Decreto n.º 46/2003
TEXTO :
Decreto n.º 46/2003
de 15 de Outubro
A União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP) é uma organização intergovernamental formada por 26 Estados, com sede em Montevideu, na República Oriental do Uruguai.
Fundada em 1911, sob a designação de União Postal Sul-Americana, esta organização tem visto o seu âmbito e designação serem sucessivamente alterados.
Assim, em Janeiro de 1991, com a adesão de Portugal, a organização assumiu a designação actual.
Desde então Portugal tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização.
No quadro das actividades da UPAEP, têm lugar congressos que, de cinco em cinco anos, reúnem os mais altos representantes dos Estados para discutir questões de política geral e gestão da União, fixar as respectivas prioridades de acção e proceder às necessárias revisões dos instrumentos fundamentais.
Em 2000, realizou-se no Panamá o XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal. Neste Congresso, foram aprovados os actos finais que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.
Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso no Congresso da UPAEP de 2000, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os actos finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, realizado no Panamá em 2000, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, cujo texto nas versões nas línguas portuguesa e espanhola se publica em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL
Os representantes plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na cidade do Panamá, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à Constituição:
Artigo I
(artigo 1.º, alterado)
Integração, território e liberdade de trânsito - Objectivos e estratégias da União
1 - Os países cujos governos adoptem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um só território postal para o intercâmbio dos envios de correspondência compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições equivalentes ou mais favoráveis para os clientes que as estabelecidas pela União Postal Universal.
2 - Está garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.
3 - A União tem como principais objectivos e finalidades estratégicas:
Coordenar a regulação e a orientação da actividade postal global entre os países membros, para assegurar a prestação do serviço universal em condições de igualdade de acesso, como forma de garantir a qualidade da prestação e salvaguardar os direitos dos clientes;
Promover acções destinadas a assegurar a cooperação entre os países membros da União, tendo em conta o desenvolvimento harmonioso, e a qualidade das redes e dos serviços postais;
Promover o desenvolvimento dos operadores postais e estabelecer vínculos de cooperação recíproca no que se refere à modernização, à melhoria da qualidade e ao estabelecimento de sistemas comuns de controlo;
Favorecer uma acção comercial comum em termos de mercado e a produção de produtos postais com elevado valor acrescentado e de qualidade;
Desenvolver acções concretas destinadas a melhorar o serviço postal internacional e a gestão dos operadores dos países membros;
Organizar acções de formação profissional e de melhoria da qualidade e da capacidade técnica dos trabalhadores dos correios, bem como do desenvolvimento dos sistemas de trabalho dos operadores dos países membros;
Favorecer a aplicação de novos sistemas de tecnologia postal, de forma harmoniosa e integrada;
Facilitar a prática da actividade postal mediante uma acção directa desenvolvida junto de outras organizações que exerçam actividades conexas;
Definir e desenvolver acções e posições comuns perante as organizações internacionais, em particular na União Postal Universal e nas respectivas uniões restritas, bem como perante outros organismos, a fim de defender os interesses comuns dos países membros;
Promover e facilitar a cooperação para o financiamento de projectos integrais de desenvolvimento e modernização dos operadores postais, estabelecendo e facilitando as relações entre estes e os organismos de crédito internacionais, e outras instituições financeiras;
Desenvolver acções destinadas a garantir a criação de infra-estruturas postais comuns aos vários países membros;
Em geral, melhorar, desenvolver e actualizar os serviços postais dos países membros, através de uma cooperação e colaboração estreita.
Artigo II
(artigo 8.º, alterado)
Privilégios e imunidade
1 - A União gozará, no território de cada país membro, dos privilégios e da imunidade necessários para a consecução dos seus objectivos.
2 - Os representantes dos países membros e das administrações postais que integram as delegações nas reuniões dos órgãos da União ou que executem missões oficiais por conta da organização também gozarão dos privilégios e da imunidade necessários para o exercício das suas actividades.
3 - O pessoal da Secretaria-Geral da UPAEP também gozará destas prerrogativas sempre que cumprir missões oficiais.
Artigo III
Entrada em vigor e duração do Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal
O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
E, por ser verdade, os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se as suas disposições tivessem sido inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que será depositado nos arquivos da Secretaria-Geral da União. A Secretaria-Geral entregará uma cópia a cada uma das partes.
