Decreto n.º 45204 — Determina que as Faculdades de Direito, além do grau de doutor em Ciências Histórico-Jurídicas e em Ciências Jurídicas…

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as Faculdades de Direito, além do grau de doutor em Ciências Histórico-Jurídicas e em Ciências Jurídicas, confiram o de doutor em Ciências Jurídico-Económicas e em Ciências Jurídico-Políticas

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Pela última reorganização dos estudos das Faculdades de Direito o antigo doutoramento em Ciências Histórico-Jurídicas foi desdobrado em dois doutoramentos: Ciências Histórico-Jurídicas e Ciências Jurídicas. Mas conservou-se, a par deles, o doutoramento em Ciências Político-Económicas.

Tem de reconhecer-se, porém, que neste último caso a ligação de dois grupos de ciências reveste carácter ainda mais artificial do que revestia no primeiro caso.

A índole e os métodos de investigação e estudo das ciências económicas são tão diferentes dos respeitantes às ciências políticas que a dissociação no doutoramento se impõe lògicamente.

Acresce que a experiência mostra por forma inequívoca que o regime em vigor cria sérias dificuldades ao recrutamento de pessoal docente, pois afasta do doutoramento candidatos que não se dispõem a acumular o estudo extenso e profundo de matérias que lhes interessam com o estudo igualmente extenso e profundo de outras por que não sentem qualquer gosto.

Não é, assim, de estranhar que das Faculdades de Direito tenham partido (aliás em perfeita concordância com a tendência geral para acentuar a especialização da prova académica de mais alto nível) sugestões a que o Governo entende dever dar satisfação mesmo antes de estudada a reforma dessas Faculdades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Além do grau de doutor em Ciências Histórico-Jurídicas e em Ciências Jurídicas, as Faculdades de Direito conferem o de doutor em Ciências Jurídico-Económicas e em Ciências Jurídico-Políticas.

§ 1.º A admissão ao doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas e em Ciências Jurídico-Políticas exige a licenciatura em Direito, com a classificação mínima de 16 valores ou curriculum vitae equivalente a esta classificação, e um dos cursos complementares.

§ 2.º As disciplinas que fazem parte do doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas são as seguintes:

Economia Política.

Finanças.

Direito Corporativo.

Direito Fiscal.

Direito Administrativo.

§ 3.º As disciplinas que fazem parte do doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas são as seguintes:

História do Direito Português (Instituições de Direito Público).

Direito Constitucional.

Direito Administrativo.

Direito Internacional Público.

Administração e Direito Ultramarino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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