Decreto n.º 45/2008

Tipo Decreto
Publicação 2008-10-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 20
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 45/2008

de 13 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na República da Bulgária:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária Relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia em 14 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA RELATIVO À PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República da Bulgária, doravante designadas por as Partes;

Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecção da informação classificada trocada entre ambas, entre as suas pessoas singulares ou colectivas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;

Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de informação classificada celebrados ou a celebrar entre as autoridades nacionais competentes de ambas as Partes ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes ou entre as suas pessoas singulares ou colectivas.

2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a)

"informação classificada» designa a informação, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão para a qual o respectivo direito em vigor prevê necessidade de protecção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída um grau de classificação de segurança;

b)

"Quebra de segurança» designa uma acção ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao respectivo direito em vigor, que resulta no comprometimento ou na suspeita de comprometimento de informação classificada;

c)

"Comprometimento» designa uma situação em que, em consequência de quebra de segurança, a informação classificada perdeu a sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade;

d)

"Autoridade nacional de segurança» designa a autoridade designada pela Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;

e)

"Parte transmissora» designa a Parte que transmite a informação classificada à outra Parte;

f)

"Parte destinatária» designa a Parte à qual a informação classificada é transmitida pela parte transmissora;

g)

"Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

h)

"Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;

i)

"Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes, que estabelece e define direitos e obrigações entre si, e que contém ou envolve o acesso à informação classificada;

j)

"Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança por ou qualquer outra autoridade competente de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;

k)

"Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança ou por outra autoridade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno em vigor;

l)

"Necessidade de conhecer» designa que o acesso à informação classificada apenas poderá ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para desempenhar as suas funções oficiais e profissionais;

m)

"Grau de classificação de segurança» designa a indicação de importância da informação classificada, o nível de restrição ao seu acesso e o nível de protecção a conceder pelas Partes e, também, o fundamento para a marcação da informação classificada;

n)

"Instruções de segurança do projecto» designa uma compilação de requisitos de segurança que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização nos procedimentos de segurança;

o)

"Guia de classificação de segurança do projecto» designa a parte das instruções de segurança do projecto que identifica os elementos do projecto classificados e especifica os respectivos graus de classificação de segurança.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais de segurança

1 - As autoridades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;

Pela República da Bulgária:

State Commission on Information Security, Angel Kanchev 1 Str., 1040 Sofia, Bulgária.

2 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações que lhes digam respeito.

3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente acerca do respectivo direito em vigor que regulamenta a protecção da informação classificada.

4 - Com vista a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades nacionais de segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.

Artigo 5.º

Regras de segurança

1 - A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelas seguintes regras:

a)

A parte destinatária concederá à informação classificada recebida um grau de protecção equivalente ao grau de classificação de segurança expressamente concedido pela parte transmissora à informação classificada;

b)

O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para poder desempenhar as suas funções, tenham acesso a informação classificada com base na necessidade de conhecer e estejam habilitadas com uma credenciação de segurança do pessoal para acesso a informação classificada de "confidencial/(ver documento original)/confidential» ou superior.

2 - Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança equivalentes, as autoridades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.

Artigo 6.º

Equivalência dos graus de classificação de segurança

As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança previstos no respectivo direito em vigor:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Assistência aos procedimentos de credenciação de segurança

1 - Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança das Partes, tomando em consideração o seu respectivo direito em vigor, prestarão assistência mútua durante os procedimentos de credenciação dos seus cidadãos residentes no território da outra Parte, ou instalações situadas nesse território, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.

2 - As Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial emitidas de acordo com o respectivo direito em vigor na outra Parte.

3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial.

Artigo 8.º

Classificação, recepção e alterações

1 - A parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências indicadas no artigo 6.º do presente Acordo.

2 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações ulteriores na classificação da informação classificada transmitida.

3 - A parte destinatária não poderá baixar o grau de classificação ou desclassificar a informação classificada recebida sem consentimento prévio, por escrito, da parte transmissora.