Assinado na cidade do Panamá, em 12 de Setembro de 2000.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL
Preâmbulo
Os que subscrevem, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptam de comum acordo o presente Regulamento Geral, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Constituição, a fim de assegurar a sua aplicação e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 101.º
Adesão ou admissão na União. Procedimento
1 - A comunicação de adesão ou o pedido de admissão deverá ser dirigido, pelo Governo do país interessado, à Secretaria-Geral, que o comunicará aos países membros da União.
2 - Para ser admitido como membro, é necessário que o pedido seja aprovado, no mínimo, por dois terços dos países membros.
3 - Considerar-se-á que os países membros aprovam o pedido sempre que não derem uma resposta no prazo de quatro meses a contar da data em que foram notificados.
4 - A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pela Secretaria-Geral aos governos de todos os países membros da União.
5 - Ao país requerente comunicar-se-á o resultado e, no caso de ser admitido, a data a partir da qual passará a ser considerado membro, bem como outros dados relativos à sua aceitação.
Artigo 102.º
Adesão aos actos e resoluções da União. Procedimento
1 - Os países membros que não subscreveram os actos e as outras disposições obrigatórias adoptadas pelo congresso deverão aderir aos mesmos com a maior brevidade possível.
2 - Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 22.º da Constituição e no n.º 1 do presente artigo deverão ser remetidos à Secretaria-Geral, que notificará os países membros do referido depósito.
Artigo 103.º
Saída da União - Procedimento
1 - Qualquer país membro terá o direito de se retirar da União, mediante denúncia da Constituição, a qual deverá ser comunicada à Secretaria-Geral, que, por sua vez, a comunicará aos restantes governos dos países membros.
2 - A saída de um país da União tornar-se-á efectiva findo o prazo de um ano a contar do dia de recepção pela Secretaria-Geral da denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo.
3 - Qualquer país membro que se retirar da União deverá cumprir todas as obrigações previstas nos actos da União até ao dia em que a sua saída se tornar efectiva.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos órgãos da União
Artigo 104.º
Organização e funcionamento dos congressos
1 - Os representantes dos países membros reunir-se-ão em congresso de cinco em cinco anos, aproximadamente.
2 - Cada congresso designará o país no qual deverá ter lugar o congresso seguinte, com base na candidatura apresentada. Caso existam várias candidaturas, a decisão será tomada mediante escrutínio secreto.
3 - Caso não seja possível a realização de um congresso no país eleito, a Secretaria-Geral, tendo em conta a urgência do caso, tomará as medidas necessárias para encontrar um país que esteja disposto a servir de sede para o congresso. O resultado destas medidas deverá ser submetido à apreciação do conselho consultivo e executivo, para que seja tomada uma decisão.
4 - Se, até à data de encerramento de um congresso, não tiver sido apresentada nenhuma candidatura para sede do próximo congresso, a Secretaria-Geral aplicará o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.
5 - Quando um congresso deva ter lugar sem que tenha havido convite por parte de um governo, a Secretaria-Geral, de acordo com o conselho consultivo e executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar o congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria-Geral exercerá as funções de governo anfitrião.
6 - Após ter consultado a Secretaria-Geral, o Governo do país sede do congresso fixará a data definitiva, bem como o lugar onde deverá reunir-se o congresso. Em princípio, um ano antes da referida data, o governo do país sede do congresso deverá enviar um convite ao governo de cada país membro, quer seja directamente quer através da Secretaria-Geral.
7 - A presidência do congresso é atribuída ao país anfitrião. No caso previsto no n.º 5 do presente artigo, caberá ao conselho consultivo e executivo designar o país que deverá presidir o congresso.
8 - A administração postal do país sede do congresso, após ter consultado a Secretaria-Geral, deverá propor a designação do decano do mesmo, o qual deverá ser um funcionário dos correios em actividade ou reformado, com a maior taxa de participação nos congressos da União. O conselho consultivo e executivo procederá à adopção desta designação no momento oportuno. Aquando da abertura da 1.ª sessão plenária, o decano assumirá a presidência do congresso até à nomeação do presidente. O decano propõe ao congresso o nome do presidente e dos vice-presidentes, bem como os das comissões. Uma das vice-presidências do congresso deverá ser atribuída ao país que assumiu a presidência do congresso anterior.
9 - Na 1.ª sessão, o decano deverá propor a constituição da mesa, que deverá ser composta pelo presidente do congresso, por dois vice-presidentes e pelo secretário-geral da União.
