Decreto n.º 5/2017

Tipo Decreto
Publicação 2017-01-31
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Decreto n.º 5/2017

de 31 de janeiro

A República Portuguesa e a República da Índia assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Nova Deli, a 4 de março de 2013, com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois Estados em matéria de segurança social.

Esta Convenção visa reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias, esteirando-se nos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

Este objetivo concretiza-se através da implementação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

A Convenção visa ainda, através do reforço da sua proteção social, a integração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinada em Nova Deli, em 4 de março de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas «Partes»;

Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a)

O termo «Parte» designa a República Portuguesa ou a República da Índia;

b)

O termo «território» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa nos termos do direito internacional e da legislação portuguesa;

ii) Relativamente à República da Índia, o território da Índia nos termos do direito internacional e da legislação indiana;

c)

O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;

d)

O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

e)

A expressão «autoridade competente» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do seu território;

ii) Relativamente à República da Índia, o Ministro dos Assuntos Ultramarinos da Índia;

f)

A expressão «instituição competente» designa:

i)

Em relação à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações ou a instituição designada pela autoridade competente;

ii) Em relação à República da Índia, a Organização do Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados, Nova Deli (Employees's Provident Fund Organisation);

g)

A expressão «períodos de seguro» designa em ambas as Partes, os períodos de contribuição considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

h)

Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo complementos ou acréscimos, previstos nas legislações referidas no artigo 2.º;

i)

O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos respetivos regimes de segurança social referidos no artigo 2.º;

j)

O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

k)

O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida ou tratada como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões são devidas;

l)

O termo «residência» designa residência habitual.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a)

Em relação à República Portuguesa, às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;

b)

Em relação à República da Índia, a todas as legislações relativas a:

i)

Pensões por velhice e sobrevivência para trabalhadores assalariados;

ii) Pensões por incapacidade permanente e total para trabalhadores assalariados;

2 - A presente Convenção aplica-se a todos os atos normativos que modifiquem ou completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo, assim como aos atos normativos que abranjam um novo ramo especial ou específico da segurança social, se ambas as Partes assim o acordarem.

3 - A presente Convenção também se aplica aos atos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente da outra Parte não manifestar oposição a esse respeito, no prazo de seis meses a contar da data da publicação ou promulgação desses atos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações das duas Partes referidas no artigo 2.º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º, assim como os seus familiares e sobreviventes, que tenham residência legal no território de uma Parte, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais dessa Parte no que se refere à aplicação da respetiva legislação.

Artigo 5.º

Exportação das prestações

1 - As prestações de invalidez, velhice e morte adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma das Partes são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

3 - As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 6.º

Cláusulas de redução, suspensão ou supressão

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou se a atividade profissional for exercida no território da outra Parte.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, mesmo que tenham residência permanente no território do outro Estado ou que a entidade patronal ou a empresa que os emprega tenha sede ou domicílio nesse outro Estado.

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de um empregador, de que normalmente depende, e que seja destacado por esse empregador para o território da outra Parte, para aí efetuar um trabalho por conta desse empregador, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda sessenta meses.

2 - Se a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo de sessenta meses as autoridades competentes das duas Partes ou os organismos designados por essas autoridades competentes podem acordar que o trabalhador continue sujeito à legislação da primeira Parte.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se por analogia aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.

4 - O membro da tripulação ou da equipagem de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias fica sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sede da empresa.

5 - O membro da tripulação de um navio de mar que arvore a bandeira de uma Parte, fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.

Artigo 9.º

Regras especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

1 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para a qual prestam serviço.

2 - A presente Convenção não prejudica o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

Artigo 10.º

Exceções

As autoridades competentes das duas Partes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, a pedido destes ou a pedido dos empregadores, exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º da presente Convenção.

Título III

Disposições particulares relativas às pensões por invalidez, por velhice e por sobrevivência

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às pensões previstas nesta secção, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário, e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas pensões da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pensões os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 12.º

Cálculo e liquidação das pensões

1 - A instituição competente de cada Parte determina, nos termos da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para beneficiar das prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.

2 - Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 - A instituição competente da Parte que concede as prestações nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território dessa Parte.

4 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

6 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território o interessado reside, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 13.º

Cooperação entre as autoridades e as instituições competentes

1 - As autoridades competentes das duas Partes:

a)

Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b)

Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c)

Comunicam entre si todas as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;

d)

Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições no Acordo Administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e/ou as instituições competentes das duas Partes:

a)

Prestam-se mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente; contudo, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de algumas despesas;

b)

Podem comunicar diretamente entre si e com os interessados ou os seus representantes;

c)

Correspondem-se em língua inglesa.

3 - As autoridades e as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das duas Partes não podem recusar quaisquer pedidos ou documentos pelo facto de estes estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais

Quando, para efeitos de verificação dos direitos e concessão das prestações previstas na presente Convenção, forem comunicados dados pessoais ao abrigo da mesma Convenção e nos termos da legislação interna, são aplicáveis as seguintes disposições e quaisquer outras a que as Partes se encontrem vinculadas:

a)

Para efeitos da aplicação da presente Convenção e da legislação na mesma referida, os dados pessoais podem ser comunicados aos organismos responsáveis da Parte destinatária, os quais não podem utilizar estes dados para quaisquer outros fins. A posterior transmissão de dados pessoais no território da Parte destinatária a outras instituições pode ser efetuada nos termos da respetiva legislação interna, na medida em que esta transmissão sirva para fins de segurança social incluindo procedimentos judiciais;

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