Decreto n.º 45146

Tipo Decreto
Publicação 1963-07-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2
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TEXTO :

Decreto n.º 45146

O Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português e criou o Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Segundo o disposto no artigo 3.º do citado decreto-lei, ao Fundo Monetário da Zona do Escudo será atribuído o capital de 1500000 contos e o artigo 36.º permitiu que o mesmo Fundo emitisse os correspondentes títulos de obrigação.

Tanto no Decreto-Lei n.º 44703 como noutros diplomas foram fixadas determinadas normas a que deve obedecer a emissão daqueles títulos, mas torna-se necessário regular convenientemente as condições em que a mesma deverá efectuar-se.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — De harmonia com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, é autorizado o Fundo Monetário da Zona do Escudo a emitir 1500 títulos de obrigação, nominativos e do valor nominal de 1000000$00 cada um.

Art. 2.º O serviço dos títulos de obrigação referido no artigo anterior fica a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ 1.º Na Direcção-Geral da Fazenda Pública haverá um livro de registo de títulos, do qual constarão:

a)

A identificação dos títulos emitidos;

b)

A indicação dos proprietários dos títulos;

c)

As transmissões.

§ 2.º As inscrições neste registo serão datadas e conterão a assinatura ou a rubrica do director-geral da Fazenda Pública.

Art. 3.º Os títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo têm o aval do Estado, que garante o total pagamento dos mesmos títulos, e beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos de dívida pública e seus rendimentos.

Art. 4.º As províncias ultramarinas respondem para com o Estado, solidàriamente com o Fundo Monetário da Zona do Escudo, pelo valor dos títulos por este emitidos, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes:

Província de Cabo Verde ... 60000000$00

Província da Guiné ... 140000000$00

Província de S. Tomé e Príncipe ... 60000000$00

Província de Angola ... 750000000$00

Província de Moçambique ... 450000000$00

Província de Macau ... 20000000$00

Província de Timor ... 20000000$00

Art. 5.º Os títulos de obrigação a que respeita o presente decreto serão integralmente tomados pela Fazenda Nacional, pelo Banco de Portugal, pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Banco de Angola, nos termos e condições previstos nos contratos para o efeito celebrados entre o Estado e os mesmos Bancos, e o seu valor será realizado em moeda nacional com poder liberatório ilimitado no continente e ilhas adjacentes, efectuando-se os correspondentes pagamentos de harmonia com o estipulado nos referidos contratos.

Art. 6.º A emissão dos mencionados títulos de obrigação autorizada pelo artigo 1.º poderá, de acordo com o que for deliberado pelo conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo, ser feita por uma só vez ou por fracções e na medida em que o mesmo conselho o considerar necessário para a realização das operações do dito Fundo.

Art. 7.º Os títulos são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas sòmente a favor da Fazenda Nacional, dos fundos cambiais das províncias ultramarinas, do Banco de Portugal, dos bancos emissores ultramarinos e de quaisquer outras instituições de crédito ou organismos bancários que exerçam a sua actividade em qualquer território nacional.

§ único. As transmissões a título oneroso serão efectuadas pelo valor nominal dos títulos.

Art. 8.º A transmissão dos títulos só produzirá efeitos relativamente ao Fundo Monetário e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no livro referido no artigo 2.º

Art. 9.º Os portadores de títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo terão direito a haver, como rendimento dos mesmos títulos, uma parte dos lucros líquidos do dito Fundo proporcional aos valores dos títulos de que forem possuidores.

§ único. O pagamento do rendimento dos títulos será efectuado no 2.º trimestre de cada ano, logo em seguida à aprovação das contas do exercício anual.

Art. 10.º Os títulos de obrigação são reembolsáveis pelo seu valor nominal em moeda nacional com poder liberatório ilimitado no continente e ilhas adjacentes e no prazo de dois anos, a contar da entrada em liquidação do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Art. 11.º Dos títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo constará:

a)

O valor nominal do título;

b)

O número de ordem;

c)

A data da deliberação do conselho da direcção do Fundo relativo à emissão do título;

d)

A assinatura do presidente da mesa do conselho da direcção, autenticada com o selo branco do Fundo;

e)

O visto do Ministro das Finanças;

f)

O nome do seu possuidor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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