Decreto n.º 45099 — Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º…
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964
Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Ouvido o Governo da província de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As mercadorias incluídas na lista anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de S. Tomé e Príncipe, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos aduaneiros de importação na província de S. Tomé e Príncipe, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15201/08320833.pdf))
Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
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