Decreto n.º 48/90
TEXTO :
Decreto n.º 48/90
de 7 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas de 1984 introduzidas ao anexo ao Protocolo da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73), concluídas em Londres em 7 de Setembro de 1984, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Severiano da Silva Magalhães - Fernando Nunes Ferreira Real.
Ratificado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANNEX
AMENDMENTS TO ANNEX THE OF THE PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS,
(ver documento original)
ANEXO
Emendas ao Anexo ao Protocolo de 1978 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973
ANEXO I
Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Regra 1
Definições
O texto dos parágrafos 26 e 27 deve ser substituído pelo seguinte:
26 - Não obstante as disposições do parágrafo 6 da presente regra, para os efeitos das regras 13, 13B, 13E e 18 4), deste Anexo, «navio petroleiro novo» significa um navio petroleiro:
Cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou se encontrava numa fase equivalente de construção depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
Cuja entrega foi efectuada depois de 1 de Junho de 1982; ou
Que sofreu uma grande modificação:
Cujo contrato foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
ii) Na ausência de um contrato, cujos trabalhos foram iniciados depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
iii) Cujos trabalhos terminaram depois de 1 de Junho de 1982;
exceptuando que, para os navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 70 000 t, aplicar-se-á a definição dada no parágrafo 6 desta regra para os efeitos da regra 13 1), do presente Anexo.
27 - Não obstante as disposições do parágrafo 7 desta regra, para os efeitos das regras 13, 13A, 13B, 13C, 13D, 18 5) e 6) c, do presente Anexo, «navio petroleiro existente» significa um navio petroleiro que não é um navio petroleiro novo tal como definido no parágrafo 26 desta regra.
Regra 9
Controle das descargas de hidrocarbonetos
O texto do parágrafo 1, a), vi), deve ser substituído pelo seguinte:
vi) O navio petroleiro tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um ou mais tanques de resíduos, como exigido pela regra 15 do presente Anexo.
O texto do parágrafo 1, b), v), deve ser substituído pelo seguinte:
O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, um separador hidrocarbonetos/água, um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos ou outra instalação, como exigido pela regra 16 do presente Anexo.
O texto do parágrafo 4 deve ser substituído pelo seguinte:
4 - As disposições do parágrafo 1 da presente regra não se aplicarão à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratados que, sem diluição, possuam um teor em hidrocarbonetos não excedendo quinze partes por milhão, e que não sejam provenientes dos porões das casas das bombas de carga e não estejam misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos.
As disposições do parágrafo 1) b, da presente regra não se aplicarão à descarga de misturas de hidrocarbonetos tratadas, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
A mistura de hidrocarbonetos não é proveniente dos porões das casas das bombas de carga;
A mistura de hidrocarbonetos não está misturada com resíduos de carga de hidrocarbonetos;
O teor em hidrocarbonetos no efluente, sem diluição, não excede quinze partes por milhão; e
O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos em cumprimento da regra 16 7), do presente Anexo.
Regra 10
Métodos para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios operando em áreas especiais
O texto dos parágrafos 2, 3 e 4 deve ser substituído pelo seguinte:
2 - Tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente Anexo:
Será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, proveniente de navios petroleiros ou de quaisquer navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t e que não sejam navios petroleiros;
Será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, proveniente de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam navios petroleiros, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição não exceda quinze partes por milhão ou, em alternativa, quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
O navio segue a sua rota;
ii) O teor em hidrocarboneto do efluente é inferior em 100 partes por milhão; e
iii) A descarga é efectuada tão distante quanto possível de terra, mas em nenhum caso a menos de 12 milhas marítimas da terra mais próxima.
3 - a) As disposições do parágrafo 2 da presente regra não se aplicarão às descargas de lastro limpo ou segregado.
As disposições do parágrafo 2, a), da presente regra não se aplicarão às descargas de águas tratadas provenientes dos porões das casas das máquinas, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
A água dos porões não provém dos porões das casas das bombas de carga;
ii) A água dos porões não está misturada com resíduos da carga de hidrocarbonetos;
iii) O navio segue a sua rota;
iv) O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede quinze partes por milhão;
O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos em cumprimento da regra 16 7), do presente Anexo; e
vi) O equipamento de filtragem possui um dispositivo de paragem que assegurará a paragem automática da descarga logo que o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda quinze partes por milhão.
