Decreto n.º 45095
TEXTO :
Decreto n.º 45095
Reformados os principais diplomas do sistema tributário, em que se estabelece a substância e a forma dos direitos do Estado à obtenção de receitas, não poderia, necessàriamente, deixar de ser revista, em rigorosa coincidência com a publicação ou entrada em vigor da reforma tributária, toda a estrutura dos serviços de administração fiscal e dos meios de que naturalmente careça, para a integral realização dos fins a seu cargo. Se o fenómeno fiscal se processa, em todo o seu decurso, sob a acção e a autoridade de serviços públicos afectos a um fim específico de administração declaradamente técnico e qualificado pelo exercício de funções decisórias, toda a eficiência da reforma fiscal ficará dependente, por certo, da boa ou má organização e funcionamento desses mesmos serviços que a hão-de executar.
Entre os objectivos da reforma fiscal, agora publicada, destaca-se, com assinalado relevo, o de uma desejada e possível adequação ao novo condicionalismo da época em que vivemos de toda a estrutura fundamental do sistema tributário tradicional entre nós, que tem constituído a base de uma administração financeira acreditada, através do tempo, não ùnicamente pela firmeza e segurança dos resultados, mas pela observância e rigor dos próprios direitos. É, pois, dentro do enquadramento neste objectivo de manutenção das formas orgânicas em que se tem firmado a certeza, a segurança e a ordem na administração tributaria, que se vai rever a organização dos serviços e procurar, para ela, a melhor adequação às novas exigências.
Se se procurou, na reforma fiscal, adaptar o sistema à conjuntura, e se criaram, para tal, novas incidências, novos métodos de determinação da matéria colectável e novas técnicas, de acentuado rigor jurídico e conteúdo económico para o próprio apuramento dos elementos ou factores que a devam expressar, não poderia deixar de se orientar a constituição do serviço e dos elementos pessoais que o compõem, no sentido de obter deles aquela adequação indispensável à boa eficiência das novas leis.
Não seria de adoptar, como método, necessàriamente, uma renovação profunda, em extensão e em substância, porque nem a reforma fiscal o exigiria, nem os serviços públicos se compadecem com improvisos, dado que o melhor que geralmente possuem resulta sempre do processamento longo e persistente do objecto das instituições ou da dedicação e experiência, do ideal e exemplo daqueles que as servem, e a formação dos funcionários da administração fiscal é, por si, e pelo que da mesma se conhece, segura garantia de uma adaptação rápida às necessidades e aos objectivos da reforma.
A reorganização dos serviços das contribuições e impostos vai, pois, fazer-se fundamentalmente, dentro dos quadros tradicionais, através da criação, neles, de novos meios ou do reforço de meios já existentes, para que possam ser material e eficientemente desempenhadas todas as funções, e para que os funcionários possam acompanhar constantemente, na sua preparação, as exigências técnicas do próprio serviço ou o progresso, no campo teórico e prático, da ciência fiscal.
Muitas das medidas agora consagradas neste diploma único vêm sendo já objecto de prática mais ou menos longa, ou de experiência levada a efeito com a segura antecipação, para que não pudesse correr-se o risco de uma eventual desorganização quando estivesse em causa o emprego de sistemas que em alguns aspectos se apresentam como inteiramente novos. A confirmação que se tem obtido no decurso da sua execução sobre a eficiência dos métodos ensaiados e da organização, lenta mas progressivamente elaborada e posta em prática, habilita agora à sua institucionalização definitiva e à harmonização dos seus objectivos dentro de uma estruturação total do serviço.
Procura-se, fundamentalmente, dotar os serviços de pessoal inteiramente idóneo e suficiente, em qualidade e em número, para que a reforma fiscal possa realizar-se integralmente, isto é, como um todo em si mesma, sem a possibilidade de desarticulação decorrente de eventuais atrasos, ou da ineficiência porventura ocorrente em alguns dos sectores da fiscalidade.
