Decreto n.º 46/2001 — Altera o Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, que procedeu à desafectação do regime florestal parcial de uma área de 22…

Tipo Decreto
Publicação 2001-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, que procedeu à desafectação do regime florestal parcial de uma área de 22 ha de terreno baldio situada na freguesia de Mundão, concelho de Viseu, integrada no perímetro florestal de São Salvador, e que se destina a expansão de zona industrial

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de 17 de Novembro

Através do Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março (publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 58, de 9 de Março de 2000), foi excluída do regime florestal parcial uma área de 22 ha, integrada no perímetro florestal de São Salvador, que se destinava à expansão da Zona Industrial de Mundão, freguesia de Mundão, concelho de Viseu.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, é determinado que se no prazo de um ano a contar da data da sua publicação não for concretizado o uso previsto para a área, a mesma seria novamente integrada no perímetro florestal de São Salvador.

No entanto, e uma vez que a parcela de terreno se encontrava totalmente arborizada, tornou-se necessário avançar com a respectiva desarborização.

Por outro lado, quando se efectuava a medição e marcação do arvoredo a comercializar pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, foi verificado que a área dos 22 ha não era contínua, mas sim composta por duas parcelas de terreno, com as áreas de 7 ha e 15 ha, as quais estão separadas entre si e devidamente identificadas, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da planta cartográfica que foi publicada como parte integrante do Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março.

Foram consultadas a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e a Câmara Municipal de Viseu, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão do regime florestal parcial

A área de 22 ha, excluída do regime florestal parcial através do Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, é composta por duas parcelas de terreno com as áreas de 7 ha e 15 ha, separadas entre si e devidamente identificadas, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Medidas a adoptar

Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, no prazo de um ano a partir da data de publicação do presente diploma, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Salvador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 30 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

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