Decreto n.º 45097 — Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964
Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Ouvido o Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As mercadorias incluídas na lista anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea b) do artigo 11 º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos aduaneiros de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15201/08270829.pdf))
Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE