Decreto n.º 45259 — Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica

Tipo Decreto
Publicação 1963-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

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Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica

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O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, determinou que pelo Ministério do Ultramar se criasse em cada uma das províncias ultramarinas um serviço ou comissão de planeamento e integração económica. E o n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, de harmonia com o texto aprovado pela Lei n.º 2119, de 24 de Junho do corrente ano, estabeleceu que em cada província haverá uma comissão técnica de planeamento e integração económica.

Impõe-se pois definir as condições em que devem ser instituídos estes organismos e estruturá-los devidamente.

Assim, nos termos do n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º São instituídas em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica, sob a dependência directa do respectivo governador-geral ou de província e para funcionar junto do seu Gabinete.

Art. 2.º Às comissões referidas no artigo anterior incumbirá, em colaboração com os serviços provinciais competentes:

a)

Preparar os projectos dos planos de fomento da província de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

b)

Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos mesmos planos, centralizando as informações que lhes digam respeito, e propor oportunamente as correcções que forem julgadas convenientes;

c)

Propor a adopção de medidas destinadas a realizar, nos prazos superiormente fixados, a progressiva integração económica das províncias ultramarinas e a unificação do mercado nacional;

d)

Acompanhar a evolução dos pagamentos interterritoriais em estreita cooperação com as respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário;

e)

Assegurar a ligação de cada província ultramarina com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho através da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica;

f)

Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos Planos de Fomento Nacional, interessem ao desenvolvimento económico e social da província.

Art. 3.º No que se refere à coordenação e fiscalização da execução dos Planos de Fomento, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, compete em especial às comissões referidas no artigo 1.º:

a)

Centralizar as informações e demais elementos fornecidos pelos serviços, missões ou brigadas que estudem, fiscalizem ou executem empreendimentos previstos nos referidos planos;

b)

Reunir os elementos e relatórios com vista à elaboração dos relatórios trimestrais e anual a enviar ao Ministério;

c)

Elaborar, de harmonia com os elementos recolhidos, os programas de trabalhos, empreendimentos e investimentos a considerar nos programas anuais do Plano de Fomento a enviar ao Ministério, devida e detalhadamente justificados, até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que disserem respeito;

d)

Estudar e informar as alterações propostas pelos serviços, missões ou brigadas independentes, a fazer nas verbas aprovadas para o plano em curso, a enviar ao Ministério com o parecer do governador da província, para aprovação superior;

e)

Organizar os mapas de despesas e da posição financeira, a fornecer de harmonia e nos moldes prescritos nas instruções vigentes ou a estabelecer.

Art. 4.º - 1. Nas províncias de governo-geral a comissão técnica de planeamento e integração económica será constituída pelos secretários provinciais, pelo director provincial de Fazenda e Contabilidade, pelo de Economia e Estatística Geral, pelo inspector de Créditos e Seguros e pelo director dos serviços privativos da comissão.

2.

Nas restantes províncias a comissão será constituída pelo secretário-geral, quando o haja, pelos chefes de serviços designados pelo governador e pelo chefe dos serviços privativos da comissão, o qual poderá ser funcionário qualificado da Repartição de Economia e Estatística Geral ou do organismo que desempenhar funções equivalentes.

3.

Nos trabalhos da comissão poderão participar sem direito a voto quaisquer entidades cuja colaboração o governador da província considere útil ou conveniente.

4.

A presidência da comissão pertencerá sempre ao governador da província, o qual, porém, nas províncias de governo-geral, poderá, sempre que o entenda, delegar a presidência no secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de economia e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços de economia.

5.

A organização dos serviços da comissão será feita em diploma provincial.

Art. 5.º - 1. O pessoal permanente das comissões será fixado pelos respectivos governadores nos diplomas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, tendo os directores ou chefes dos serviços privativos das comissões a categoria correspondente às letras D e E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.

Os lugares de pessoal permanente poderão ser preenchidos, em regime de comissão de serviço ou de contrato, por funcionários e agentes de quaisquer serviços públicos da metrópole ou do ultramar, nos termos do Decreto-Lei n.º 36677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 35.º a 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3.

O pessoal das comissões poderá ser convocado, em comissão de serviço, para realizar estágios em departamentos especializados na metrópole designados em despacho ministerial.

Art. 6.º - 1. São extintas a Comissão de Estudo do Plano de Fomento da província de Moçambique, a Comissão Coordenadora do Plano de Fomento da província de Angola e os conselhos de coordenação económica criados pelo artigo 10.º do Decreto n.º 41203, de 20 de Julho de 1957, transitando o respectivo pessoal, de acordo com as aptidões o informações de serviço, para os lugares a criar pelos diplomas que devem ser publicados nos termos do n.º 5 do artigo 4.º deste decreto.

2.

Os arquivos e mais património dos organismos extintos transitarão, sem dependência de quaisquer formalidades, para as comissões técnicas de planeamento e integração económica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

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