também de um ou outro, por consanguinidade ou afinidade, até ao segundo grau da linha transversal.
Os impedimentos devem ser arguidos pelo reclamante na própria reclamação, devendo também ser suscitados oficiosamente até à decisão.
O impedimento dos membros vogais, quando não declarado ou reconhecido pelo próprio, será decidido pelo presidente.
O impedimento do presidente, nas condições do artigo anterior, será decidido pelo presidente da Junta de Colonização Interna.
Art. 15.º - 1. As faltas às reuniões da comissão local deverão ser justificadas perante o presidente até ao início da sessão ou, quando tal não seja possível, dentro dos cinco dias seguintes.
A falta injustificada a três reuniões dará lugar à aplicação, aos vogais funcionários públicos, das sanções disciplinares previstas nas leis em vigor, e será fundamento da destituição imediata dos vogais não funcionários, a declarar pelo presidente da comissão local.
A falta do presidente deverá ser comunicada e justificada por este à Junta de Colonização Interna, que, no caso previsto no número anterior, poderá propor ao Secretário de Estado da Agricultura a respectiva destituição.
Art. 16.º - 1. A comissão local dissolver-se-á após a conclusão das operações de emparcelamento da zona e a entrega dos novos títulos de propriedade.
Toda a documentação da comissão local dissolvida ficará arquivada na Junta de Colonização Interna.
SUBSECÇÃO III
Das subcomissões de trabalho
Art. 17.º - 1. Simultâneamente à constituição da comissão local, o presidente da Junta de Colonização Interna nomeará uma subcomissão de trabalho, com a composição seguinte:
O chefe da brigada da Junta de Colonização Interna que tenha a seu cargo o emparcelamento da zona e que presidirá à subcomissão;
O presidente da junta ou juntas de freguesia abrangidas pelo perímetro;
Três representantes dos proprietários da zona a emparcelar;
Um representante do contencioso da Junta de Colonização Interna, licenciado em Direito;
Um funcionário da Junta de Colonização Interna, como secretário e sem direito a voto.
Os vogais referidos na alínea c) serão designados pelos restantes membros da subcomissão, se não forem escolhidos pelos proprietários interessados, em reunião a promover pela Junta de Colonização Interna e presidida pelo chefe da respectiva brigada.
São considerados proprietários interessados, para os efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os que na área abrangida paguem contribuição predial rústica.
Art. 18.º Compete à subcomissão de trabalho informar sobre todas as questões emergentes do emparcelamento e, nomeadamente, as referentes a:
Delimitação do perímetro do emparcelamento;
Classificação e avaliação dos terrenos;
Definição da situação jurídica da propriedade;
Planos dos melhoramentos de carácter colectivo a realizar na zona;
Estabelecimento dos novos lotes de terra.
Art. 19.º A subcomissão de trabalho terá a sua sede na junta de freguesia em que se situe o perímetro a emparcelar ou a maior parte da área deste.
Art. 20.º É aplicável às subcomissões de trabalho o disposto nos artigos 15.º e 16.º
SUBSECÇÃO IV
Dos tribunais arbitrais
Art. 21.º Constituídas a comissão local de recomposição predial e a subcomissão de trabalho, a Secretaria de Estado da Agricultura promoverá a constituição de um tribunal arbitral na zona submetida ao emparcelamento.
Art. 22.º - 1. O tribunal arbitral será presidido pelo juiz de direito da comarca a que pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta se situar na área de diversas comarcas, pelo juiz que for designado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.
O Ministro da Justiça poderá designar um magistrado judicial sem jurisdição comarcã, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitral ou o movimento normal da comarca ou comarcas não permitirem que tais questões sejam prontamente julgadas.
Fazem ainda parte do tribunal arbitral dois engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura da área em que estiver situada a zona submetida a emparcelamento.
Os membros do tribunal arbitral tomarão posse perante o juiz de direito que deva presidir.
Art. 23.º Compete ao tribunal arbitral julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pela comissão local de recomposição predial.
Art. 24.º - 1. O tribunal arbitral funcionará junto do tribunal judicial da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz presidente ou, quando tiver sido designado um magistrado sem jurisdição comarcã, junto do tribunal da comarca ou julgado que for indicado pelo Ministro da Justiça.
A Junta de Colonização Interna assegurará todo o expediente do tribunal arbitral e suportará os encargos resultantes do seu funcionamento.
Art. 25.º - 1. O tribunal arbitral só poderá deliberar vàlidamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e dois vogais, sendo estes um dos engenheiros e um dos delegados dos grémios da lavoura.
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