Decreto n.º 5/2012

Tipo Decreto
Publicação 2012-03-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 5/2012

de 13 de março

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos assinaram, em 19 de novembro de 2011, em Abu Dhabi, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.

Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.

Representará um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi em 19 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Assinado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por Partes:

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito, com base na igualdade e no benefício mútuo;

Reconhecendo que a promoção e a protecção destes investimentos contribuirão para estimular o fluxo de capital e de tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desenvolvimento económico sustentável,

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário:

1 - O termo "investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito desta última, o que inclui em particular, mas não exclusivamente:

a)

Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b)

Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c)

Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d)

Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e good will;

e)

Concessões conferidas por força da lei, nos termos de um contrato ou por um acto administrativo de uma autoridade pública competente, excluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

1.1 - Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com o Direito da Parte em cujo território o investimento foi realizado.

2 - O termo "investidores» designa:

No que respeita à República Portuguesa:

a)

Pessoas singulares nacionais da República Portuguesa, nos termos do seu direito;

b)

Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações com sede no território da República Portuguesa e registadas ou constituídas de acordo com o seu direito.

No que respeita aos Emirados Árabes Unidos:

a)

Pessoas singulares nacionais dos Emirados Árabes Unidos, nos termos do direito aí aplicável;

b)

Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais registadas ou constituídas de acordo com o direito em vigor nos Emirados Árabes Unidos e com sede no território dos Emirados Árabes Unidos.

3 - O termo "rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

3.1 - Caso os rendimentos de investimentos, tal como são acima definidos, sejam reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão também considerados rendimentos do primeiro investimento.

3.2 - Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção que aquela que é concedida aos investimentos.

4 - O termo "território» designa:

a)

No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o seu direito nacional e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;

b)

No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: o território no qual os Emirados Árabes Unidos exercem a sua soberania, bem como as águas territoriais, o espaço aéreo e submarino em que os Emirados Árabes Unidos exercem, de acordo com o seu direito nacional e o direito Internacional, jurisdição ou direitos soberanos sobre quaisquer actividades desenvolvidas nas suas águas, incluindo o leito marítimo e subsolo, no quadro da exploração de recursos naturais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito, com excepção dos diferendos que resultem de eventos relacionados com um investimento ocorridos antes da entrada em vigor do presente Acordo e de qualquer pretensão satisfeita antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Cada Parte deverá encorajar e criar condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, sendo tais investimentos admitidos de acordo com o respectivo direito.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o respectivo direito, deverão ser sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e segurança no território em causa.

3 - As Partes não deverão sujeitar a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverá ser concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável.

2 - No que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, cada Parte deverá conceder aos investidores da outra Parte um tratamento justo, equitativo e não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios investidores ou a investidores de Estados terceiros.

3 - As disposições deste artigo não deverão ser interpretadas como obrigando uma Parte a alargar aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que por ela possa ser estendido em virtude de:

a)

Qualquer participação em, ou associação com uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar, bem como qualquer convenção internacional conducente a tais uniões ou entidades semelhantes;

b)

Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, no todo ou em parte relacionadas com tributação.

4 - A cláusula da Nação Mais Favorecida não se aplica contudo à resolução de diferendos.

Artigo 5.º

Outras obrigações

Sem prejuízo da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, no caso do direito de cada uma das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional, em vigor ou que venha posteriormente a entrar em vigor entre as duas Partes, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime deverá, na medida em que seja mais favorável, prevalecer sobre este Acordo.

Artigo 6.º

Expropriação

1 - As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto por força da lei, no interesse público, com base na não discriminação e mediante pronta, efectiva e adequada indemnização.

2 - A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham imediatamente antes da data em que ocorreram as expropriações ou antes da data em que a futura expropriação se tornou pública, contando, para o efeito, a primeira das duas datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencer os juros comerciais habituais, calculados a uma taxa justa e equitativa - que não deverá ser inferior à taxa EURIBOR a seis meses - , desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, devendo ser livremente transferível.

3 - De acordo com a legislação da Parte expropriante, o investidor, cujos investimentos sejam expropriados, deverá ter direito a que uma autoridade judicial ou outra autoridade competente dessa Parte reveja prontamente o seu caso, incluindo a decisão, bem como a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 7.º

Compensação por perdas

1 - Os investidores de uma das Partes que sofram perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, deverão receber dessa Parte tratamento não menos favorável do que aquele que a mesma concede aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.

2 - A indemnização prevista no n.º 1 deste artigo deverá ser transferível, livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 8.º

Transferências

1 - Cada Parte deverá, em conformidade com o respectivo direito, garantir aos investidores da outra Parte, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a)

Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ao aumento dos investimentos;

b)

Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste Acordo;

c)

Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d)

Do produto resultante da alienação, no todo ou em parte, ou da liquidação, no todo ou em parte, dos investimentos;

e)

Da compensação ou de outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;

f)

De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;

g)

Dos salários de trabalhadores estrangeiros, devidamente autorizados a trabalhar em conexão com um investimento no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio aplicável pela Parte, em cujo território os investimentos são feitos, na data de transferência.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada "sem demora» se a mesma tiver sido efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

4 - Para efeitos do presente artigo, e no que respeita à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui quaisquer medidas adoptadas pela União Europeia nesta matéria.

5 - Em relação ao n.º 4 do presente artigo, entende-se que este não impõe quaisquer obrigações aos Emirados Árabes Unidos em relação a investimentos ou investidores de Estados terceiros.

Artigo 9.º

Sub-rogação

1 - No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, esta última deverá reconhecer a atribuição de todos os direitos e acções do investidor indemnizado à primeira Parte ou à agência por ela designada, as quais ficam por esse facto sub-rogadas nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que ele.

2 - A sub-rogação terá lugar após o consentimento prévio da Parte em cujo território é feito o investimento apenas nos casos em que essa aprovação é obrigatória de acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociações amigáveis e por via diplomática.

2 - Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo no prazo de seis meses a contar da data do início das negociações, deverá o mesmo ser submetido, a pedido de qualquer uma das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

3 - O Tribunal Arbitral deverá ser constituído do seguinte modo:

a)

Cada Parte deverá nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;

b)

Os dois deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, indicar um nacional de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.

4 - Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver por qualquer outro motivo impedido de proceder às nomeações, dever-se-á solicitar ao membro imediatamente abaixo na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional de qualquer uma das Partes ou que não esteja impedido, que proceda às nomeações.

6 - O Presidente e outros membros do Tribunal Internacional de Justiça estão nomeadamente impedidos de fazer nomeações quando não são nacionais de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.

7 - O tribunal arbitral deverá fixar as suas próprias regras de procedimento e proferir as decisões de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.

8 - A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria dos votos.

9 - Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-los, a pedido de qualquer uma das Partes.

10 - Cada Parte deverá suportar as despesas do seu árbitro e da sua representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas entre as Partes em partes iguais.

11 - O tribunal arbitral pode tomar uma decisão diferente quanto às despesas.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Qualquer diferendo entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relativo aos investimentos do primeiro no território da segunda deverá ser resolvido de forma amigável entre as partes no diferendo.

2 - Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data em que uma das partes no diferendo o tiver suscitado, deverá o mesmo, mediante pedido escrito do investidor, ser submetido:

a)

Aos tribunais competentes da Parte em cujo território se situam os investimentos; ou

b)

Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta à assinatura em Washington D.C., a 18 de Março de 1965; ou

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