Decreto n.º 58/97

Tipo Decreto
Publicação 1997-10-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 91
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 58/97

de 15 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento do Trabalho que regula as relações de trabalho entre as forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses, celebrado em Lisboa a 12 de Fevereiro de 1997, cujos textos originais em português e em inglês fazem igualmente fé e seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO TRABALHO

(Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América)

Nota. - Onde se lê «Comando da BA4 (CBA4)» deve ler-se «Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA)».

Artigo 1.º

Âmbito

1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, datado de 1 de Junho de 1995, a seguir designado por Acordo Laboral, este Regulamento do Trabalho regula as relações de trabalho entre as forças dos Estados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.

2 - Este Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente remunerados pelas USFORAZORES, consideradas como o único empregador, independentemente da origem dos fundos.

Artigo 2.º

Publicação

1 - A versão portuguesa deste Regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no Jornal Oficial dos Açores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste Regulamento estarão disponíveis em todos os departamentos das USFORAZORES.

Artigo 3.º

Regulamentos internos

1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral, as USFORAZORES podem emitir regulamentos internos depois de os submeter ao Comando da BA4 (CBA4) para revisão e parecer. O CBA4 tem 30 dias de calendário para enviar o seu parecer às USFORAZORES.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZORES podem publicar o regulamento findo o mencionado prazo de 30 dias.

3 - Se o CBA4 considerar que o regulamento interno proposto está fora do âmbito do presente Regulamento, do Acordo Laboral ou da lei portuguesa aplicável, submeterá os seus comentários à comissão laboral, que tem 30 dias para rever o regulamento em questão.

4 - Se a comissão laboral não aprovar alguma disposição do regulamento interno, deverão as USFORAZORES suspender a execução dessa disposição.

5 - As USFORAZORES publicitarão os seus regulamentos internos, colocando-os sempre à disposição para consulta dos trabalhadores nos locais de trabalho.

6 - As USFORAZORES fornecerão à Direcção Regional do Emprego/Direcção de Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo (DRE/DST), adiante designadas DST, uma cópia dos regulamentos internos publicados e de qualquer alteração subsequente.

Artigo 4.º

Relação de pessoal

1 - As USFORAZORES elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador. Esta relação, relativa a 31 de Outubro de cada ano, será apresentada ao CBA4, que a enviará à DST até 30 de Novembro e facultará igualmente uma cópia à CRT.

2 - O disposto supra aplica-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outros factos relevantes, os quais devem ser mensalmente comunicados.

Artigo 5.º

Notificação das USFORAZORES

A DST notificará o COMUSFORAZORES, através do CBA4, de quaisquer possíveis violações às disposições deste Regulamento ou do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, de forma que as USFORAZORES possam empreender as acções apropriadas.

Artigo 6.º

Cartão de identificação

1 - O pessoal admitido, de acordo com as disposições do presente Regulamento, será portador, por razões de segurança, de um cartão de identificação, emitido em conformidade com o modelo previsto nas instruções para emissão de passes de entrada na BA4.

2 - Às USFORAZORES é lícito exigir que o referido cartão de identificação, ou outro documento identificativo idóneo, sejam usados de forma visível em determinadas áreas por motivos que o justifiquem.

Artigo 7.º

Restrição de acesso à Base Aérea

1 - O CBA4 poderá restringir o acesso temporário ou permanente dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZORES a áreas sob jurisdição da Força Aérea Portuguesa, sempre que tal se justifique. Nesses casos, o trabalhador português será suspenso durante o período de restrição.

2 - Durante o período de suspensão, as USFORAZORES não serão responsáveis pelo pagamento de benefícios ou direitos, tais como salários, diuturnidades e contribuições para a segurança social.

3 - Se a restrição for levantada, o trabalhador poderá ser readmitido. Após a readmissão, o cálculo do tempo de serviço do trabalhador será ajustado para excluir o período de suspensão, sendo-lhe negados todos os salários, benefícios e direitos correspondentes a esse período.

4 - Se a suspensão vier a ser considerada injustificada, as autoridades portuguesas poderão proceder ao pagamento de salários e benefícios, assim como à reparação de outros direitos.

5 - As USFORAZORES não serão judicialmente responsabilizadas por prejuízos, salários, direitos e benefícios no período de suspensão, originados pela restrição do acesso de trabalhadores à base determinada pelo CBA4.

6 - Se a restrição de acesso se tornar permanente, o trabalhador será despedido, sem indemnização.

Artigo 8.º

Sistema de classificação profissional

1 - De acordo com o artigo 3.º do Acordo Laboral, os trabalhadores das USFORAZORES abrangidos pelas disposições daquele Acordo serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América e categorias profissionais nele definidas, devendo ser atribuído um nível de qualificação em conformidade com as tarefas do posto de trabalho que ocupam.

