Decreto n.º 57/82 — Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão
de 20 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Presidente da República Islâmica do Paquistão, assinado em Islamabad, aos 6 de Julho de 1981, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Trade Agreement between the Government of Portugal and the President of the Islamic Republic of Pakistan
The Government of Portugal and the Government of the Islamic Republic of Pakistan desiring to strengthen and develop the economic relations existing between the two countries, have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall exert their utmost efforts within the framework of the laws and regulations in force in the two countries for the harmonious increase of the volume of trade generally and in particular with regard to the commodities mentioned in the attached illustrative schedules A and B, in order to obtain the maximum use of the possibilities resulting from their economic development.
ARTICLE II
In order to ensure the conditions of mutual benefit needed for the expansion of trade between the two countries, each of the Contracting Parties shall grant the most favoured nation treatment to the goods originating in and imported from the territory of the other Contracting Party, as well as to the goods originating in its own territory and exported to the territory of the other Contracting Party. This treatment will be extended to customs duties, taxes and any other fiscal charges including internal taxes and charges, as well as to procedures and formalities connected to customs-clearance and import and export licensing.
ARTICLE III
The provisions of article II shall not apply to:
Advantages which are or may be accorded by either Contracting Party to adjacent countries in order to facilitate frontier trade;
Advantages which are or may be granted by either Contracting Party to any third countries under agreements on a customs union or a free-trade area;
Preferences or advantages by global or regional trade agreements among developing countries.
ARTICLE IV
Each Contracting Party shall facilitate visits of groups and delegations from the other Contracting Party and encourage and facilitate the organization and participation in fairs, exhibitions and other activities in the field of trade in its own countries.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall authorize, in compliance with their laws and regulations, the import and export free of customs duties, taxes, and other charges not having the nature of the payment of services, of samples of goods and advertising materials for commercial promotion but not for sale.
ARTICLE VI
All payments arising out of trade exchanges and invisible transactions that shall be implemented within the scope of this Agreement shall be settled in any freely convertible currency in accordance with the foreign exchange regulations in force in the two countries.
ARTICLE VII
Trade between the two countries shall be effected on the basis of contracts concluded between competent physical and legal persons of both countries, authorized to engage in forein trade activities.
ARTICLE VIII
The vessels, their crew, passengers and cargo of each Contracting Party shall be treated in the ports and in territorial sea or internal waters of the other Contracting Party in the same way as the vessels, their crew, passengers and cargo of the countries enjoying the most favoured nation treatment. These provisions shall not be applied to the activities which in accordance to the legislation of each Contracting Party are reserved to the organizations of national enterprises such as towing, rescue and pilotage services at ports, national cabotage and fisheries.
Each Contracting Party agree to accept all the documents of the vessels issued or recognised by the competent authorities of the other Contracting Party regarding nationality, registration certificates or other national documents indicating their tonnage, identity of the crew members and other documents related with the vessels and the cargos.
ARTICLE IX
The provisions of this Agreement shall remain valid for the purpose of implementing the contracts signed under it during the period of its validity and until such contracts shall have been totally implemented.
ARTICLE X
To attain the aims of this Agreement, the Contracting Parties shall establish a Joint Committee, consisting of representatives of the two Governments.
The Joint Committee shall meet at request of either Contracting Party.
The Joint Committee shall have the following tasks:
To supervise and facilitate the practical implementation of the present Agreement;
To assist in and facilitate the development of trade and to make recommendations to both Governments for taking steps aiming at the increase of mutual trade.
ARTICLE XI
The present Agreement shall come into force on the date of signature and shall remain valid for a period of one year from such date. It shall be automatically prolonged thereafter for each subsequent year, unless either Contracting Party gives, through diplomatic channels, a written notice to the other three months before the expiration of the respective periods of one year, about its intentions to terminate the Agreement.
ARTICLE XII
The Trade Agreement between the two Contracting Parties signed at Karachi on the 16th June, 1958, is hereby considered superseded and will cease to have effect as soon as the present Agreement comes into force.
In witness whereof, the undersigned, duply authorised by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Islamabad, on the 6th July, 1981, in two originals, in the English language, both documents being equally authentic.
For the Government of the Islamic Republic of Pakistan:
Izharul Haque, Secretary of the Ministry of Commerce.
For the Government of the Republic of Portugal:
Frederico Teixeira de Sampayo, Ambassador of Portugal.
SCHEDULE A
Illustrative list of products identified for export from Pakistan to Portugal
1 - Raw fish, prawns, shrimps and lobsters.
2 - Rice.
3 - Molasses.
4 - Spices.
5 - Animal feed.
6 - Tobacco unmanufactured.
7 - Oil seeds, nuts and kernels.
8 - Raw wool and animal hair.
9 - Raw cotton.
10 - Crude animal material.
11 - Pharmaceuticals preparations.
12 - Tanned leather.
13 - Cotton yarn.
14 - Carpets and rugs.
15 - Pearls and precious stones.
16 - Machinery and transport equipment, including engineering and electrical goods.
17 - Surgical goods/medical instruments.
18 - Sports goods.
19 - Handicrafts.
SCHEDULE B
Illustrative list of products identified for export from Portugal to Pakistan
1 - Olive oil.
2 - Slates and slate products.
3 - Chemicals organic and inorganic.
4 - Drugs and medicines.
