Decreto n.º 6/2020

Tipo Decreto
Publicação 2020-10-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 6/2020

de 19 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020.

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020.

Com o Acordo sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, a República Portuguesa e a República da Croácia estabelecem as regras para garantir a proteção da informação classificada criada em comum ou trocada entre si.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva.

Assinado em 7 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República da Croácia (doravante designadas por Partes),

Reconhecendo que a boa cooperação pode requerer troca de Informação Classificada entre as Partes,

Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da Informação Classificada trocada ou criada no decurso da cooperação entre as Partes,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Acordo estabelece as regras para garantir a proteção da Informação Classificada criada em comum ou trocada entre as Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

(1) «Informação Classificada» designa qualquer informação, independentemente da sua forma, que necessite de proteção contra quebra de segurança e que tenha sido marcada com um grau de classificação de segurança apropriado de acordo com o Direito interno da Parte Transmissora;

(2) «Necessidade de Conhecer» designa a necessidade de ter acesso a Informação Classificada no âmbito de determinada posição oficial e para o desempenho de uma tarefa específica;

(3) «Quebra de Segurança» designa qualquer forma de divulgação não autorizada, uso indevido, alteração, dano ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer ação ou omissão que resulte na perda da sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

(4) «Parte Transmissora» designa a parte que criou a Informação Classificada;

(5) «Parte Destinatária» designa a Parte à qual a Informação Classificada da Parte Transmissora foi transmitida;

(6) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade nacional responsável pela implementação e supervisão do presente Acordo;

(7) «Autoridade Competente» designa a Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade nacional que, de acordo com o Direito interno, implementa o presente Acordo;

(8) «Contratante» significa uma pessoa singular ou coletiva que tem capacidade jurídica para celebrar Contratos Classificados;

(9) «Contrato Classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes, que contém ou cuja execução envolve acesso a Informação Classificada;

(10) «Credenciação de Segurança Pessoal» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, o indivíduo é elegível para ter acesso a Informação Classificada;

(11) «Credenciação de Segurança Física» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, a pessoa coletiva ou singular tem as capacidades físicas e organizacionais para cumprir as condições de acesso e manuseamento de Informação Classificada;

(12) «Terceira Parte» designa qualquer Estado, organização ou pessoa coletiva que não é Parte no presente Acordo.

Artigo 3.º

Graus de Classificação de Segurança

As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Autoridades Nacionais de Segurança

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança;

Pela República da Croácia:

Gabinete do Conselho Nacional de Segurança.

2 - As Autoridades Nacionais de Segurança fornecerão uma à outra os seus dados de contacto oficiais.

3 - As Partes informar-se-ão mutuamente através da via diplomática sobre as mudanças das Autoridades Nacionais de Segurança, as quais não constituem emendas ao presente Acordo.

4 - A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre o Direito interno em vigor aplicável à proteção de Informação Classificada e trocarão informação sobre os padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada.

Artigo 5.º

Medidas de Proteção e Acesso a Informação Classificada

1 - De acordo com o respetivo Direito interno, as Partes tomam todas as medidas apropriadas para a proteção da Informação Classificada que é trocada ou criada ao abrigo do presente acordo.

2 - O mesmo grau de proteção é assegurado pelas Partes para a referida Informação Classificada conforme marcado para a Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente, tal como definido no Artigo 3.º do presente Acordo.

3 - A Parte Transmissora informa a Parte Destinatária, por escrito, sobre quaisquer alterações da classificação de segurança da Informação Classificada transmitida, por forma a serem aplicadas as medidas de segurança apropriadas.

4 - A Informação Classificada só será acessível a pessoas autorizadas, de acordo com o Direito interno, a ter acesso a Informação Classificada de grau de classificação de segurança equivalente e que tenham Necessidade de Conhecer.

5 - Nos termos do presente Acordo, cada Parte reconhecerá a Credenciação de Segurança Pessoal e a Credenciação de Segurança Física atribuída pela outra Parte.

6 - A pedido e em conformidade com o Direito interno, as Autoridades Nacionais de Segurança prestam assistência mútua durante os procedimentos de credenciação de segurança necessários à aplicação do presente Acordo.

7 - Nos termos do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão prontamente sobre qualquer alteração relativa à Credenciação de Segurança Pessoal e à Credenciação de Segurança Física, em particular nos casos de revogação ou alteração do grau de classificação de segurança.

8 - Mediante pedido da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária emitirá uma confirmação escrita de que um indivíduo pode aceder a Informação Classificada.

9 - A Parte Destinatária:

a)

Apenas transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte mediante consentimento prévio, por escrito, da Parte Transmissora;

b)

Marcará a Informação Classificada recebida em conformidade com a equivalência dos graus de classificação de segurança definida no Artigo 3.º;

c)

Utilizará a Informação Classificada apenas com a finalidade para a qual foi transmitida.

10 - Representantes das Autoridades Competentes podem efetuar visitas mútuas por forma a analisar a eficiência das medidas adotadas para a proteção da Informação Classificada.

Artigo 6.º

Transmissão de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada será transmitida entre as Partes, em conformidade com o Direito interno da Parte Transmissora, normalmente por via diplomática, ou por qualquer outro meio acordado entre as Autoridades Competentes.

2 - A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a receção da Informação Classificada de grau CONFIDENCIAL/POVJERLJIVO/CONFIDENTIAL ou superior.

