Decreto n.º 45/2008
TEXTO :
Decreto n.º 45/2008
de 13 de Outubro
Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;
Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;
Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na República da Bulgária:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária Relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia em 14 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA RELATIVO À PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a República da Bulgária, doravante designadas por as Partes;
Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecção da informação classificada trocada entre ambas, entre as suas pessoas singulares ou colectivas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;
Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de informação classificada celebrados ou a celebrar entre as autoridades nacionais competentes de ambas as Partes ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes ou entre as suas pessoas singulares ou colectivas.
2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
"informação classificada» designa a informação, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão para a qual o respectivo direito em vigor prevê necessidade de protecção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída um grau de classificação de segurança;
"Quebra de segurança» designa uma acção ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao respectivo direito em vigor, que resulta no comprometimento ou na suspeita de comprometimento de informação classificada;
"Comprometimento» designa uma situação em que, em consequência de quebra de segurança, a informação classificada perdeu a sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade;
"Autoridade nacional de segurança» designa a autoridade designada pela Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
"Parte transmissora» designa a Parte que transmite a informação classificada à outra Parte;
"Parte destinatária» designa a Parte à qual a informação classificada é transmitida pela parte transmissora;
"Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;
"Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;
"Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes, que estabelece e define direitos e obrigações entre si, e que contém ou envolve o acesso à informação classificada;
"Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança por ou qualquer outra autoridade competente de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;
"Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança ou por outra autoridade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno em vigor;
"Necessidade de conhecer» designa que o acesso à informação classificada apenas poderá ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para desempenhar as suas funções oficiais e profissionais;
"Grau de classificação de segurança» designa a indicação de importância da informação classificada, o nível de restrição ao seu acesso e o nível de protecção a conceder pelas Partes e, também, o fundamento para a marcação da informação classificada;
"Instruções de segurança do projecto» designa uma compilação de requisitos de segurança que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização nos procedimentos de segurança;
"Guia de classificação de segurança do projecto» designa a parte das instruções de segurança do projecto que identifica os elementos do projecto classificados e especifica os respectivos graus de classificação de segurança.
Artigo 4.º
Autoridades nacionais de segurança
1 - As autoridades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;
Pela República da Bulgária:
State Commission on Information Security, Angel Kanchev 1 Str., 1040 Sofia, Bulgária.
2 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações que lhes digam respeito.
3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente acerca do respectivo direito em vigor que regulamenta a protecção da informação classificada.
4 - Com vista a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades nacionais de segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.
Artigo 5.º
Regras de segurança
1 - A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelas seguintes regras:
A parte destinatária concederá à informação classificada recebida um grau de protecção equivalente ao grau de classificação de segurança expressamente concedido pela parte transmissora à informação classificada;
O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para poder desempenhar as suas funções, tenham acesso a informação classificada com base na necessidade de conhecer e estejam habilitadas com uma credenciação de segurança do pessoal para acesso a informação classificada de "confidencial/(ver documento original)/confidential» ou superior.
2 - Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança equivalentes, as autoridades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.
Artigo 6.º
Equivalência dos graus de classificação de segurança
As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança previstos no respectivo direito em vigor:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Assistência aos procedimentos de credenciação de segurança
1 - Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança das Partes, tomando em consideração o seu respectivo direito em vigor, prestarão assistência mútua durante os procedimentos de credenciação dos seus cidadãos residentes no território da outra Parte, ou instalações situadas nesse território, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.
2 - As Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial emitidas de acordo com o respectivo direito em vigor na outra Parte.
3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial.
Artigo 8.º
Classificação, recepção e alterações
1 - A parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências indicadas no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações ulteriores na classificação da informação classificada transmitida.
3 - A parte destinatária não poderá baixar o grau de classificação ou desclassificar a informação classificada recebida sem consentimento prévio, por escrito, da parte transmissora.
Artigo 9.º
Tradução, reprodução e destruição
1 - A informação classificada marcada como "muito secreto/(ver documento original)/top secret» apenas poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade nacional de segurança da parte transmissora, ao abrigo do respectivo direito em vigor.
2 - As traduções e reproduções da informação classificada serão efectuadas em conformidade com os procedimentos seguintes:
Os indivíduos deverão estar habilitados com a credenciação de segurança de pessoal apropriada;
As traduções e as reproduções deverão ser marcadas e colocadas com a mesma protecção que a informação classificada original;
As traduções e o número de reproduções serão limitados ao necessário para fins oficiais;
As traduções deverão ter a indicação apropriada na língua para a qual é traduzida, indicando que contêm informação classificada recebida da parte transmissora.
3 - A informação classificada marcada como "muito secreto/(ver documento original)/top secret» não poderá ser destruída e deverá ser devolvida à autoridade nacional de segurança da parte transmissora.
4 - Para a destruição de informação classificada marcada como "secreto/(ver documento original)/secret» será necessário consentimento prévio, por escrito, da parte transmissora.
5 - A informação classificada marcada até "confidencial/(ver documento original)/confidential», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.
6 - No caso de uma situação em que se torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A parte destinatária deverá notificar a autoridade nacional de segurança da parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 10.º
Transmissão entre as Partes
1 - A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes através de canais diplomáticos.
2 - Se a utilização de tais canais se revelar impraticável ou atrasar indevidamente a recepção da informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte que transmite a informação classificada.
3 - A informação classificada pode ser transmitida através de sistemas protegidos de telecomunicação, redes ou outros meios electromagnéticos aprovados de acordo com o respectivo direito em vigor.
4 - A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade, acordada caso a caso, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.
5 - A autoridade nacional de segurança da parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada.
Artigo 11.º
Uso da informação classificada
1 - A informação classificada transmitida só poderá ser usada para os fins para os quais foi transmitida.
2 - Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares ou colectivas que recebem informação classificada cumpram as obrigações do presente Acordo.
3 - A parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da parte transmissora.
Artigo 12.º
Contratos classificados
1 - No caso de contratos classificados celebrados e cumpridos no território de uma das Partes, a autoridade nacional de segurança da outra Parte deverá obter uma garantia prévia, por escrito, de que o possível contratante esteja habilitado com uma credenciação de segurança industrial de grau de classificação de segurança adequado.
2 - O contratante obriga-se a:
Assegurar que as suas instalações têm as condições apropriadas necessárias para o processamento de informação classificada;
Estar habilitado com uma credenciação de segurança industrial apropriada concedida àquelas instalações;
Estar habilitado com credenciações de segurança do pessoal concedidas às pessoas que desempenham funções que necessitem o acesso a informação classificada;
Assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estejam informadas da sua responsabilidade para com a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor;
Permitir inspecções de segurança às suas instalações.
3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.
4 - A autoridade nacional de segurança será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre os contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir instruções de segurança do projecto adequadas, identificando os seguintes aspectos:
Guia de classificação de segurança do projecto e lista de informação classificada;
Procedimentos para a comunicação de alterações na classificação de informação;
Canais de comunicação e meios para transmissão electromagnética;
Procedimento para o transporte de informação classificada;
Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato;
Obrigatoriedade de notificação sobre qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.
6 - Uma cópia das instruções de segurança do projecto de qualquer contrato classificado deverá ser remetida à autoridade nacional de segurança da Parte onde o contrato classificado irá cumprir-se, por forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.
7 - Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas com a finalidade de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada envolvida num contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 13.º
Visitas
1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor.
2 - O pedido de visita será apresentado através da autoridade nacional de segurança.
3 - As visitas que envolvam o acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:
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