Decreto n.º 44763 — Regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau - Revoga os Diplomas Legislativos n.os…

Tipo Decreto
Publicação 1962-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-06-08, Decreto n.º 46371 — Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ult…

Regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau - Revoga os Diplomas Legislativos n.os 933, de 28 de Maio de 1946; 986, de 29 de Março de 1947; 1080, de 22 de Janeiro de 1949; 1384, de 15 de Junho de 1957; 1404, de 31 de Dezembro de 1957, e 1488, de 18 de Março de 1961, e a tabela C anexa a este último diploma

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Tornando-se necessário e urgente reunir num só diploma a legislação respeitante à importação, comércio e uso dos estupefacientes, bem como actualizá-la com base em disposições internacionalmente consagradas e aceites, e, do mesmo passo, tomar disposições mais rigorosas conducentes à exterminação da toxicomania, ao tratamento de toxicómanos e ao combate, que terá de ser feito até à sua extinção, do comércio e uso ilícito daquelas drogas;

Vista a proposta do Governo de Macau, votada unânimemente em Conselho de Governo;

Usando da competência conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, conforme o voto do Conselho de Governo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º É proibida a importação, a indústria, o comércio, a detenção e o uso de estupefacientes na província de Macau, salvo para fins medicinais e científicos, nos termos e nas condições fixados no presente diploma.
Art. 2.º São estupefacientes, mesmo quando produzidos ou obtidos industrialmente por meios sintéticos, os produtos e as drogas constantes da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo as respectivas preparações, alcalóides e seus derivados.

§ único. À medida que outros produtos ou drogas susceptíveis de gerar a toxicomania forem aparecendo no mercado ou que, pelo Comité Central Permanente do ópio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, venha a ser recomendado que fiquem sob contrôle internacional, a sua inclusão naquela lista será feita por despacho do governador, sob informação do chefe dos serviços de saúde, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO II — Do comércio e uso de estupefacientes

Art. 3.º Só a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene da província o os laboratórios de indústria farmacêutica ou as farmácias legalmente estabelecidos, pertencentes a firmas registadas na Conservatória do Registo Comercial, podem importar os estupefacientes de que trata o presente diploma, exclusivamente para os fins e nos termos e condições nele expressos.
Art. 4.º Os laboratórios da indústria farmacêutica e as farmácias interessados na importação de qualquer espécie ou quantidade de estupefacientes requererão ao governador da província a autorização dessa importação, mencionando: a origem, quantidades e espécies e o nome industrial ou comercial desses produtos.

§ 1.º Os requerimentos serão instruídos com uma certidão do registo da respectiva firma na Conservatória do Registo Comercial e com uma declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que a importação será em tudo, condicionada às disposições do presente diploma Havendo certidão de registo da firma na Conservatória do Registo Comercial, junta a processos de importação anteriores, será tal declaração, nos pedidos posteriores, substituída por simples informação da mesma Conservatória, no sentido de comprovar que aquele registo não foi cancelado.

§ 2.º Estes requerimentos deverão dar entrada na secretaria da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, competindo ao respectivo chefe da mesma Repartição Provincial submetê-los a despacho do governador da província, devidamente informados sobre a idoneidade dos requerentes, e se as espécies dos estupefacientes a importar para a medicina e ciência na província correspondem às necessidades terapêuticas dela e cabem dentro do contingente autorizado pelo Comité Central Permanente do ópio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas. A informação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene será dada sobre parecer do farmacêutico.

§ 3.º O governador da província concederá, ou negará, total ou parcialmente, a autorização para as importações, por meio de despacho, que será publicado no Boletim Oficial. O despacho que recusar, total ou parcialmente, autorização para as importações, será fundamentado.

§ 4.º Após a publicação do despacho concedendo a autorização de importação, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene passará o respectivo certificado conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma, o qual será assinado pelo governador da província e pelo chefe da referida Repartição Provincial.

§ 5.º Quando as importações autorizadas careçam de ser feitas com transbordo ou trânsito por qualquer porto estrangeiro, os certificados deverão ser visados pelas autoridades consulares dos países com representação na província e onde esse transbordo ou trânsito tenha que efectuar-se.

§ 6.º Os certificados terão numeração especial dada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene e serão registados na Polícia Judiciária, na Polícia de Segurança Pública, na Polícia Marítima e Fiscal, na Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, na Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral e na Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 5.º O processo para a autorização de importação de estupefacientes destinados à Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene terá por base uma proposta do chefe da referida Secção, seguindo-se na parte aplicável o disposto no artigo anterior.
Art. 6.º Os certificados referidos nos artigos anteriores serão remetidos pelos interessados às firmas ou laboratórios fornecedores, para que, juntamente com a autorização de exportação passada pela autoridade competente do país exportador, acompanhem os produtos a que dizem respeito.
Art. 7.º Os volumes ou encomendas contendo estupefacientes devem trazer exteriormente, bem visíveis, a palavra «Estupefacientes» e a indicação: «Importação autorizada pelo certificado n.º ...».
Art. 8.º A entrada na província, por qualquer via, de estupefacientes cuja importação tenha sido autorizada, só pode realizar-se mediante licença especial, conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma, passada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, para efeito da qual os importadores ficam obrigados a declarar, naqueles serviços, a chegada dos mesmos estupefacientes à província e a via por que vierem.
Art. 9.º Todos os volumes ou encomendas contendo estupefacientes legalmente importados serão, antes do seu levantamento, abertos e conferidos pelo director do Depósito Central de Medicamentos e Material Cirúrgico da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, em presença do importador ou seu representante. Destes actos lavrar-se-á auto, em triplicado, sendo o original arquivado naquele Depósito Central, o duplicado entregue ao importador e o triplicado remetido àquela Repartição.

