Decreto n.º 56/89 — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos…

Tipo Decreto
Publicação 1989-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação, Sinalização Marítima e Oceanografia

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de 9 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação, Sinalização Marítima e Oceanografia, feito em São Tomé e Príncipe, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA, SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, SINALIZAÇÃO MARÍTIMA E OCEANOGRAFIA.

Os Governos da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia, segurança da navegação, sinalização marítima e oceanografia.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) o Instituto Hidrográfico (IH) e a Direcção de Faróis (DF), pelo lado português, e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado santomense, adiante designados por Partes.

Artigo 2.º

As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais:

a)

Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;

b)

Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento quer a sua formação complementar;

c)

Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime escolar normal;

d)

Cooperação na estruturação dos serviços do MESA nas áreas mencionadas, visando a sua autonomia em informação técnica, meios e pessoal qualificado.

Artigo 3.º

As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem prejuízo de outros que, no futuro, se venham a definir, o que não implica a actuação simultânea em todos eles, sendo efectivadas na medida das possibilidades das Partes envolvidas neste Acordo:

a)

Informação náutica;

b)

Segurança da navegação;

c)

Actualização cartográfica;

d)

Sinalização marítima;

e)

Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;

f)

Formação de pessoal.

II - Disposições financeiras

Artigo 4.º

1 - Serão suportados pelo IH/DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios e referentes a:

a)

Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;

b)

Informação sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;

c)

Formação e aperfeiçoamento de quadros do MESA.

2 - O ICE suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de curta duração, a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.

3 - Para as acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe serão da responsabilidade da Parte santomense:

a)

A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b)

As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;

c)

A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d)

A assistência médica e medicamentosa;

e)

O apoio técnico administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f)

A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessários aos trabalhos a efectuar;

g)

A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.

III - Disposições finais

Artigo 5.º

1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição referida no artigo 1.º, competindo-lhe:

a)

Elaborar os programas de trabalho anuais;

b)

Velar pelo cumprimento dos programas;

c)

Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Para este efeito, a comissão deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em São Tomé.

2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será elaborada até 15 de Novembro do ano anterior.

O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 6.º

O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito em São Tomé e Príncipe, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

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