Decreto n.º 44769

Tipo Decreto
Publicação 1962-12-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44769

Em resultado das conversações havidas em Lisboa, de 27 de Outubro a 7 de Novembro de 1962, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia acerca da construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e, se se verificar a necessidade, produtos petrolíferos refinados dos depósitos da costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira daquela província com a da Federação foram elaborados os textos definitivos da Convenção e do contrato de concessão, tal como foram acordados entre os representantes que intervieram nas reuniões efectuadas.

Tendo sido superiormente autorizada a concessão a efectuar pelo Governo-Geral da província de Moçambique para a execução das referidas construção e exploração do oleoduto e aprovado o texto final do respectivo contrato de concessão;

Tendo em atenção o disposto na regra II da base LXXX da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a celebrar o contrato de concessão com a Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., para construção e exploração de um oleoduto desde a costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira com a Federação da Rodésia e Niassalândia, nas proximidades de Machipanda.

Art. 2.º O contrato será celebrado nos termos aprovados pelo presente diploma, com os respectivos anexos, e cujo texto final foi acordado nas conversações havidas entre os representantes dos Governos da República Portuguesa e da Federação da Rodésia e Niassalândia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Minuta do contrato de concessão para a construção e exploração de um oleoduto da costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira entre a província de Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, nas proximidades de Machipanda.

A província de Moçambique, daqui em diante designada por "Província», de uma parte, representada pelo seu governador-geral, e a Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., daqui em diante designada por "Companhia», de outra parte, representada por ... tendo em atenção:

1.º Que a Companhia deseja projectar, construir, possuir e explorar um oleoduto (daqui em diante, juntamente com qualquer conduta adicional subsequentemente instalada pela Companhia junto ou na proximidade imediata do percurso do oleoduto original, designado por "oleoduto») da Beira, na costa de Moçambique, para um local a ser escolhido pela Companhia em ou perto de Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, daqui em diante designada por "Federação», para o fim de transportar e conduzir, pelo referido oleoduto, ramas de petróleo (crude oil) e, se surgir a necessidade, produtos refinados de petróleo, para uma refinaria de petróleos a construir em ou perto de Feruka, na Federação.

2.º Que a Companhia deseja efectuar os reconhecimentos necessários para a construção do referido oleoduto e edificar, possuir, explorar e manter as instalações e os serviços subsidiários necessários ou desejáveis para assegurar a sua devida e eficiente exploração:

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Outorga da concessão

1.

Oleoduto:

A Província concede à Companhia, desde a data da assinatura deste contrato, o direito de efectuar reconhecimentos, elaborar projectos, colocar, possuir, explorar e manter um oleoduto com começo na Beira, em Moçambique, prosseguindo através do seu território para um local a ser escolhido pela Companhia na fronteira com a Federação, na vizinhança de Machipanda, com o fim de transportar através do dito oleoduto ramas de petróleo (crude oil) e, se se verificar a necessidade, produtos refinados de petróleo até Feruka ou sua proximidade na Federação, onde está projectado ser construída uma refinaria de petróleo.

2.

Instalações subsidiárias:

A Companhia terá acessòriamente o direito de efectuar reconhecimentos, projectar, construir e reconstruir, erigir e manter estações de bombagem, tanques de armazenamento, oficinas, armazéns, escritórios, hospitais, residências, acampamentos, estradas, pontes, vedações, linhas de transporte, cabos aéreos ou teleféricos, cabos elevados ou enterrados, linhas telefónicas e telegráficas, estações emissoras e receptoras, depósitos, centrais eléctricas, condutas de gás e água, canais, furos, represas e todas as edificações e outros trabalhos necessários à construção ou exploração do oleoduto, excluindo quaisquer instalações portuárias, os quais, na sua totalidade, serão daqui em diante designados por "instalações subsidiárias».

3.

Empreendimento:

O conjunto do oleoduto e instalações subsidiárias será daqui em diante designado por "o empreendimento».

ARTIGO II

Propriedade do empreendimento e direito de nomear agentes e contratar empreiteiros

O empreendimento será propriedade da Companhia, mas esta poderá, em qualquer momento, contratar e empregar agentes e ou empreiteiros para a sua construção e conservação, total ou parcial, e, mediante prévia aprovação da Província, para o fazer operar por conta da Companhia.

ARTIGO III

Prazo de concessão

1.

Este contrato começará a vigorar imediatamente e a concessão da exploração do oleoduto durará por um período de vinte e cinco (25) anos contados a partir do dia em que o oleoduto estiver apto a fazer correr o óleo, salvo o caso de experiência, cuja duração, para os efeitos deste artigo, não poderá exceder quarenta e dois dias.

2.

