Decreto n.º 51/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-10-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 51/2003

de 31 de Outubro

A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional governamental, tendo sido criada em 1865, sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas.

Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização, ratificando todos os seus instrumentos.

No quadro das actividades do sector das radiocomunicações da UIT, têm regularmente lugar conferências regionais, que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa.

Assim, em 1985, realizou-se em Genebra a Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1).

Nesta Conferência, foram aprovados os actos finais que contêm o Acordo Regional Relativo aos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final, com as declarações formuladas no momento da assinatura dos actos finais.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Administrativa Regional da UIT, de 1985, para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1), relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - São aprovados os actos finais da Conferência Administrativa Regional da União Internacional das Telecomunicações (UIT), de 1985, para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1), realizada em Genebra em 1985, no âmbito da UIT, que contêm o Acordo Regional Relativo aos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final, com as declarações formuladas no momento da assinatura dos actos finais, cujos textos em português e francês se publicam em anexo ao presente diploma.

2 - É formulada a seguinte declaração quanto ao texto dos referidos actos finais:

Portugal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que possam ser consideradas necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum dos membros não respeite, por qualquer forma que seja, as disposições resultantes desta Conferência, ou se alguma reserva feita por outros países comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO REGIONAL RELATIVO AOS SERVIÇOS MÓVEL MARÍTIMO E DE RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA EM ONDAS HECTOMÉTRICAS (REGIÃO 1).

(Genebra, 1985)

Preâmbulo

Os delegados dos seguintes membros da União Internacional das Telecomunicações:

República Argelina Democrática e Popular, República Federal da Alemanha, República Popular de Angola, Reino da Arábia Saudita, Áustria, Reino do Barém, Bélgica, República Popular do Benim, República Popular da Bulgária, República dos Camarões, República de Chipre, República da Costa do Marfim, Dinamarca, República Árabe do Egipto, Espanha, Finlândia, França, Gana, Grécia, República da Guiné, República Popular Húngara, República do Iraque, Irlanda, Estado de Israel, Itália, República do Quénia, Estado do Kuwait, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República Democrática de Madagáscar, República de Malta, Reino de Marrocos, Mónaco, Noruega, Sultanato de Omã, Reino dos Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Estado do Catar, República Democrática Alemã, República Socialista da Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia, Confederação Suíça, República do Chade, República Socialista Checa, Tunísia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Socialista Federativa da Jugoslávia;

reunidos em Genebra para uma conferência administrativa regional das radiocomunicações convocada nos termos do artigo 7.º da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), adoptaram, sob reserva de aprovação das autoridades competentes nos seus respectivos países, as disposições seguintes, relativas ao serviço móvel marítimo e ao serviço de radionavegação aeronáutica (radiofaróis) na região 1:

Artigo 1.º

Definições

Nas disposições abaixo:

1.1 - O termo "União» designa a União Internacional das Telecomunicações;

1.2 - O termo "secretário-geral» designa o secretário-geral da União;

1.3 - A sigla "IFRB» designa o Comité Internacional de Registo das Frequências, também designado por Comité;

1.4 - A sigla "CCIR» designa o Comité Consultivo Internacional das Radiocomunicações;

1.5 - A sigla "OACI» designa a Organização da Aviação Civil Internacional;

1.6 - O termo "Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);

1.7 - O termo "Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), revisto pela CAMR MOB-83 e anexado à Convenção;

1.8 - O termo "região 1» designa a zona geográfica definida no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações;

1.9 - O termo "Acordo» designa o conjunto constituído pelo presente Acordo e seus anexos;

1.10 - O termo "planos» designa os planos que constituem os anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo;

1.11 - O termo "Membro Contratante» designa qualquer membro da União que tenha aprovado o Acordo ou aderido ao mesmo;

1.12 - O termo "administração» designa qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para cumprir as obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento das Radiocomunicações;

1.13 - O termo "emparelhamento» (conforme aplicado nos planos relativos ao serviço móvel marítimo) designa o método que consiste em conceder duas frequências, uma de emissão e outra de recepção, a uma única e mesma estação costeira. A frequência de emissão é utilizada pela estação costeira para comunicar com os navios. A frequência de recepção, para uso dos navios, permite a essa estação captar as emissões dos navios que comunicam com ela;

