Decreto n.º 45253 — Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal…

Tipo Decreto
Publicação 1963-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares

Histórico de alterações JSON API

Há reconhecida conveniência em estabelecer uma mais estreita colaboração entre os C. T. T. U. e o serviço postal militar, com o fim de se assegurar a maior eficiência na execução dos serviços postais que interessam aos militares em serviço nas províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os correios, telégrafos e telefones podem, mediante acordo e nas condições a estabelecer com os serviços militares das respectivas províncias ultramarinas, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).