Decreto n.º 45083 — Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1963-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1964-01-02, Decreto n.º 45523 — Altera várias disposições do Decreto n.º 43712, que reorganiza a Miss…

Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas

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Considerando o que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas e atendendo a que é indispensável promulgar algumas medidas relativas à respectiva administração;

Considerando a conveniência de facilitar o recrutamento de pessoal para os serviços públicos ultramarinos;

Atendendo à imperiosa necessidade de criar na província de Timor um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira para dirigir a exploração do navio-motor Arbíru;

Considerando também a conveniência de delegar nos governos ultramarinos a competência para a fixação dos subsídios diários e de campo ao pessoal técnico das brigadas e missões;

Impondo-se, por motivos de equidade, possibilitar aos funcionários públicos a contagem do tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É elevada de 28525$50 a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto n.º 44775, de 6 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Ao director técnico do Laboratório de Análises Clínicas é atribuída a gratificação especial anual de 3000$00.

Art. 3.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a fixar as gratificações mensais à comissária provincial e outros dirigentes da Mocidade Portuguesa Feminina.

B) Guiné

Art. 4.º Nos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones são criados os seguintes lugares:

Pessoal contratado:

3 de mecânico de 1.ª classe especializado em rádio.

Pessoal assalariado:

4 de mecânico de 3.ª classe;

4 de ajudante mecânico.

§ 1.º Os mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio são incluídos no grupo M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, categoria que se considera aditada ao mapa I anexo ao Decreto n.º 41430, de 6 de Dezembro de 1957, e os mecânicos de 3.ª classe e ajudantes mecânicos nos grupos S e X, respectivamente, do mencionado mapa.

§ 2.º Fica o Governo da província autorizado a regulamentar as condições de provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo.

§ 3.º Os encargos criados pelo corpo do artigo serão suportados pelo orçamento privativo dos mencionados serviços.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 5.º Ao funcionário dos serviços dos correios, telégrafos e telefones que acumular, com o exercício das suas funções, a fiscalização da empreitada da rede de distribuição de energia eléctrica à cidade de S. Tomé, é atribuída a gratificação mensal de 1000$00.

§ 1.º Esta gratificação apenas é abonável enquanto o funcionário se mantiver no exercício efectivo daquelas funções e deverá cessar logo que as obras se encontrem concluídas.

§ 2.º O encargo será suportado pela dotação do II Plano de Fomento consignada a «Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral, de abastecimentos de água e electricidade a núcleos populacionais».

D) Angola

Art. 6.º Transitam a título definitivo, por meio de declaração publicada no Boletim Oficial, independentemente de qualquer outra formalidade, para os lugares de chefe de serviços administrativos e de chefes de secção dos serviços de agricultura e florestas, criados pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 88, de 26 de Outubro de 1961, o chefe de secção e os primeiros-oficiais que actualmente desempenham, interinamente, aquelas funções.
Art. 7.º É criado em Angola o Fundo de Assistência Sanitária, cujas atribuições e condições de funcionamento serão regulamentadas pelo Governo-Geral da província.
Art. 8.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a conceder no corrente ano económico um subsídio extraordinário de 25000000$00 à Câmara Municipal de Luanda.

§ único. Para execução do disposto no corpo do artigo fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial da referida importância, a inscrever na tabela de despesa extraordinária em vigor, com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos.

Art. 9.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província, até ao montante de 6000000$00, no empréstimo a contrair no Banco de Angola pela Congregação dos Irmãos Maristas, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si, e destinado à conclusão do edifício em construção na cidade de Luanda para novas instalações do colégio que a referida Congregação ali mantém sob a designação de «Colégio Cristo-Rei».

§ único. A província de Angola goza do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que haja de despender para cumprimento da responsabilidade assumida nos termos do corpo deste artigo.

E) Moçambique

Art. 10.º A alínea d) do artigo 41.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:Art. 41.º ...

...

d)

Adjunto administrativo (oficial do serviço, de administração militar de preferência ou do quadro do serviço geral do Exército) - patente não inferior a tenente.

Art. 11.º São ratificados o Diploma Legislativo n.º 2151 e a Portaria n.º 15840, respectivamente de 11 de Novembro de 1961 e 3 de Março de 1962, da província de Moçambique.
Art. 12.º Aos serviços de centralização e coordenação de informações de Moçambique, criados pelo Decreto n.º 43761, de 29 de Junho de 1961, é aplicável o disposto no artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 44327, de 5 de Maio de 1962.

§ único. O director dos serviços de centralização e coordenação de informações de Moçambique fará parte do gabinete referido no artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 28, de 19 de Outubro de 1961, publicado naquela província.

Art. 13.º Ao pessoal dos serviços de marinha da província de Moçambique empregado nos trabalhos de dragagem actualmente em curso nos portos de Lourenço Marques e Beira é reconhecido o direito ao abono de horas extraordinárias, nos termos da alínea a) do artigo 160.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sem sujeição, porém, ao limite estabelecido na parte final do corpo do artigo 161.º do mesmo diploma.