Artigo 9.º

Tradução, reprodução e destruição

1 - A informação classificada marcada como "muito secreto/(ver documento original)/top secret» apenas poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade nacional de segurança da parte transmissora, ao abrigo do respectivo direito em vigor.

2 - As traduções e reproduções da informação classificada serão efectuadas em conformidade com os procedimentos seguintes:

a)

Os indivíduos deverão estar habilitados com a credenciação de segurança de pessoal apropriada;

b)

As traduções e as reproduções deverão ser marcadas e colocadas com a mesma protecção que a informação classificada original;

c)

As traduções e o número de reproduções serão limitados ao necessário para fins oficiais;

d)

As traduções deverão ter a indicação apropriada na língua para a qual é traduzida, indicando que contêm informação classificada recebida da parte transmissora.

3 - A informação classificada marcada como "muito secreto/(ver documento original)/top secret» não poderá ser destruída e deverá ser devolvida à autoridade nacional de segurança da parte transmissora.

4 - Para a destruição de informação classificada marcada como "secreto/(ver documento original)/secret» será necessário consentimento prévio, por escrito, da parte transmissora.

5 - A informação classificada marcada até "confidencial/(ver documento original)/confidential», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.

6 - No caso de uma situação em que se torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A parte destinatária deverá notificar a autoridade nacional de segurança da parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.

Artigo 10.º

Transmissão entre as Partes

1 - A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes através de canais diplomáticos.

2 - Se a utilização de tais canais se revelar impraticável ou atrasar indevidamente a recepção da informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte que transmite a informação classificada.

3 - A informação classificada pode ser transmitida através de sistemas protegidos de telecomunicação, redes ou outros meios electromagnéticos aprovados de acordo com o respectivo direito em vigor.

4 - A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade, acordada caso a caso, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.

5 - A autoridade nacional de segurança da parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada.

Artigo 11.º

Uso da informação classificada

1 - A informação classificada transmitida só poderá ser usada para os fins para os quais foi transmitida.

2 - Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares ou colectivas que recebem informação classificada cumpram as obrigações do presente Acordo.

3 - A parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da parte transmissora.

Artigo 12.º

Contratos classificados

1 - No caso de contratos classificados celebrados e cumpridos no território de uma das Partes, a autoridade nacional de segurança da outra Parte deverá obter uma garantia prévia, por escrito, de que o possível contratante esteja habilitado com uma credenciação de segurança industrial de grau de classificação de segurança adequado.

2 - O contratante obriga-se a:

a)

Assegurar que as suas instalações têm as condições apropriadas necessárias para o processamento de informação classificada;

b)

Estar habilitado com uma credenciação de segurança industrial apropriada concedida àquelas instalações;

c)

Estar habilitado com credenciações de segurança do pessoal concedidas às pessoas que desempenham funções que necessitem o acesso a informação classificada;

d)

Assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estejam informadas da sua responsabilidade para com a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor;

e)

Permitir inspecções de segurança às suas instalações.

3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.

4 - A autoridade nacional de segurança será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre os contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir instruções de segurança do projecto adequadas, identificando os seguintes aspectos:

a)

Guia de classificação de segurança do projecto e lista de informação classificada;

b)

Procedimentos para a comunicação de alterações na classificação de informação;

c)

Canais de comunicação e meios para transmissão electromagnética;

d)

Procedimento para o transporte de informação classificada;

e)

Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato;

f)

Obrigatoriedade de notificação sobre qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.

6 - Uma cópia das instruções de segurança do projecto de qualquer contrato classificado deverá ser remetida à autoridade nacional de segurança da Parte onde o contrato classificado irá cumprir-se, por forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.

7 - Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas com a finalidade de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada envolvida num contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 13.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor.

2 - O pedido de visita será apresentado através da autoridade nacional de segurança.

3 - As visitas que envolvam o acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.