A pedido da Companhia, a Província prorrogará a concessão, nas mesmas condições, por um novo período de vinte e cinco (25) anos, desde que a Companhia tenha cumprido, durante o primeiro período, todas as obrigações que, por força da lei e deste contrato, lhe incumbem. Para este efeito, a Companhia deverá comunicar por escrito à Província que deseja a prorrogação da concessão, com uma antecedência mínima de três anos relativamente ao termo do período inicial da concessão.

3.

Findo o segundo período da concessão, a pedido, por escrito, da Companhia, formulado no prazo indicado no número anterior, a Província poderá prorrogar a concessão por um período da mesma duração, em condições a acordar entre as partes.

ARTIGO IV

Transferência do empreendimento ao terminar a concessão

Todo o empreendimento será transferido para a Província gratuitamente e tornar-se-á, daí em diante, sua exclusiva propriedade:

a)

À data da conclusão de qualquer dos períodos de vinte e cinco (25) anos acima indicados, não se verificando a prorrogação da concessão nas formas referidas;

b)

Em qualquer caso, ao expirar o terceiro período de vinte e cinco (25) anos referido no artigo III.

Pela transferência, nos termos deste artigo, do empreendimento para a Província, esta não assumirá quaisquer obrigações da Companhia, existentes à data da transferência, e que resultem, directa ou indirectamente, da construção, exploração e manutenção do oleoduto.

ARTIGO V

Entrada em terrenos para fins de reconhecimento

A Companhia e os seus servidores ou agentes terão o direito, a partir da data deste contrato, de acesso a quaisquer terrenos que estejam exclusivamente no domínio público do Estado ou da província de Moçambique, para o fim de realizar os reconhecimentos necessários ao empreendimento.

ARTIGO VI

Projecto e capacidade do empreendimento

Antes de começar a construção do oleoduto, a Companhia terá de obter a aprovação da Província para o projecto, planos e especificações e outros pormenores do empreendimento.

ARTIGO VII

Arrendamento de terrenos públicos

1.

A requerimento da Companhia, a Província arrendar-lhe-á pelo período ou períodos que ela desejar, não excedendo o prazo desta concessão ou suas prorrogações, os terrenos públicos de que razoàvelmente necessitar para a construção, exploração e manutenção do empreendimento.

2.

A Companhia pagará à Província, desde a data da assinatura do contrato de arrendamento de terrenos públicos, uma renda anual, que se fixa desde já em um (1) escudo e vinte e cinco (25) centavos, na moeda de Moçambique, por metro quadrado de área. Esta renda poderá ser alterada na mesma proporção em que o vier a ser a que actualmente vigora em Moçambique, por força da legislação geral sobre arrendamento de terrenos públicos.

3.

No caso do terreno utilizado para a implantação do oleoduto, a renda será calculada multiplicando o diâmetro da conduta pelo seu comprimento.

4.

Durante o prazo que durar o arrendamento, a Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de acesso aos terrenos arrendados, por quaisquer meios razoáveis ou caminhos, para o fim da construção, reconstrução, exploração e manutenção do empreendimento, não ficando, por isso, sujeitos a qualquer encargo.

ARTIGO VIII

Aquisição de terrenos particulares

1.

A Companhia negociará com os proprietários de terrenos particulares a aquisição de direitos sobre esses terrenos, que julgue necessários ao empreendimento, incluindo servidões.

2.

No caso de insucesso nas negociações, e se esse insucesso puder provocar atraso na conclusão do empreendimento ou ocasionar um aumento excessivo do seu custo, a Província, a quem o assunto deverá ser submetido, desde que considere razoável o pedido da Companhia, usará os meios legais adequados para remover a dificuldade, cedendo depois à Companhia os direitos que houver adquirido sobre os terrenos que forem necessários para o empreendimento.

ARTIGO IX

Uso de materiais

1.

A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de extrair, retirar, cortar e usar qualquer terra, pedra, barro, balastro, cal, gesso, madeira e outros materiais similares que existam em terrenos que tenham sido adquiridos ou arrendados, para seu uso e benefício exclusivos, na construção e conservação do empreendimento, sujeitando-se às restrições e regulamentos em vigor em Moçambique.

2.

Se desejar extrair, retirar ou cortar quaisquer dos referidos materiais de terrenos públicos, a Companhia, em cada caso, requererá às competentes repartições da Província a necessária autorização, indicando o local donde o material será extraído, retirado ou cortado, nas mesmas condições do n.º 1 deste artigo.

ARTIGO X

Uso de água e electricidade

1.

A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito, isento de pagamento, de extrair água, para o fim da construção, exploração e manutenção do empreendimento, de todos os rios, regatos e lagos públicos e, independentemente de qualquer autorização, produzir e distribuir electricidade para uso próprio, inclusivamente para uso do pessoal nos seus edifícios, em toda a extensão do empreendimento, excepto nos lugares onde existam actualmente concessões públicas para fornecimento de água e energia eléctrica.

2.