Dentro das possibilidades de que é legítimo dispor, tem-se procurado resolver alguns problemas do pessoal dos serviços tributários, não carecendo já de solução, neste momento, alguns dos que ofereciam, até há pouco, maior acuidade; nesse caso se encontram já os escrivães das execuções fiscais e os informadores fiscais, a quem se permite um acesso a lugares que até agora lhes eram vedados. Não se deixa todavia de atender a situações cuja manutenção poderia oferecer porventura ainda algumas dúvidas no campo da justiça relativa entre todos os funcionários.
Estruturados os meios e dadas aos funcionários as possibilidades para uma preparação sólida e orientada no sentido das necessidades, tem-se como certo que o campo mais eficaz e justo da melhoria de situação dos funcionários é o do alargamento das condições de acesso, evitando a estagnação forçada ou a perda do estímulo que decorre da visão de um horizonte porventura fechado a certas melhorias. Nestes termos, poucos serão, de futuro, os funcionários que poderão deixar de imputar à própria responsabilidade pessoal os efeitos da situação em que eventualmente se encontrem, dado que se lhes abrem, francamente, as portas de acesso a melhores lugares. As limitações que ainda se mantêm são aquelas que naturalmente decorrem da necessidade de defesa de funções mais qualificadas que não possam ser confiadas a servidores menos preparados.
O espírito que informa a estruturação agora completada é o que tem sido exposto nos últimos relatórios dos projectos de leis de autorização de receitais e despesas, e designadamente no da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
Sempre se reconheceu que o valor das instituições está não apenas na excelência da sua própria organização mas, decisivamente, na qualidade e fervor daqueles que as servem. Julga-se todavia não vir a ser desmentida a certeza que se tem sobre a eficiência da reforma fiscal, quanto ao que dependa dos serviços que a vão executar.
Assim, em cumprimento e nos termos dos preceitos estabelecidos nos artigos 12.º e 28.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que faz parte do presente decreto e que entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços remodelados e criados pelo presente diploma.
Art. 3.º Enquanto não for regulamentada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, observar-se-ão, com as adaptações julgadas necessárias, as disposições legais em vigor que não a contrariem, devendo ser resolvidas por despacho do Ministro das Finanças as dúvidas que se suscitem na sua aplicação.
Art. 4.º Os lugares das diferentes categorias de funcionários dos actuais quadros de pessoal da Direcção-Geral não compreendidos nos artigos 20.º e 21.º da organização aprovada pelo presente diploma considerar-se-ão extintos à medida que ocorrerem as respectivas vagas.
Art. 5.º É extinto o lugar de arquivista da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investido na categoria de primeiro-oficial, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, o funcionário que actualmente exerce aquelas funções.
Art. 6.º Enquanto não houver juízes da magistratura das contribuições e impostos para o provimento de todas as vagas, as primeiras nomeações para os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância de qualquer das classes poderão ser efectuadas nos termos dos artigos 36.º e 37.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, com dispensa do tempo de serviço neles exigido.
Art. 7.º Os engenheiros de 1.ª e 2.ª classes do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, a que se refere a alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril de 1963, consideram-se investidos em iguais lugares do quadro especial do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações previstos no n.º 1) do quadro IV do artigo 21.º da organização aprovada pelo presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.
Art. 8.º Os secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes actualmente exercendo funções no Serviço de Informações Fiscais consideram-se investidos, em comissão de serviço, nos lugares de técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º Os actuais dactilógrafos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 54.º da organização aprovada por este diploma, nos cargos de escriturários-dactilógrafos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.
Art. 10.º Os serventes da Direcção-Geral, das direcções distritais de finanças e das repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto consideram-se investidos nos lugares de contínuos de 2.ª classe dos respectivos serviços.
Art. 11.º Os serventes assalariados das repartições de finanças de 1.ª classe, exceptuados os dos bairros de Lisboa e Porto, a que se refere o § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 18176, de 8 de Abril de 1930, que possuam ou obtenham as habilitações literárias exigidas por lei, serão investidos nos lugares de serventes das respectivas repartições, com dispensa dos requisitos legais relativos a idade.