10 - Os objectivos do congresso são os seguintes:
Rever e, se for caso disso, completar os actos, as resoluções e a recomendações da União;
Definir as prioridades de acção da União para o período seguinte; e
Tratar dos assuntos submetidos à sua consideração, relacionados com os objectivos da União.
11 - Cada país membro far-se-á representar por um ou mais delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar mais de um país para além do seu.
12 - Qualquer país membro terá o direito de formular reservas aos actos da União e às resoluções, relativas à exploração postal, adoptadas pelo congresso no momento da sua assinatura.
13 - O governo do país sede do congresso deverá notificar os governos dos países membros dos actos e resoluções adoptados pelo congresso.
Artigo 105.º
Delegações
1 - Entende-se por "delegação» a pessoa ou conjunto de pessoas designadas como representantes por um país membro para efeitos de participação no congresso. Deverá ser composta por um chefe de delegação, um chefe-adjunto, se for caso disso, um ou mais delegados e, eventualmente, um ou mais funcionários designados.
2 - Os elementos das delegações devem ser, na medida do possível, funcionários qualificados das administrações postais dos países membros.
3 - Sempre que um país não possa participar num congresso, o mesmo poderá fazer-se representar pela delegação de outro país. Se, estando presente no congresso, não puder assistir a uma sessão, o país também poderá fazer-se representar por outra delegação. Em ambos os casos, deverá ser comunicada ao presidente do congresso a decisão adoptada, tendo em conta que cada país membro só poderá representar um país para além do seu.
Artigo 106.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados deverão ser acreditados através de procuração assinada pelo chefe de Estado, pelo chefe de governo ou, ainda, pelo ministro dos negócios estrangeiros do país interessado.
2 - As procurações deverão ser devidamente redigidas. Considerar-se-á um delegado como representante plenipotenciário desde que a sua procuração cumpra um dos seguintes requisitos:
Deve conferir plenos poderes;
Deve autorizar que represente o seu governo, sem quaisquer limitações;
Deve conferir os poderes necessários para assinar as actas.
Qualquer dos três casos supramencionados inclui implicitamente o poder de participar nas deliberações e votações.
As procurações que não se enquadrem nos requisitos indicados nas alíneas a), b) e c) deste número conferem exclusivamente o direito de participar nas deliberações e votações.
3 - As procurações deverão ser depositadas aquando da inauguração do congresso, junto da autoridade designada para o efeito.
4 - Os delegados que não tenham apresentado a sua procuração poderão participar nas deliberações e votações, sempre que tiverem sido anunciados pelos seus governos ao governo do país sede do congresso. O mesmo procedimento deverá ser observado para os delegados cuja procuração tenha alguma insuficiência ou irregularidade. Os delegados não poderão votar caso tenha sido constatada pelo relatório da comissão de verificação de procurações, aprovado pelo congresso, a inexistência de procuração ou a insuficiência da mesma para votar, até que a situação seja regularizada.
5 - Só serão admitidas as procurações e mandatos originais devidamente outorgados. No entanto, serão aceites as comunicações enviadas por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação escrito, que respondem a pedidos de informação sobre questões de delegação de poderes.
Artigo 107.º
Observadores
1 - Poderão participar nas deliberações do congresso, como observadores, mas sem direito de voto:
Os representantes de administrações postais de países não membros da União, que tenham sido especialmente convidados por decisão do conselho consultivo e executivo;
Os representantes da União Postal Universal (UPU);
Os representantes das uniões postais restritas que ofereçam reciprocidade.
2 - Também serão admitidos como observadores os representantes de qualquer organismo qualificado que o conselho consultivo e executivo considere necessário para o desenvolvimento dos trabalhos do congresso.
Artigo 108.º
Competências do presidente do congresso e dos vice-presidentes
1 - O presidente abre a sessão, dirige os debates, concede a palavra de acordo com a ordem das solicitações dos intervenientes, submete a votação os assuntos para os quais não foi obtida unanimidade nos pareceres e decide sobre as questões de procedimento que possam surgir no decorrer das deliberações e sobre o encerramento do congresso.
2 - O presidente deverá assinar os actos, as resoluções e as recomendações que o congresso adoptar, juntamente com o secretário-geral.
3 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente pertencente ao país que assumiu a presidência do congresso anterior.
Artigo 109.º
Apresentação e análise das propostas
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