5 - Fertilizers.
6 - Insecticides and pesticides.
7 - Commercial explosives.
8 - Resins and unwrought plastic material.
9 - Cork raw and worked.
10 - Paper pulp and paper products.
11 - Synthetic fibres and yarn.
12 - Metallic and foundry products.
13 - Machinery, including engineering goods and accessories.
14 - Electrical goods and accessories.
15 - Transport equipment and accessories.
Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, desejando estreitar e desenvolver as relações económicas existentes entre os 2 países, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO 2.º
Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.
ARTIGO 3.º
As disposições do artigo 2.º não serão aplicáveis a:
Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o intercâmbio nas respectivas fronteiras;
Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países na sequência de acordos baseados numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre;
Preferências ou vantagens concedidas por acordos comerciais globais ou regionais efectuados entre países em vias de desenvolvimento.
ARTIGO 4.º
Cada Parte Contratante deverá proporcionar visitas a grupos e delegações da outra Parte Contratante e encorajar e promover a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no sector comercial nos seus próprios países.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes deverão autorizar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação livres de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos que não constituam pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e de materiais de propaganda para promoção comercial mas não para venda.
ARTIGO 6.º
Todos os pagamentos derivados de trocos comerciais e transacções invisíveis que venham a ser efectuados no âmbito deste Acordo serão liquidados em qualquer moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos do câmbio estrangeiro em vigor nos 2 países.
ARTIGO 7.º
O comércio entre os 2 países será efectuado na base de contratos concluídos entre competentes pessoas físicas e legais de ambos os países autorizadas a dedicar-se a actividades de comércio externo.
ARTIGO 8.º
Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante deverão ser tratados nos portos e na zona das águas territoriais marítimas ou internas da outra Parte Contratante do mesmo modo que os navios, suas tripulações, passageiros e carga dos países que gozem do tratamento de nação mais favorecida. Estas condições não deverão ser aplicadas às actividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, estejam reservadas às organizações de empresas nacionais, tais como serviços portuários de reboque, salvamento e pilotagem, cabotagem nacional e pescas.
Cada Parte Contratante concorda em aceitar toda a documentação sobre navios, emitida ou reconhecida pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativamente à respectiva nacionalidade, certificados de registo ou outros documentos nacionais que indiquem a sua tonelagem, identidade dos membros da tripulação e outros documentos relacionados com os navios e as cargas.
ARTIGO 9.º
As cláusulas deste Acordo manter-se-ão válidas para a realização de contratos assinados ao abrigo do mesmo durante o período da sua validade e até que tais contratos tenham sido totalmente cumpridos.
ARTIGO 10.º
Para atingir os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos 2 Governos.
A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
À Comissão Mista caberão as seguintes tarefas:
Fiscalizar e facilitar a realização prática do presente Acordo;
Apoiar e promover o desenvolvimento comercial e aconselhar ambos os Governos nas medidas a tomar para o aumento do comércio mútuo.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data de assinatura e manter-se-á válido por um período de 1 ano a partir dessa data. Depois disso será prorrogado automaticamente por mais 1 ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, com antecedência de 3 meses relativamente à expiração dos respectivos períodos de 1 ano, da sua intenção de pôr termo ao Acordo.
ARTIGO 12.º
O Acordo Comercial entre as 2 Partes Contratantes assinado em Karachi a 16 de Junho de 1958 é deste modo considerado extinto e deixará de ter efeito na data em que o presente Acordo entre em vigor.
Em fé de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram este Acordo.
Feito em Islamabad, a 6 de Julho de 1981, em 2 originais, na língua inglesa, sendo igualmente autênticos ambos os documentos.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão: Izharul Haque, Secretário do Ministério do Comércio.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Frederico Teixeira de Sampayo, Embaixador de Portugal.
ANEXO A — Relação de produtos considerados para exportação do Paquistão para Portugal
1 - Peixe cru, gambas, camarão a lagostas.
2 - Arroz.
3 - Melaços.
4 - Especiarias.
5 - Rações.
6 - Tabaco não manufacturado.
7 - Sementes oleaginosas, nozes e amêndoas.
8 - Lã não cardada e pêlo de animais.
9 - Algodão em rama.
10 - Matéria animal em bruto.
11 - Preparados farmacêuticos.
12 - Cabedal curtido.
13 - Fio da algodão.
14 - Carpetes e tapetes.
15 - Pérolas e pedras preciosas.
16 - Maquinaria e equipamento de transporte, incluindo artigos de engenharia e eléctricos.
17 - Material cirúrgico/utensílios médicos.
18 - Artigos de desporto.
19 - Artesanato.
ANEXO B — Relação de produtos considerados para exportação de Portugal para o Paquistão
1 - Azeite.
2 - Telhas e outros produtos de ardósia.
3 - Substâncias químicas orgânicas e inorgânicas.
4 - Medicamentos.
5 - Adubos.
6 - Insecticidas e pesticidas.
7 - Explosivos para fins comerciais.
8 - Resinas e plástico em bruto.
9 - Cortiça em bruto e preparada.
10 - Polpa a produtos de papel.
11 - Fibras sintéticas e fios.
12 - Produtos metálicos e de fundição.
13 - Maquinaria, incluindo artigos de engenharia e acessórios.
14 - Artigos eléctricos e acessórios.
15 - Equipamento de transporte e acessórios.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).