Decreto n.º 45253 — Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares
Há reconhecida conveniência em estabelecer uma mais estreita colaboração entre os C. T. T. U. e o serviço postal militar, com o fim de se assegurar a maior eficiência na execução dos serviços postais que interessam aos militares em serviço nas províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Os correios, telégrafos e telefones podem, mediante acordo e nas condições a estabelecer com os serviços militares das respectivas províncias ultramarinas, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.
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