§ único. O pessoal referido neste artigo não terá direito, pelos serviços assim prestados, a ajudas de custo nem ao subsídio diário de dragagem previsto no artigo 20.º do Diploma Legislativo Provincial n.º 2152, de 14 de Novembro de 1961.

Art. 14.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a abrir um crédito especial de 212612$82, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o corrente ano económico, destinado a regularizar as despesas feitas em 1958 com o arranjo urbanístico do terreno anexo ao edifício das repartições em Lourenço Marques, tomando como contrapartida recursos orçamentais.

F) Macau

Art. 15.º Ao pessoal que prestar serviço no curso nocturno de Português, criado pelo Diploma Legislativo n.º 1561, de 17 de Novembro de 1962, serão atribuídas as seguintes gratificações mensais:

Aos professores, durante 10 meses ... 825$00

Ao director do curso (um dos professores), durante 10 meses ... 275$00

Aos serventes ... 165$00

§ único. Os encargos com as gratificações referidas no corpo do artigo serão suportados pela verba que for inscrita no orçamento geral destinada à difusão da língua portuguesa.

Art. 16.º É substituída pela seguinte a redacção do § único do artigo 9.º do Decreto n.º 44730, de 24 de Novembro de 1962:

As condições de funcionamento da instituição serão reguladas em diploma legislativo do Governo na província.

Art. 17.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a alterar as designações dos guardas da Polícia Marítima e Fiscal e a regulamentar a transição dos actuais guardas para as novas designações.
Art. 18.º É autorizado o Governo da província a criar, com autonomia administrativa e financeira e sujeição a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, um fundo especial destinado à aquisição ou construção de prédios para habitação de funcionários e à concessão, aos mesmos, de empréstimos para a construção ou compra ao fundo de prédios para seu uso próprio.

§ único. Fica o Governo da província autorizado a regulamentar as condições da aplicação e funcionamento do fundo, não podendo, porém, ser nele incorporadas as propriedades e os rendimentos dos bens pertencentes ao fundo de reserva da província a que se referem os artigos 76.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e 185.º e seguintes da antiga Carta Orgânica do Ultramar.

G) Timor

Art. 19.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 800000$00, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas em 1959, sem a existência de recursos orçamentais.
Art. 20.º É autorizado o Governo da província a criar e a regulamentar os serviços de transportes marítimos, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, no qual serão incorporados, para a sua exploração, o navio-motor Arbíru e os batelões Lapa e Laleia, presentemente a cargo dos serviços de marinha da província, nas bases seguintes:

1.º Os serviços de transportes marítimos terão um orçamento privativo elaborado, aprovado e mandado executar nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 28263, de 8 de Dezembro de 1937, de execução permanente por força do artigo 34.º do Decreto n.º 29244, de 8 de Dezembro de 1938, e artigo 26.º do Decreto n.º 34627, de 25 de Maio de 1945:

a)

Constituem receita do orçamento privativo: as receitas provenientes da exploração dos respectivos serviços; outras receitas; e um subsídio a inscrever na tabela de despesa do orçamento geral da província, quando necessário.

b)

Constituem despesa do orçamento privativo as despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos.

2.º A importância total do orçamento privativo figurará na receita e despesa do orçamento geral da província, nos termos do artigo 22.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e a respectiva conta de exercício sujeita ao disposto na alínea b) do artigo 77.º do mesmo decreto

3.º Os resultados dos exercícios, depois de constituídos fundos de reserva de 15 por cento para grandes reparações e 30 por cento para aquisição de novo material flutuante, serão entregues, como receita do Estado, nos cofres do Tesouro.

Art. 21.º A administração dos serviços é cometida a uma comissão administrativa, constituída pelo capitão dos portos, presidente, por um funcionário de Fazenda nomeado pelo governador e pelo representante da Associação Comercial e Industrial de Timor, como vogais.

§ único. Ao presidente da comissão administrativa é fixada a gratificação mensal de 1250$00 e aos vogais a remuneração é atribuída por senhas de presença de 125$00 por sessão, com o limite mensal de 750$00.

Art. 22.º O expediente administrativo é assegurado por um funcionário com a categoria de segundo-oficial e designação de secretário, a prover por contrato sob proposta da comissão.
Art. 23.º O tesoureiro da comissão administrativa será o recebedor de Fazenda do concelho onde a mesma comissão funcionar.
Art. 24.º O pessoal da guarnição dos serviços de transportes marítimos, o secretário da comissão e o tesoureiro têm direito a uma percentagem, a fixar pelo governador sob proposta da comissão, nunca superior a 5 por cento sobre as receitas arrecadadas, excluído o subsídio, nos termos em que for regulamentado pelo Governo da província.
Art. 25.º As guarnições dos batelões Laga e Laleia transitam para os serviços de transportes marítimos com todos os direitos e obrigações que nos serviços de marinha da província lhes eram atribuídos.
Art. 26.º (transitório). No corrente ano económico:

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