Decreto n.º 45240 — Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1963-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1964-01-22, Decreto n.º 45540 — Revoga o artigo 17.º e seus parágrafos do Decreto n.º 28114 - Cria o …

Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas

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O Governo, na sequência do esforço desenvolvido no intuito de promover o acesso de todas as classes da população aos diferentes graus do ensino e de fomentar, de modo especial, a elevação do nível cultural das províncias ultramarinas, propõe-se estabelecer, pelo presente diploma, as bases de uma estreita cooperação com vista a tal objectivo.

Pretende-se, efectivamente, assegurar esta íntima cooperação entre todas as entidades de direito público e privado e os particulares que possuam os necessários recursos e se disponham a patrocinar o planeamento de um amplo programa de bolsas de estudo e residências, destinadas aos jovens ultramarinos que demonstrem aptidões e qualidades morais, de inteligência e de trabalho, mas que, por carência de meios, se vejam privados de iniciar ou prosseguir os estudos.

Desnecessário se torna enumerar a série de disposições tomadas neste domínio, quer por iniciativa do Governo Central, quer dos Governos provinciais, autarquias locais e entidades privadas. As providências que agora se estabelecem enquadram-se na linha de há muito mantida, com vista a robustecê-la, pelo aumento, diversificação e valorização dos meios a tal fim destinados, pela fixação de normas claras e uniformes e pelo apelo à colaboração de quantos na metrópole e no ultramar desejem e possam participar em obra da maior projecção nacional. Esta colaboração conduzirá, por certo, a um melhor aproveitamento dos recursos, quando postos em comum, e a uma harmónica conjugação de esforços de quantos livremente se queiram associar a tão patriótica tarefa, sem que, contudo, tenham de abdicar dos princípios altruístas que, porventura, hajam estabelecido ou da personalidade que os comandou.

Espera-se, confiadamente, que, ao lado do contributo cada vez mais vultoso do Estado, se consolidem as posições dos que generosamente se dispuseram a concorrer, desta maneira, para o bem comum e se despertem novas iniciativas - em bolsas de estudo e lares de estudantes -, correspondendo ao verdadeiro apelo que, no sentido deste investimento humano, a todos quantos possam é dirigido.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos das províncias;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Dos órgãos central e provinciais

Artigo 1.º Em cada província ultramarina é criada, junto dos respectivos serviços de instrução, a comissão provincial de bolsas de estudo e lares de estudantes, presidida pelo director ou chefe dos serviços de instrução e constituída pelos comissários provinciais da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, Masculina e Feminina, e por representantes das entidades concedentes de bolsas e de dirigentes de lares de estudantes especialmente abrangidos neste diploma.

§ único. Nas províncias de Angola e Moçambique fará parte da comissão um representante dos respectivos Estudos Gerais Universitários.

Art. 2.º Servirá de secretário da comissão, sem direito a voto, o funcionário dos serviços que o presidente designar, correndo o expediente, nas províncias de Governo-Geral, pela 5.ª Repartição das Direcções de Serviços, e pelas repartições provinciais nas restantes.
Art. 3.º Às comissões provinciais compete:
a)

Estimular a criação de lares de estudantes e a instituição de bolsas de estudo, concitando a boa vontade e o espírito de colaboração de entidades oficiais e particulares, através de todas as vias de actuação e, de modo especial, pelo recurso aos meios correntes de informação;

b)

Organizar o programa provincial de bolsas de estudo e de lares de estudantes, tendo em vista os meios financeiros disponíveis, os problemas de alojamento da população escolar, as necessidades de técnicos nas províncias e a sua possibilidade de absorção de diplomados, a vontade expressa pelas entidades subscritoras de bolsas e lares e a economia do emprego dos meios em face dos resultados previsíveis;

c)

Manter ligação com as entidades concedentes de bolsas e intervenientes no processo de concessão;

d)

Manter contacto com os instituidores e dirigentes dos lares de estudantes, acompanhando, estimulando, coordenando e auxiliando a sua actividade;

e)

Organizar os processos de concessão de bolsas de estudo;

f)

Proceder à selecção de bolseiros, sempre que directamente lhe caiba ou quando for solicitada e segundo as normas, para cada caso, em vigor;

g)

Gerir os fundos colocados à sua guarda, destinados a bolsas de estudos ou a lares de estudantes, podendo, para tal, criar conselhos administrativos;

h)

Resolver as dúvidas suscitadas ou as reclamações apresentadas, cabendo recurso das suas decisões de indeferimento para o governador-geral ou de província;

i)

Desempenhar as demais funções que puderem vir a caber-lhe dentro dos objectivos que se lhe assinalam, nomeadamente em tudo quanto diga respeito ao apoio aos instituidores de bolsas e lares e aos bolseiros da província.

Art. 4.º Poderão as entidades que o desejarem colocar-se ao abrigo das disposições contidas no presente diploma, desde que declarem expressamente conformar-se com as regras que o informam, tomando parte, nesse caso, na designação dos representantes da comissão e assistindo às reuniões desta que directamente lhes digam respeito.
Art. 5.º Todas as entidades que não se integrem no regime previsto no presente diploma ficam obrigadas, desde que concedam bolsas de estudo a estudantes ultramarinos ou mantenham lares no ultramar, a comunicar à respectiva comissão provincial, no início do ano lectivo: no primeiro caso, o regulamento por que se regem, a natureza das bolsas, os nomes dos beneficiários, os cursos a que se destinam ou frequentam e o montante das bolsas, e, no segundo caso, logo que se constituam os lares, a designação, localização, lotação e custo das mensalidades e, bem assim, os nomes dos instituidores e dos responsáveis.
Art. 6.º Na metrópole o estudo, a coordenação e a fiscalização do plano geral de bolsas de estudo destinadas a estudantes ultramarinos e, bem assim, dos lares para estudantes, na parte que aos ultramarinos diga respeito, cabe a uma comissão constituída pelo director-geral do Ensino, que presidirá, por um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, pelos comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, Masculina e Feminina, e por dois funcionários com a categoria não inferior a inspectores do ensino.
Art. 7.º Servirá de secretário da comissão o chefe de secção da Direcção-Geral do Ensino que o presidente da comissão designar, correndo o expediente pela 1.ª Repartição daquela Direcção-Geral.

