Decreto n.º 45089

Tipo Decreto
Publicação 1963-06-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 45089

O Regulamento dos Serviços de Obras Particulares e de Salubridade das Edificações Urbanas da cidade de Macau foi aprovado pelo Decreto de 20 de Julho de 1912.

O decurso de meio século de vigência do referido diploma conduziu à desactualização de uma grande parte das suas disposições, que hoje já não se ajustam à dinâmica da vida moderna nem ao seu ritmo de progresso e desenvolvimento, pelo que urge dotar a província com providências legislativas adequadas às necessidades de crescimento da cidade.

Recomenda-se, por razões fàcilmente compreensíveis, que a elaboração dessas normas seja confiada aos órgãos legislativos da província, incontestàvelmente os mais habilitados para avaliar do grau das suas próprias necessidades e em cuja competência, aliás, se compreende a matéria a regulamentar.

Nestes termos:

Atendendo ao que representou o Governo da província de Macau, com parecer unânime do Conselho de Governo da mesma província;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É revogado o Decreto de 20 de Julho de 1912 e, bem assim, o Regulamento dos Serviços de Obras Particulares e de Salubridade das Edificações Urbanas da cidade de Macau por ele aprovado.

Art. 2.º Ficam os órgãos legislativos da província de Macau autorizados a elaborar novo regulamento sobre serviços de obras particulares e de salubridade das edificações urbanas da cidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.