Sempre que a Companhia, seus agentes e empreiteiros tenham de obter o fornecimento de água e ou electricidade de qualquer entidade, quer pública, quer privada, terão o direito de o fazer segundo as tarifas comerciais em vigor, ou segundo o que vier a ser estabelecido por acordo com a referida entidade.

ARTIGO XI

Uso dos serviços de transportes

1.

A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão, durante o período da concessão e das suas prorrogações, o direito de usar livremente, e nas mesmas condições do público em geral, os transportes públicos existentes em Moçambique, incluindo neles as carreiras de navios e os transportes por estrada, caminhos de ferro e avião.

2.

Além disso, a Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de transportar o seu próprio equipamento e pessoal nos veículos que para tal fim possuam.

3.

A Companhia compromete-se a utilizar o Caminho de Ferro da Beira para o transporte dos materiais importados para o ponto na linha mais próximo das obras, sempre que essa utilização seja praticável.

ARTIGO XII

Construção e uso das estradas

1.

No caso de a Companhia, seus agentes e empreiteiros o julgarem necessário ou desejável para a conclusão do empreendimento, ou para a sua exploração, manutenção ou reconstrução, poderão construir estradas e pontes, instalar batelões e lanchas de transporte e completar todos os trabalhos subsidiários, mediante prévia autorização das competentes repartições da Província sobre o traçado que essas estradas deverão seguir e a natureza e situação de quaisquer trabalhos subsidiários, incluindo pontes, batelões e lanchas de transporte.

2.

A Província não contribuirá para o custo da construção de tais estradas e obras, mas se esses meios forem abertos ao público em geral a pedido da Província, imediatamente passará esta a responsabilizar-se pelo custo da manutenção subsequente.

ARTIGO XIII

Uso e estabelecimento de sistemas de comunicações

1.

A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de instalar e fazer operar, em toda a extensão do empreendimento, e a expensas suas, sistemas particulares de telégrafo, telefone ou rádio que considerem necessários ou desejáveis para os fins exclusivos da construção do empreendimento ou da sua eficiente exploração e manutenção.

2.

A Província, porém, reserva-se o direito de impor para a instalação e uso de tal equipamento as condições que julgar necessárias ou aconselháveis no interesse das comunicações e da segurança internas.

ARTIGO XIV

Emprego de cidadãos estrangeiros

1.

A Companhia, seus agentes e empreiteiros empregarão tantos cidadãos portugueses quantos seja possível durante o período da concessão e suas prorrogações.

2.

A Província permitirá à Companhia, seus agentes e empreiteiros que empreguem até cinquenta (50) cidadãos estrangeiros, em qualquer momento, durante o decurso dos trabalhos de construção, mesmo que seja excedida a proporção estabelecida na legislação da Província de técnicos estrangeiros em relação aos portugueses.

ARTIGO XV

Começo da construção e sua conclusão

1.

A Companhia compromete-se a começar o estudo do traçado (trabalhos de campo) dentro do prazo de três (3) meses a partir da data da entrada em vigor deste contrato e a concluir as várias fases do projecto e construção, de acordo com o fixado no Primeiro Anexo a este contrato.

2.

Ressalvado o disposto no artigo XXXI, se a Companhia deixar de cumprir alguma das disposições do Primeiro Anexo a este contrato, ou se for excedida qualquer prorrogação nos prazos nele previstos que a Província possa ter concedido, a Província poderá notificá-la por escrito para cumprir aquilo a que está obrigada, dentro de um prazo razoável e nunca excedendo seis (6) meses a contar da data da notificação. Se a Companhia não cumprir, a Província poderá, mediante nova notificação escrita, rescindir este contrato.

3.

A Companhia conservará, mesmo depois da rescisão, a propriedade da totalidade dos bens que formam o empreendimento e continuará responsável pelo pagamento de todas as suas dívidas e encargos.

Poderá também vender imediatamente todos os seus bens materiais a um comprador aprovado pela Província, que não tenha qualquer ligação directa ou indirecta com a Companhia, ao qual a Província manterá a concessão, nos mesmos termos e condições do presente contrato, por forma a ser possível concluir-se a construção do empreendimento e pô-lo em funcionamento.

4.

Se a Companhia, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da rescisão, não encontrar comprador para o empreendimento, a Província poderá fazer nova concessão, nos termos e condições deste contrato, a qualquer pessoa física ou sociedade por ela escolhida.

Neste caso, a outorga da concessão fica dependente de o proposto concessionário adquirir a propriedade dos bens da Companhia, pelo preço que for fixado por acordo entre a Companhia e o proposto concessionário.

Se o acordo não se fizer, a Companhia e a Província designarão cada uma um perito, os quais escolherão por acordo um terceiro, o qual só intervirá na hipótese de desacordo entre os dois primeiros. A Província deverá consultar o proposto concessionário para a escolha do perito que lhe cabe designar.

Os peritos das partes serão designados dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que expirar o citado período de trinta (30) dias, depois da rescisão do contrato a que se refere a primeira parte deste número.

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