Decreto n.º 52/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-11-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 52/2003

de 25 de Novembro

O núcleo urbano da Brandoa apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, as quais só poderão ser erradicadas mediante uma intervenção integrada de requalificação e valorização, a qual é essencial para promover a coesão do território metropolitano.

Deste modo, torna-se necessário atingir objectivos de qualificação e promoção, subjacentes à vontade política local e nacional, o que pressupõe uma articulação e compatibilização entre os programas dos diversos níveis da Administração, por forma a optimizar as iniciativas públicas e a afectação dos respectivos recursos financeiros, com incidência territorial comum.

A Câmara Municipal da Amadora apresentou uma candidatura ao PROQUAL - Programa Integrado de Qualificação das Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de Lisboa para o núcleo urbano da Brandoa, a qual foi aprovada pelo Governo, e pretende elaborar um plano de urbanização que tenha por objectivo a requalificação daquele núcleo.

Tendo em vista permitir uma intervenção expedita no local e porque se encontram reunidas as condições legais exigidas para o efeito, importa declarar o núcleo urbano da Brandoa como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim, a Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 25 de Julho de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Brandoa, coincidente com a área a intervencionar pelo PROQUAL.

De igual modo, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, vigore, sem dependência de prazo, até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva reabilitação.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área correspondente ao núcleo urbano da Brandoa, no município da Amadora, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - O direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 37/84, de 27 de Abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 10 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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