2 - As USFORAZORES serão responsáveis pela manutenção de uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e modelos de classificação. Os trabalhadores, a comissão representativa dos trabalhadores, a BA4 e a DST têm livre acesso aos referidos documentos.

3 - Sempre que um trabalhador exerça tarefas que envolvam profissões de diferentes níveis de qualificação, deverá ser classificado na profissão correspondente às tarefas mais qualificadas que regularmente desempenhe.

4 - Os trabalhadores deverão exercer as funções relativas ao posto de trabalho para o qual foram contratados, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 9.º

Mudança de categoria

1 - Às USFORAZORES não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do anteriormente disposto:

a)

Os casos de regresso à profissão anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;

b)

Os casos de trabalhadores que voluntariamente e por própria conveniência solicitem transferência para categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito ao CBA4 para revisão e aprovação pela DST;

c)

Os casos em que as USFORAZORES, por sua livre opção, oferecem em substituição do despedimento, nos termos do artigo 76.º, a manutenção do emprego numa profissão de categoria ou classe diferente;

d)

Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez do despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CBA4, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS), para reexame.

2 - Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 supra, tal não acarretará perda de remuneração nem de regalias estabelecidas neste Regulamento.

3 - O trabalhador colocado numa profissão de nível de qualificação mais baixo continuará a receber a remuneração que já auferia. Futuros aumentos corresponderão a metade do previsto para a sua anterior profissão, até que o montante do salário da sua nova profissão seja igual ou superior ao salário calculado da forma atrás expressa.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto no n.º 2 supra podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 70.º

Artigo 10.º

Alteração da classificação da profissão

1 - As USFORAZORES procederão à implementação de novos modelos de classificação de profissões, correcção de erros de classificação ou outras medidas necessárias, de modo a assegurar uma correcta descrição de funções.

2 - Serão identificadas as profissões sujeitas a abaixamento de nível de classificação. Contudo, esse abaixamento não será consumado enquanto o posto de trabalho estiver ocupado.

Artigo 11.º

Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções

1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

2 - Quando o interesse das USFORAZORES o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente do desempenho de tarefas não compreendidas na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua função.

3 - Sempre que o desempenho de tarefas correspondente a profissões de níveis de qualificação mais elevados se prolongue para além de 30 dias de calendário, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária torna-se efectiva a partir da data do início do desempenho daquelas tarefas.

4 - Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de seis meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito ao nível mais elevado correspondente àquelas funções. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador, nos termos do artigo 67.º, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.

Artigo 12.º

Recurso da classificação profissional

1 - Sempre que um trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para as USFORAZORES, Escritório do Pessoal Civil, adiante designado CPF.

2 - O trabalhador terá que submeter um pedido de reconsideração ao CPF, no prazo de 14 dias, após a decisão referida no parágrafo 1.

3 - O trabalhador pode solicitar o parecer da comissão técnica de classificação profissional, adiante designada TCPC. A TCPC é constituída por dois especialistas em classificação, um representando a BA4 e o outro ao CPF.

4 - A TCPC pode apresentar recomendações ao CPF, para o que disporá do prazo de 14 dias de calendário a contar da data do recurso.

5 - O responsável pelo CPF tomará em consideração quaisquer recomendações apresentadas pela TCPC e integrá-las-á como parte do recurso para as entidades superiores.

6 - Se o trabalhador discordar da decisão do CPF, poderá ainda recorrer da classificação da sua função, de acordo com os canais de recurso estabelecidos no sistema oficial de classificação dos EUA, referido no artigo 3.º do Acordo Laboral. Os procedimentos específicos a observar nos recursos constarão do regulamento interno das USFORAZORES.

7 - As USFORAZORES notificarão, por escrito, o trabalhador da decisão do recurso da classificação.

Artigo 13.º

Inquérito salarial

1 - As USFORAZORES procederão a uma revisão anual e ajustarão a remuneração dos trabalhadores portugueses com base num inquérito aos salários praticados na ilha Terceira. Os ajustamentos tornar-se-ão efectivos em 1 de Julho de cada ano.

2 - O inquérito referido no parágrafo anterior é conduzido pelas USFORAZORES com a colaboração de representantes da BA4 e da DST. Estes representantes cooperarão com as USFORAZORES na identificação das empresas a serem inquiridas, os postos de trabalho de referência, desenvolvimento da descrição sumária das funções para esses postos de trabalho, incluindo a recolha e a análise de informação.

3 - A análise dos dados finais e o desenvolvimento das tabelas salariais a serem propostas serão da responsabilidade das entidades responsáveis do Departamento de Defesa dos EUA (DOD). As propostas salariais serão desenvolvidas em conformidade com os manuais DOD adequados.