§ 1.º A conferência a que este artigo se refere será feita perante o certificado de autorização de importação, as facturas da casa fornecedora e o certificado passado pelo governo do país exportador.

§ 2.º Havendo quaisquer diferenças ou divergências, quer nas espécies, quer nas quantidades dos estupefacientes autorizados a importar, o auto de verificação mencionará o facto e será remetido, imediatamente, ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, que informará e proporá ao governador da província o que tiver por conveniente.

§ 3.º As espécies e quantidades de estupefacientes que se verificar excederem as que foram autorizadas pelo certificado de importação serão, acto contínuo, confiscadas a favor da província, e terão a aplicação ou o destino que o governador determinar, sem prejuízo de qualquer outro procedimento que possa caber contra o importador.

Art. 10.º As Repartições Provinciais dos Serviços de Marinha e dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones participarão ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde as chegadas de volumes ou encomendas que contenham estupefacientes, indicando o nome do importador e o número do certificado de autorização de importação que lhes respeitam.

§ único. As autoridades referidas neste artigo guardarão os volumes ou encomendas que contenham estupefacientes, só permitindo o seu levantamento mediante a apresentação da licença referida no artigo 8.º e depois de efectuada a conferência referida no artigo 9.º

Art. 11.º Os certificados de autorização de importação de estupefacientes caducam com a entrada na província, total ou parcialmente, de qualquer espécie de estupefacientes neles mencionados.
Art. 12.º A exportação das especialidades farmacêuticas referidas no artigo 21.º e a reexportação de quaisquer produtos ou drogas, legalmente importados, dos inscritos na lista a que se refere o artigo 2.º, só são autorizadas se se destinarem a serviços de saúde de outros territórios nacionais ou estrangeiros. Tal autorização será dada pelo governador da província, sobre informação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, e a pedido dos governos interessados.
Art. 13.º Só a Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, os laboratórios de indústria farmacêutica e as farmácias legalmente estabelecidos na província podem exercer o comércio de estupefacientes.
Art. 14.º A venda ao público de qualquer quantidade ou espécie de estupefacientes só poderá ser feita mediante receita médica, que deverá indicar, claramente, o nome e residência do médico que a expedir e subscrever e o nome e residência do doente a quem os estupefacientes se destinam.
Art. 15.º Aos médicos e aos dentistas que, legalmente, exercerem a sua profissão na província é permitido, mediante autorização do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, requisitar, às farmácias, pequenas quantidades de estupefacientes para uso nos seus consultórios, justificando, posteriormente, perante aquele, a utilização de tais estupefacientes, que só poderão ser ministrados pelo médico ou dentista que os requisitou, ou sob a sua fiscalização directa e pessoal. A justificação será feita, trimestralmente, em carta confidencial (modelo n.º 3), que mencionará, além da data da utilização dos produtos e suas quantidades, o nome e a morada do doente ou doentes a quem foram ministrados.
Art. 16.º Excepcionalmente, podem os directores técnicos dos laboratórios farmacêuticos ou das farmácias e a Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene ceder a outros laboratórios ou farmácias legalmente estabelecidos na província, ou receber deles, pequenas quantidades de estupefacientes mediante requisição autorizada pelo chefe da mesma Repartição, sendo essas quantidades movimentadas nos respectivos livros de contas correntes de estupefacientes.
Art. 17.º Todas as receitas e requisições relativas a estupefacientes serão inutilizadas com o carimbo da farmácia que as atender, ficando em seu poder e constituindo justificativos de saída no livro das contas correntes.
Art. 18.º As receitas e requisições aviadas nos termos dos artigos 14.º e 15.º serão textualmente transcritas em livro especial com os termos de abertura e encerramento lavrados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, que o rubricará em todas as suas páginas. Nenhuma receita ou requisição pode ser aviada mais do que uma vez, nem dela ser feita, ou dada, qualquer cópia.

§ único. Os livros mencionados no corpo do artigo ficarão sujeitos ao selo de vinte avos por cada folha, que será cobrado por meio de selo de verba.

Art. 19.º Só aos enfermeiros, enfermeiras e parteiras, devidamente registados na Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, é lícito ministrar estupefacientes prescritos pelos médicos. Quando eles não recebam directamente do médico a indicação e as instruções inerentes a tal ministração, deverão, antes de a executar, solicitar-lhas e delas tomar nota por escrito, esclarecendo a identidade do doente e a dosificação e espécie de estupefaciente prescrito e a ministrar. O médico confirmará posteriormente, por escrito, a prescrição do medicamento.
Art. 20.º Na Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, nos laboratórios e nas farmácias existirá um livro de contas correntes de estupefacientes, rubricado e com termos de abertura e encerramento como se dispõe no artigo 18.º, no qual será aberta uma conta para cada espécie de estupefaciente, conforme a sua marca ou nome industrial.

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