4 - a) Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que sejam nocivas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias introduzidas na descarga com a finalidade de dissimular as condições de descarga especificadas na presente regra.
Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar, em cumprimento do parágrafo 2 ou 3 da presente regra, serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.
Regra 13
Tanques de lastro segregado, tanques destinados a lastro limpo e lavagem com petróleo bruto
O texto do parágrafo 3 deve ser substituído pelo seguinte:
3 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de carga, excepto:
Nas raras viagens em que as condições meteorológicas forem tão severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio;
Nos casos excepcionais em que o carácter particular da operação de um navio petroleiro torne necessário transportar água de lastro em quantidade superior à requerida nos termos do parágrafo 2 da presente regra, desde que tal operação de um navio petroleiro esteja incluída na categoria de casos excepcionais de acordo com o estabelecido pela Organização.
Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 deste Anexo, devendo esta operação ser registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 do presente Anexo.
Regra 13 A
Requisitos para os navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo
Eliminar o parágrafo 4, b), e renumerar o parágrafo 4, a), como 4.
Regra 13 B
Requisitos para lavagem com petróleo bruto
As seguintes palavras devem ser acrescentadas no fim do parágrafo 3:
»e de acordo com as eventuais emendas futuras.»
O parágrafo 5, b), deve ser eliminado e o parágrafo 5, a), renumerado como 5.
Regra 13 C
Navios petroleiros existentes utilizados em tráfegos específicos
A primeira frase do parágrafo 1 deve ser emendada de modo a ler-se:
1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 da presente regra, a regra 13, parágrafos 7 a 10, do presente Anexo não se aplicará a um navio petroleiro existente utilizado exclusivamente em tráfegos específicos entre:
O texto do parágrafo 2, a), deve ser substituído pelo seguinte:
Tendo em consideração as excepções previstas na regra 11 do presente Anexo, todas as águas de lastro, incluindo águas de lastro limpo, e os resíduos da lavagem de tanques são retidos a bordo e trasfegados para instalações de recepção, e o registo apropriado no Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 deste Anexo, é visado pela autoridade competente do Estado do porto;
O parágrafo 3 deve ser eliminado.
Regra 14
O título da regra deve ser substituído pelo seguinte:
Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro e transporte de hidrocarbonetos no pique de vante
Os novos parágrafos seguintes devem ser acrescentados ao texto existente:
4 - Num navio de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Janeiro de 1982 ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou que se encontrava numa fase equivalente de construção depois de 1 de Julho de 1982, os hidrocarbonetos não serão transportados no pique de vante ou num tanque a vante da antepara de colisão.
5 - Todos os navios não abrangidos pelo parágrafo 4 da presente regra cumprirão as disposições desse parágrafo, na medida do razoável.
Regra 15
Retenção de hidrocarbonetos a bordo
O texto do parágrafo 2, c), deve ser substituído pelo seguinte:
O tanque ou conjunto de tanques de resíduos terá a capacidade suficiente para reter os resíduos provenientes da lavagem dos tanques, os resíduos de hidrocarbonetos e os resíduos de lastro sujo. A capacidade total do tanque ou tanques de resíduos não será inferior a 3% da capacidade de transporte de hidrocarbonetos do navio, podendo, todavia, a Administração aceitar os seguintes valores:
2% para os navios petroleiros em que os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema.
ii) 2% quando existirem tanques de lastro segregado ou tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com a regra 13 do presente Anexo, ou quando o navio estiver equipado com um sistema de limpeza de tanques de carga utilizando na lavagem com petróleo bruto de acordo com a regra 13B deste Anexo. Esta capacidade pode ainda ser reduzida para 1,5% para os navios petroleiros em que os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema;
iii) 1% para os navios de carga combinada em que a carga de hidrocarbonetos é transportada apenas em tanques com anteparas lisas. Esta capacidade pode ainda ser reduzida para 0,8% quando os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema.
Os navios petroleiros novos de porte bruto igual ou superior a 70000 t possuirão, pelo menos, dois tanques de resíduos.