1.14 - O termo "consignação em conformidade com o Acordo» designa qualquer consignação de frequência constante de um dos planos ou qualquer consignação de frequência em relação à qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do artigo 4.º

Artigo 2.º

Faixas de frequências

2.1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se, na região 1, aos serviços seguintes, nas faixas que lhes são atribuídas nos termos do artigo 8.º do Regulamento:

a)

A faixa 415-435 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título primário e ao serviço móvel marítimo a título permitido;

b)

As faixas 435-495 e 505-526,5 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário;

c)

A faixa 505-526,5 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título permitido;

d)

As faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário.

Estas disposições são também aplicáveis:

e)

Aos serviços fixo e móvel terrestre aos quais são atribuídas, a título permitido, as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz (serviços primários nos países que constam da lista mencionada no n.º 483 do Regulamento);

f)

Ao serviço de radiolocalização (n.º 484), após aplicação bem sucedida do procedimento do artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Cumprimento do Acordo

3.1 - Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço de radionavegação aeronáutica a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 2.

3.2 - Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço móvel marítimo a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 1.

3.3 - Os membros contratantes só poderão pôr em funcionamento consignações em conformidade com os planos, modificar as características técnicas das estações especificadas nos planos ou pôr em funcionamento novas estações nas condições indicadas nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo.

3.4 - Para as consignações de frequência às estações dos serviços primários e permitidos nas bandas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, os membros contratantes terão em conta as consignações de frequência às estações do serviço móvel marítimo que estão em conformidade com o Acordo ou para as quais foi levado a cabo o procedimento de modificação constante do artigo 4.º

3.5 - Os membros contratantes esforçar-se-ão para coordenar os seus esforços com vista a reduzir as interferências prejudiciais a que poderia dar origem a aplicação do presente Acordo.

3.6 - No sentido de evitar qualquer interferência mútua entre estações do plano, as administrações tomarão todas as medidas necessárias e possíveis para que as frequências utilizadas para a radiotelefonia nas faixas 1635-1800 kHz e 2045-2141,5 kHz apenas sejam utilizadas no interior da zona de cobertura especificada no plano.

Artigo 4.º

Procedimento relativo às modificações dos planos

Secção A - Considerações gerais

4.1 - Quando um Membro Contratante propõe a introdução de uma modificação do plano:

a)

Seja modificar as características de uma estação do serviço móvel marítimo ou de uma estação do serviço de radionavegação aeronáutica constante do plano pertinente quer a estação esteja em funcionamento ou não;

b)

Seja colocar em serviço uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica que não conste de nenhum dos planos pertinentes;

c)

Seja modificar as características de uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica para a qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do presente artigo, quer a estação esteja em funcionamento ou não;

d)

Seja anular uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica;

o seguinte procedimento deverá ser aplicado antes de qualquer notificação feita nos termos das disposições do artigo 12.º do Regulamento (v. o artigo 5.º do presente Acordo).

Secção B - Procedimento relativo ao serviço móvel marítimo

Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação

4.2 - As disposições desta secção aplicam-se tanto às estações costeiras de emissão como às estações costeiras de recepção. O Acordo mencionado nesta secção aplicar-se-á aos pares de frequências indicadas no anexo n.º 3.

4.3 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, quer directamente quer por intermédio do IFRB, obter o acordo de outra administração cujas consignações possam ser afectadas.

4.4 - Para este procedimento, essas outras administrações serão aquelas:

a)

Cujas consignações constem dos planos para a mesma faixa de frequências ou cujos serviços corram o risco de ser afectados de acordo com os critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo;

b)

Cujas consignações inscritas no ficheiro de referência internacional de frequências para estações dos serviços a que são atribuídas a título primário ou a título permitido as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, que correm o risco de ser afectadas em conformidade com as disposições do n.º 1241 do Regulamento e dos critérios técnicos constantes do anexo n.º 6 do presente Acordo.

