Decreto n.º 5/2001 — Exclui do regime florestal parcial uma área de 40000 m2 de terreno baldio situado na freguesia de Campos, concelho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma área de 40000 m2 de terreno baldio situado na freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, que se destina à construção de habitações sociais, arruamentos e outras infra-estruturas de apoio ao loteamento
de 31 de Janeiro
Solicitou a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 40000 m2, integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, a qual, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1903, foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto-Lei n.º 46461, de 29 de Julho de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 29 de Julho do mesmo ano.
O terreno é baldio e destina-se à construção de habitações sociais, arruamentos e outras infra-estruturas de apoio ao loteamento, deixando por tal motivo de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 46461, de 29 de Julho de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 29 de Julho de 1965, uma parcela de terreno com a área de 40000 m2, a qual está integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior situa-se no lugar de Monte de São Sebastião, confrontando a nascente com a estrada nacional n.º 13, freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, e destina-se à construção de habitações sociais, arruamentos e outras infra-estruturas de apoio ao loteamento, conforme o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira, devendo a futura ocupação do terreno respeitar integralmente os condicionamentos fixados no seu Regulamento.
Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Área que é excluída do regime florestal parcial e que se destina à construção de habitações sociais, arruamentos e outras infra-estruturas de apoio ao loteamento.
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