Das bolsas

Art. 8.º As bolsas de estudo representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos normais dos estudos dos jovens com reconhecido mérito e destinam-se a satisfazer, cumulativamente, os gastos com matrículas, propinas, livros, deslocações, instalações e comedorias e outros semelhantes, em conjugação com os recursos próprios de cada um.
Art. 9.º Ao lado de bolsas integrais são também instituídas bolsas reduzidas e bolsas-empréstimos, nas condições previstas no presente diploma.
Art. 10.º As bolsas destinam-se a indivíduos que pretendam frequentar, em território nacional, mas fora do local de residência habitual:
a)

As Universidades e estudos gerais universitários;

b)

Os cursos superiores não integrados nas Universidades;

c)

Os cursos dos institutos agrícolas, comerciais e industriais e todos os classificados como de ensino médio;

d)

As escolas do magistério primário;

e)

Os cursos para obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou qualquer forma de treino em instituição própria; estágios e especializações indispensáveis ao exercício da profissão ou ao seu aperfeiçoamento, ou aos cargos ou funções a que o candidato se pretende habilitar, desde que tais cursos ou estágios não sejam remunerados.

§ único. Os governadores das províncias fixarão nos diplomas que regulamentarem o presente decreto a definição de local da residência, para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.

Art. 11.º Na escolha do local e estabelecimento em que se realizará o curso, aprendizagem, estágio ou especialização entender-se-á que predominam os resultados a alcançar, a vontade da entidade concedente, a do requerente, os recursos disponíveis e as vantagens sociais e pedagógicas que possam ser presumidas.
Art. 12.º As bolsas são concedidas por anos lectivos e só poderão ser suspensas ou anuladas por falecimento do bolseiro, por falta de cumprimento das obrigações que lhe são assinaladas ou por deixar de se verificar qualquer das condições por força das quais foram atribuídas.

Sua concessão; direitos e deveres dos bolseiros

Art. 13.º As bolsas poderão ser concedidas a indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, se se destinarem a frequência de cursos superiores, ou a 25, a dos cursos médios, ficando as especializações a que se refere a alínea e) do artigo 10.º fora do condicionalismo de idade.
Art. 14.º Os candidatos à concessão de bolsas deverão apresentar os seguintes documentos:
a)

Documento comprovativo das habilitações legais necessárias para a frequência do respectivo curso;

b)

Atestado médico comprovativo de que o candidato possui estado sanitário compatível com a regular frequência do curso para que requereu a bolsa;

c)

Certificado de bom comportamento escolar e cívico passado pelo dirigente local da Mocidade Portuguesa ou atestado de bom comportamento moral e civil;

d)

Documento comprovativo de que reside na província há mais de dois anos ou de que o seu agregado familiar tem ali domicílio necessário, à data da concessão da bolsa. Na contagem de tempo pode ser incluído todo o que corresponder a domicílio consecutivo em qualquer das províncias ultramarinas;

e)

Declaração de todas as receitas (vencimentos, emolumentos, gratificações e rendimentos) em quantia fixada ou em média, consoante a natureza das mesmas receitas, do candidato, irmãos, pais e pessoas que estejam a cargo do candidato ou dos pais; esta declaração será expressamente confirmada, segundo os casos, pelos serviços de Fazenda competentes ou pelo superior hierárquico, entidade patronal ou sindical respectiva, conforme as situações;

f)

Requerimento do candidato, dirigido à comissão provincial, donde constarão os elementos da identificação, residência e tipo de bolsa pretendidos, e o compromisso de se conformar com as normas que regulam a sua concessão;

g)

Quaisquer outros documentos que facilitem o juízo da comissão.

Art. 15.º A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de implicar perda de bolsa, com todas as consequências previstas neste diploma, importa responsabilidade criminal e disciplinar.
Art. 16.º Sempre que possível, serão reservadas bolsas de estudo para os descendentes de cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Pátria e que não disponham dos recursos necessários para suportarem os encargos derivados dos estudos.
Art. 17.º Para a concessão de bolsas são condições gerais de preferência, por ordem de prioridade:
a)

A maior carência de recursos do agregado familiar;

b)

A classificação escolar de, pelo menos, Bom ou 14 valores;

c)

A classificação escolar mínima de 12 valores, no caso de sobrarem vagas dos candidatos classificados de Bom;

d)

A invalidez de progenitores ou a orfandade;

e)

A menor idade;

f)

A naturalidade da província ou o maior tempo de permanência nela ou no ultramar;

g)

O maior número de irmãos a frequentar qualquer ramo de ensino, exceptuando o primário;

h)

O não possuir habilitações de qualquer outro curso superior ou médio, consoante o candidato se destine a um ou a outro;

i)

No caso das especializações contempladas na alínea e) do artigo 10.º, além das preferências anteriores aplicáveis, será tomada em especial consideração o curriculum do candidato, os serviços profissionais prestados à província e a informação dos sectores onde exerça a sua actividade profissional.

Art. 18.º São deveres dos bolseiros:

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