Decreto n.º 57/91 — Desafecta do regime florestal parcial um terreno com 50 ha, situado no perímetro florestal das dunas de Mira

Tipo Decreto
Publicação 1991-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial um terreno com 50 ha, situado no perímetro florestal das dunas de Mira

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de 24 de Setembro

A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, sua pertença, com a área de 50 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Mira (talhões n.os 91, 92, 93, 102 e 103) e submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, para implementação de parte do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Atendendo à necessidade do Município em disponibilizar áreas que possibilitem a concretização daquele Plano Geral de Urbanização e ficando a Câmara Municipal de Mira obrigada a respeitar os condicionalismos decorrentes das especificidades da parcela de terreno em causa;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 50 ha, pertença da Câmara Municipal de Mira, demarcada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A referida parcela destina-se à concretização de parte do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira (Plano de Pormenor do Aglomerado A da 2.ª Residência da Praia de Mira).

3 - Caso venha a ocorrer um uso diverso do referido no número anterior, a parcela de terreno será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Art. 2.º - 1 - Com a finalidade de impedir significativas alterações no ecossistema, quer sob o ponto de vista estrutural, quer paisagístico, fica a Câmara Municipal de Mira obrigada a cumprir as normas de condução e corte de arvoredo que a situação recomenda, de forma progressiva e salvaguardando o mais possível o coberto vegetal existente.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Mira o pagamento ao Estado, nos termos legais, do valor decorrente da avaliação de todo o material lenhoso da área a desafectar.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1991.

Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/220b00/50305030.pdf))

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