Decreto n.º 44684 — Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contrato para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contrato para a execução da obra de construção de duas casernas para praças no aeródromo-base n.º 8 (Lourenço Marques)
Considerando que foi adjudicada à firma Sogel - Sociedade Geral de Empreitadas, Lda. , a execução da obra de construção de duas casernas para praças no aeródromo-base n.º 8 (Lourenço Marques);
Considerando que o prazo de execução de tal obra abrange parte dos anos económicos de 1962 e 1963;
Tendo em conta o disposto no artigo 22.º e Seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contrato com a firma Sogel - Sociedade Geral de Empreitadas, Lda., para a execução da obra de construção de duas casernas para praças no aeródromo-base n.º 8 (Lourenço Marques), pela importância de 2439852$00.
Art. 2.º O encargo com esta obra, no montante de 2439852$00, a custear por conta da verba apropriada do orçamento de despesas extraordinárias das forças aéreas ultramarinas, será liquidado pelo referido conselho administrativo da seguinte forma:
Em 1962 - 1200000$00;
Em 1963 - 1239852$00 e o que se apurar como saldo em 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Pagos do Governo da República, 14 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Kaulza Oliveira de Arriaga.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).