Decreto n.º 44869 — Determina que as habilitações necessárias para o provimento nos lugares de auxiliares de campo do quadro e contratados…

Tipo Decreto
Publicação 1963-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as habilitações necessárias para o provimento nos lugares de auxiliares de campo do quadro e contratados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quando tenha de recair em indivíduos do sexo feminino, com destino aos serviços de extensão agrícola familiar, sejam as conferidas pelo curso de uma escola de formação de agentes de educação familiar rural

Histórico de alterações JSON API PDF

Com fundamento no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As habilitações necessárias para o provimento nos lugares de auxiliares de campo do quadro e contratados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quando tenha que recair em indivíduos do sexo feminino, com destino aos serviços de extensão agrícola familiar, são as conferidas pelo curso de uma escola de formação de agentes de educação familiar rural.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).