Decreto n.º 45173 — Regula a situação dos funcionários do Estado Português da Índia que, nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto…

Tipo Decreto
Publicação 1963-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a situação dos funcionários do Estado Português da Índia que, nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 44660, hajam regressado à metrópole ou a outras províncias ultramarinas depois da publicação daquela disposição

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Considerando que o artigo 1.º do Decreto n.º 44660, de 2 de Novembro de 1962, abrangeu apenas, na regalia nele prevista, os funcionários do Estado Português da Índia que à data da sua publicação se encontravam na metrópole ou noutras províncias ultramarinas;

Considerando que é de toda a justiça atender às situações em que, por circunstâncias de força maior ou fortuitas alheias à sua vontade, os interessados não tenham saído oportunamente daquele Estado e que posteriormente tenham chegado ou venham a chegar à metrópole ou a qualquer outro território nacional;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do Estado Português da Índia nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 44660, de 2 de Novembro de 1962, mas que hajam regressado à metrópole ou às outras províncias ultramarinas depois da sua publicação, podem apresentar a declaração referida no § único do artigo acima citado nos 60 dias após a chegada.

§ 1.º As declarações deverão ser acompanhadas de justificação da demora havida no regresso do interessado e serão entregues, conforme os casos, no Ministério do Ultramar ou nas repartições competentes das províncias ultramarinas, que as remeterão logo àquele Ministério.

§ 2.º Só serão atendidos os casos cuja demora se considere justificada por motivos alheios à vontade dos interessados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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