4.5 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB, comunicando-lhe as características enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já concluiu um acordo.

4.6 - O IFRB analisa os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estão em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.

4.7 - O IFRB analisa as informações recebidas no sentido de determinar quais as administrações com consignações de frequência em risco de ser afectadas conforme indicado no parágrafo 4.4, acima. Os resultados desta análise são imediatamente comunicados pelo IFRB à administração que propõe a modificação ou o aditamento ao plano em questão. O IFRB deve incluir os nomes destas administrações na informação recebida e deve publicar a informação completa numa secção especial da sua circular semanal. Simultaneamente, o Comité informa as administrações com consignações que ele considere, de acordo com o parágrafo 4.4, poderem vir a ser afectadas.

4.8 - Qualquer administração que considere dever constar da lista das administrações com uma consignação de frequência em risco de ser afectada deve informar a administração que propõe a modificação ou a adição ao plano em questão assim como o IFRB. Deve também, simultaneamente, solicitar ao IFRB a sua inclusão nesta lista, apresentando os motivos justificativos do seu pedido.

4.9 - Se uma administração não enviar as suas observações à administração que pretende obter o acordo e ao IFRB no prazo de 90 dias após a data da circular semanal referida no parágrafo 4.7, o IFRB envia um aviso convidando a administração em questão a responder com urgência a este pedido de acordo no prazo de 15 dias a partir da data de envio do aviso. Se, esgotados estes dois períodos de 90 dias e de 15 dias, respectivamente, a administração em causa não tiver ainda comunicado o seu acordo ou desacordo, considera-se ter concedido o seu acordo à modificação ou adição proposta.

4.10 - Se, enquanto aguarda a obtenção do acordo, uma administração alterar a sua proposta inicial de tal forma que a probabilidade de interferência a uma consignação de uma administração com a qual pretende obter acordo aumentar, ou que uma consignação de uma administração anteriormente não envolvida for afectada, aquela aplica de novo, junto dessas administrações, as disposições do parágrafo 4.4 e o procedimento daí resultante.

4.11 - Expirados os prazos especificados no parágrafo 4.9 ou quando o acordo é concluído com as administrações envolvidas, a administração que propõe a modificação ou a adição informa o IFRB dos resultados, indicando as características definitivas das consignações, bem como o nome das administrações das quais obteve acordo.

4.12 - Se nenhum acordo for concluído entre as administrações interessadas, o IFRB procede aos estudos que possam ser solicitados por uma ou várias destas administrações: o Comité informa-as dos resultados do estudo e apresenta-lhes as recomendações que possa formular para resolver o problema.

4.13 - Qualquer administração pode, em qualquer fase do procedimento descrito ou antes de aplicar esse procedimento, solicitar a ajuda do IFRB, nomeadamente na obtenção do acordo de outra administração.

4.14 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, for obtido um acordo entre todas as administrações envolvidas, o Comité deve publicar uma modificação apropriada ao plano (v. também o parágrafo 4.33).

4.15 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, não for obtido o acordo da administração envolvida, as duas administrações podem recorrer a um dos métodos de resolução de diferendos descritos no artigo 50.º da Convenção ou decidir recorrer ao Protocolo adicional facultativo da Convenção.

4.16 - A consignação prevista pode, se o desacordo persistir, ser notificada nos termos do artigo 12.º do Regulamento. Contudo, serão aplicadas as disposições pertinentes do artigo 5.º do presente Acordo.

Secção C — Procedimento relativo ao serviço de radionavegação aeronáutica

Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação

4.17 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, seja directamente seja por intermédio do IFRB, obter o acordo de todas as outras administrações cujas consignações corram o risco de ser afectadas.

4.18 - Para este procedimento, essas outras administrações são aquelas que possuem consignações nos planos para a mesma faixa de frequências e cujo serviço possa ser afectado como resultado da aplicação dos critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo.

4.19 - Se for necessária coordenação com a OACI a respeito da exploração de uma consignação proposta, deverá ocorrer antes do início do procedimento seguinte.

4.20 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB e fornecer-lhe as características, enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já obteve acordo.

4.21 - O IFRB examina os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estejam em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.

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