A última frase do parágrafo 3, a), deve ser substituída pela seguinte:
O equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos será projectado e instalado em cumprimento das Directivas e Especificações sobre os Equipamentos Monitores de Descarga de Hidrocarbonetos para Navios Petroleiros elaboradas pela Organização (ver nota *). As Administrações podem aceitar as disposições específicas de acordo com os detalhes dados nas Directivas e Especificações.
A seguinte nota de pé de página deve ser acrescentada ao parágrafo 3, a).
O texto do parágrafo 5 deve ser substituído pelo seguinte:
5 - a) A Administração pode isentar do cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra qualquer navio petroleiro que apenas efectue viagens de duração não Superior a 72 horas e que não se afaste mais de 50 milhas da terra mais próxima, desde que o navio seja utilizado exclusivamente no tráfego entre portos ou terminais de um Estado Parte na presente Convenção. Tal isenção será condicionada ao requisito de que o navio petroleiro retenha a bordo todas as misturas de hidrocarbonetos para posterior descarga em instalações de recepção e à verificação, pela Administração de que as instalações disponíveis são adequadas para receber tais misturas de hidrocarbonetos;
A Administração pode isentar do cumprimento dos requisitos do parágrafo 3 da presente regra os navios petroleiros diferentes dos referidos na alínea a) do presente parágrafo, quando:
O navio petroleiro for um navio petroleiro existente de porte bruto igual ou superior a 40000 t, tal como referido no parágrafo 1 da regra 13C do presente anexo, utilizado em tráfegos específicos, e forem cumpridas as condições especificadas no parágrafo 2 da regra 13C; ou
ii) O navio petroleiro for utilizado exclusivamente numa ou mais das seguintes categorias de viagens:
1) Viagens dentro de áreas especiais; ou
2) Viagens em que não se afaste mais de 50 milhas da terra mais próxima, fora das áreas especiais, quando o navio petroleiro for utilizado em:
aa) Tráfego entre portos ou terminais de um Estado Parte na presente Convenção; ou
bb) Viagens restritas, como determinado pela Administração, e de duração não superior a 72 horas;
desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:
3) Todas as misturas de hidrocarbonetos são retidas a bordo para posterior descargas para instalações de recepção;
4) Para as viagens especificadas na alínea b), ii), 2), deste parágrafo, a Administração tenha verificado que estão disponíveis, nos portos e terminais de carga de hidrocarbonetos que o navio petroleiro frequenta, instalações de recepção adequadas para receber tais misturas de hidrocarbonetos;
5) O Certificado Internacional de Prevenção de Poluição por Hidrocarbonetos, se exigido, é visado de modo a indicar que o navio é utilizado exclusivamente numa ou mais das categorias de viagens especificadas nas alíneas b), ii), 1), e b), ii), 2), bb), do presente parágrafo; e
6) A quantidade, hora e porto de descarga são registados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
O texto do parágrafo 7 deve ser substituído pelo seguinte:
7 - Os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra não se aplicam aos navios petroleiros que transportam asfalto ou outros produtos sujeitos às disposições do presente Anexo, que devido às suas propriedades físicas não permitem a separação eficaz produto/água e a vigilância contínua, pelo que o controle da descarga nos termos da regra 9 do presente Anexo será feito pela retenção de resíduos a bordo e descarga para instalações de recepção de todas as águas de lavagem contaminadas.
(nota *) Faz-se referência às Directivas e Especificações sobre os Equipamentos Monitores de Descarga de Hidrocarbonetos para Navios Petroleiros adoptadas pela Organização pela Resolução A.496(XII).
Regra 16
O texto da regra 16 deve ser substituído pelo seguinte:
»Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, equipamento separador hidrocarbonetos/água e equipamento de filtragem de hidrocarbonetos.»
1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, mas inferior a 10000 t, serão apetrechados com um equipamento separador hidrocarbonetos/água (equipamento de 100 ppm) em cumprimento das disposições do parágrafo 6 da presente regra. Se esses navios transportarem grandes quantidades de combustível líquido, cumprirão as disposições do parágrafo 2 desta regra ou do parágrafo 1 da regra 14.
2 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t serão equipados:
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