Decreto n.º 56/89 — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos…
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Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação, Sinalização Marítima e Oceanografia
de 9 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação, Sinalização Marítima e Oceanografia, feito em São Tomé e Príncipe, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA, SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, SINALIZAÇÃO MARÍTIMA E OCEANOGRAFIA.
Os Governos da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia, segurança da navegação, sinalização marítima e oceanografia.
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) o Instituto Hidrográfico (IH) e a Direcção de Faróis (DF), pelo lado português, e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado santomense, adiante designados por Partes.
Artigo 2.º
As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais:
Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;
Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento quer a sua formação complementar;
Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime escolar normal;
Cooperação na estruturação dos serviços do MESA nas áreas mencionadas, visando a sua autonomia em informação técnica, meios e pessoal qualificado.
Artigo 3.º
As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem prejuízo de outros que, no futuro, se venham a definir, o que não implica a actuação simultânea em todos eles, sendo efectivadas na medida das possibilidades das Partes envolvidas neste Acordo:
Informação náutica;
Segurança da navegação;
Actualização cartográfica;
Sinalização marítima;
Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;
Formação de pessoal.
II - Disposições financeiras
Artigo 4.º
1 - Serão suportados pelo IH/DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios e referentes a:
Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;
Informação sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;
Formação e aperfeiçoamento de quadros do MESA.
2 - O ICE suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de curta duração, a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.
3 - Para as acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe serão da responsabilidade da Parte santomense:
A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
A assistência médica e medicamentosa;
O apoio técnico administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessários aos trabalhos a efectuar;
A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.
III - Disposições finais
Artigo 5.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição referida no artigo 1.º, competindo-lhe:
Elaborar os programas de trabalho anuais;
Velar pelo cumprimento dos programas;
Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Para este efeito, a comissão deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em São Tomé.
2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será elaborada até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em São Tomé e Príncipe, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.
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