Decreto n.º 45120 — Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério da Economia

Tipo Decreto
Publicação 1963-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério da Economia

Histórico de alterações JSON API PDF

Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33538, de 21 de Fevereiro de 1944;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São transferidas as quantias adiante indicadas dentro do orçamento do Ministério da Economia:

No capítulo 22.º, artigo 322.º «Fomento agrícola»:

Do n.º 1) «Defesa e conservação do solo» ... -110000$00

Do n.º 2) «Aumento das disponibilidades ...» ... -70000$00

Do n.º 6) «Determinação das constantes de humidade ...» ... -35000$00

Do n.º 10) «Entomologia» ... -130000$00

Do n.º 11) «Fitofarmácia e fitoterapêutica) ... -120000$00

Para o n.º 3) «Trabalho sobre a fertilização mineral ...» ... +50000$00

Para o n.º 4) «Trabalho sobre elementos mínimos» ... +25000$00

Para o n.º 5) «Trabalho sobre dessalgamento» ... +110000$00

Para o n.º 8) «Fomento da fruticultura» ... +280000$00

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da parte final do artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).