§ único. Os serventes que não reúnam as condições previstas no corpo deste artigo poderão continuar a prestar serviço como assalariados, nos termos do § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 18176 e com direito à remuneração fixada no artigo único do Decreto-Lei n.º 42648, de 17 de Novembro de 1959.
Art. 12.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 45.º da organização aprovada pelo presente diploma é aplicável aos funcionários abrangidos pelo preceituado no artigo 3.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 23396, de 23 de Dezembro de 1933, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939, e § 1.º do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, os quais poderão ser admitidos aos primeiros concursos que se realizarem depois da entrada em vigor deste diploma.
Art. 13.º O disposto no § 1.º do artigo 53.º da organização aprovada por este diploma não se aplica aos candidatos aprovados em concursos anteriores cuja validade ainda não tenha caducado, desde que, à data da promoção, se encontrem no exercício das suas funções e, quanto aos candidatos a directores de finanças, tenham classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 14.º É mantido em vigor, pelo período de seis anos, o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 44181, de 9 de Fevereiro de 1962, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril do ano corrente.
Art. 15.º Os funcionários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, poderão ainda apresentar o requerimento a que se refere o § 1.º do mesmo artigo no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma.
Art. 16.º As gratificações atribuídas nos termos do artigo 69.º da organização aprovada por este diploma e dos artigos 60.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, são consideradas para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com aplicação do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26155, de 24 de Dezembro de 1935.
Art. 17.º Deixam de ser abonadas aos funcionários dos diferentes quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a partir da entrada em vigor da organização aprovada pelo presente diploma, as gratificações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 23 de Novembro de 1935, e no n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42637, de 7 de Novembro de 1959.
Art. 18.º As gratificações a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril de 1963, poderão ser abonadas a partir da data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, embora visadas posteriormente pelo Tribunal de Contas.
Art. 19.º Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais e secções concelhias para o pessoal dos respectivos quadros.
Art. 20.º Enquanto não for revista a legislação sobre custas de processos das contribuições e impostos, aplicar-se-ão aos processos instaurados a partir de 1 de Julho de 1963 as disposições legais actualmente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é o órgão do Ministério das Finanças incumbido da administração fiscal do Estado, tendo por funções, no que respeita a toda a matéria fiscal não excluída por lei:
Executar as leis tributárias e os compromissos de ordem internacional;
Exercer a acção de justiça fiscal;
Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo e informar o Ministro sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis;
Promover o progresso da técnica fiscal e contribuir para a investigação científica no campo da fiscalidade.
Art. 2.º Na execução das leis e dos compromissos internacionais incumbe à Direcção-Geral:
Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;
Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;
Decidir por acto adequado sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações relativos à aplicação das leis fiscais;
Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu cumprimento;
Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios nos casos autorizados por lei;
Actuar por todos os meios admitidos em direito com vista a atingir os objectivos das leis sem ofensa dos direitos dos particulares.
Art. 3.º No exercício da acção de justiça fiscal compete à Direcção-Geral a função de Ministério Público, incumbindo-lhe especialmente:
Verificar o cumprimento das leis por parte dos obrigados fiscais;
Surpreender, vigiar e contrariar as situações de evasão fiscal, de fraude ou de injustiça tributária;
Prevenir e evitar a inobservância das leis fiscais;
Esclarecer e informar os contribuintes sobre o conteúdo das leis e auxiliá-los no cumprimento das obrigações fiscais;
Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos legais violados e à repressão das infracções fiscais;
Executar as decisões judiciais;
Ordenar e fiscalizar o exercício de actividades auxiliares da acção tributária ou que com ela interfiram directamente;
Exercer pelos meios adequados uma acção permanente de defesa dos princípios legais.
§ 1.º O julgamento em processo judicial das questões decorrentes da execução das leis fiscais incumbe em 1.ª e 2.ª instâncias a tribunais especiais dependentes da Direcção-Geral.
§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades.
Art. 4.º No exercício da função preparatória e auxiliar da acção normativa incumbe à Direcção-Geral:
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