4 - Às tabelas salariais LWG e LGS será aplicado o mesmo aumento, o qual será baseado na análise da média ponderada dos dados de ambas as tabelas para todas as profissões.

5 - As alterações salariais estão sujeitas à concordância do COMUSFORAZORES e do CBA4. Este último fornecerá à DST uma cópia das tabelas salariais aprovadas.

Artigo 14.º

Subsídio de refeição

1 - Aos trabalhadores portugueses que trabalhem pelo menos quatro horas do seu período normal diário de trabalho será facultada uma refeição a meio do dia ou seu equivalente.

2 - De mútuo acordo o trabalhador pode receber pagamento em dinheiro em substituição da refeição. A quantia será anualmente ajustada de acordo com o inquérito ao subsídio de refeição pago aos funcionários da Administração Pública na ilha Terceira.

3 - A data do ajustamento coincidirá com a data efectiva do aumento na Administração Pública.

Artigo 15.º

Cálculo das tabelas remuneratórias

1 - Anexa ao presente Regulamento será incluída uma tabela salarial mensal, a qual será anualmente objecto de revisão e ajustamento.

2 - Os trabalhadores das USFORAZORES serão pagos quinzenalmente.

3 - O pagamento a que os trabalhadores a tempo inteiro das USFORAZORES têm direito é estabelecido pela conversão matemática da remuneração mensal base em remuneração quinzenal. O cálculo do pagamento deve ser efectuado pela conversão do salário base por hora. O cálculo da remuneração base por hora para efeitos deste Regulamento, nomeadamente para pagamento de horas extraordinárias, turnos irregulares de trabalho, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados, dedução de faltas, etc., deve ser obtido pela seguinte fórmula:

VH = ((RM + BLI + D) x 12)/(26 x 2 x HS)

em que:

VH = valor hora;

RM = remuneração mensal;

BLI = bónus de língua inglesa;

HS = horas de trabalho por semana;

D = diuturnidades.

Os trabalhadores em regime de tempo parcial e de trabalho à hora serão pagos em conformidade com os valores base por hora.

4 - Os pagamentos não podem ser fraccionados em períodos inferiores a uma hora.

Artigo 16.º

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores das USFORAZORES terão direito a aumentos por diuturnidades. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antiguidade. Os aumentos tornar-se-á efectivo no primeiro dia do período de pagamento que se segue ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.

2 - Ajustamentos anuais aos aumentos por diuturnidades serão baseados nos aumentos para o sector público publicados oficialmente e utilizados pela Administração Pública na ilha Terceira.

3 - O direito aos aumentos resultantes de diuturnidades referidos no parágrafo 2 supra tornar-se-á efectivo em 1 de Julho de cada ano.

Artigo 17.º

Subsídio de Natal

1 - Os novos trabalhadores que tenham completado 30 dias de serviço até 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de tempo correspondente ao exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a um mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia do período de pagamento em Dezembro.

2 - O disposto no n.º 1 supra aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou de trabalhadores à hora, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.

3 - Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.

Artigo 18.º

Declaração de vencimentos

Em cada período de pagamento, os trabalhadores receberão uma declaração onde conste o seu nome completo, o número de beneficiário CPPSS, o período a que se refere, a especificação do trabalho suplementar, o subsídio de trabalho nocturno, o pagamento correspondente a trabalho em dia de descanso ou feriado, os descontos e a remuneração líquida.

Artigo 19.º

Contribuições para a segurança social e sindicatos

1 - As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As referidas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.

2 - As USFORAZORES e os seus trabalhadores efectuarão as contribuições para a segurança social, como previsto na legislação portuguesa.

3 - As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZORES pela DST através do CBA4.

Artigo 20.º

Bónus de língua inglesa

1 - Haverá três níveis de bónus de língua inglesa (BLI), a que correspondem as importâncias seguintes:

a)

1500;

b)

2200;

c)

2700.

2 - Os trabalhadores ao serviço das USFORAZORES à data da entrada em vigor do Acordo deverão receber as importâncias adequadas ao nível a que têm direito, sem submissão a quaisquer outras provas.

3 - Os trabalhadores que voluntariamente mudem para posto de trabalho de BLI diferente receberão o BLI do novo posto de trabalho, se qualificados para tal. Os trabalhadores que involuntariamente mudem para posto de trabalho de BLI mais baixo ou se verifique uma alteração do BLI da profissão manterão o BLI do nível original.

4 - Os novos trabalhadores, ou aqueles a quem não tenha sido atribuído um nível de BLI, submeter-se-ão ao teste de nível de compreensão da língua inglesa (NCLI), após o que lhes será atribuído um nível de BLI, se qualificados.

5 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído um nível de BLI a) e b) deverão submeter-se ao teste NCLI para efeitos de promoção a um nível de BLI mais elevado.

Artigo 21.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.