Artigo 7.º

Reprodução e Tradução de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada marcada com o grau SECRETO /TAJNO/SECRET ou superior só pode ser traduzida ou reproduzida em casos excecionais mediante consentimento prévio, por escrito, da Parte Transmissora.

2 - Todas as reproduções de Informação Classificada são marcadas da mesma forma e sujeitas ao mesmo controle que a informação original e o número de reproduções é limitado ao necessário para fins oficiais.

3 - A tradução é marcada da mesma forma que a classificação de segurança original e tem uma anotação apropriada na língua para a qual é traduzida indicando que contém Informação Classificada da Parte Transmissora.

Artigo 8.º

Destruição de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada é destruída por forma a eliminar a possibilidade da sua parcial ou total reconstrução.

2 - Informação classificada com grau MUITO SECRETO/VRLOTAJNO/TOP SECRET não é destruída e é devolvida à Parte Transmissora logo que deixe de ser considerada necessária.

3 - A Parte Transmissora pode, por marcação adicional ou por uma notificação por escrito subsequente, proibir a destruição de Informação Classificada, a qual lhe será, nesse caso, devolvida.

4 - No caso de uma situação de crise em que é impossível proteger ou devolver a Informação Classificada transmitida ou gerada nos termos do presente Acordo, a Informação Classificada é destruída imediatamente e a Parte Destinatária notifica, logo que possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora sobre tal destruição.

Artigo 9.º

Contratos Classificados

1 - No caso de Contratos Classificados executados no território de uma das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte entregará uma garantia escrita prévia de que o contratante proposto detém uma Credenciação de Segurança Física de grau de classificação de segurança apropriado.

2 - O contratante ou subcontratante assegura, em conformidade com o Direito interno, que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada estão informadas da sua responsabilidade para com a proteção da Informação Classificada.

3 - Qualquer das Autoridades Nacionais de Segurança pode solicitar à outra uma inspeção de segurança numa instalação situada no território da outra Parte por forma a assegurar o contínuo cumprimento dos padrões de segurança em conformidade com o respetivo Direito interno.

4 - Os Contratos Classificados celebrados entre Contratantes das Partes nos termos das disposições do presente Acordo incluirão uma secção de segurança apropriada identificando, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Lista da Informação Classificada envolvida no Contrato Classificado e respetiva classificação de segurança;

b)

Procedimento para a comunicação de alterações na classificação de segurança da informação;

c)

Canais de comunicação e meios para transmissão eletromagnética;

d)

Procedimentos para o transporte da Informação Classificada;

e)

Obrigação de notificar a existência ou suspeita de qualquer divulgação não autorizada, apropriação indevida ou perda da Informação Classificada.

5 - Uma cópia da secção de segurança dos Contratos Classificados é remetida à Autoridade Competente da Parte em cujo território o Contrato Classificado será executado, por forma a garantir a adequada supervisão de segurança e controlo.

Artigo 10.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas Autoridades Nacionais de Segurança, em conformidade como respetivo Direito interno, com exceção das visitas que envolvam acesso a Informação Classificada de grau RESERVADO/OGRANICENO/RESTRICTED, as quais podem ser acordadas diretamente entre os encarregados de segurança das respetivas entidades.

2 - O pedido de visita é submetido através da Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã pelo menos vinte (20) dias antes da visita e inclui:

a)

O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do documento de identificação;

b)

O nome da entidade que o visitante representa;

c)

Nome e morada da entidade a visitar incluindo o nome e número de telefone do ponto de contacto;

d)

Confirmação da Credenciação de Segurança Pessoal do visitante e da sua validade;

e)

Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado da Informação Classificada envolvida;

f)

Data e duração previstas para a visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas mesmas;

g)

A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança.

3 - Em caso de urgência, o pedido de visita é submetido com pelo menos sete (7) dias de antecedência.

4 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita informa, atempadamente, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.

5 - As visitas de indivíduos de uma Terceira Parte que envolvam acesso a Informação Classificada da Parte Transmissora apenas podem ser autorizadas por consentimento escrito da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.

6 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã providenciará uma cópia do pedido de visita aprovado aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.

7 - A validade da autorização de visita não excederá os doze (12) meses.

8 - As Autoridades Nacionais de Segurança podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes, válida por um período inicial de doze (12) meses, o qual, mediante acordo, pode ser prorrogado por um período adicional que não exceda outros doze (12) meses.

9 - Após a lista de visitas recorrentes ter sido aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança, os termos das visitas específicas são diretamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.

10 - Qualquer Informação Classificada acedida por um visitante deve ser considerada Informação Classificada divulgada sob o presente Acordo.

Artigo 11.º

Quebra de Segurança

1 - Se ocorrer uma Quebra de Segurança ou suspeita de tal, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a mesma tenha ocorrido informa por escrito, sem demora, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora e inicia os procedimentos apropriados, em conformidade com o Direito interno, por forma a apurar as circunstâncias da Quebra de Segurança, a extensão dos danos e as medidas adotadas para a sua mitigação.

2 - As conclusões dos referidos procedimentos serão comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.

3 - Se ocorrer uma Quebra de Segurança no território de um Estado terceiro, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora levará a cabo, sem demora, as ações previstas nos números 1 e 2 do presente Artigo.

4 - A outra Parte, se necessário, coopera nos procedimentos referidos no n.º 1 do presente Artigo.

Artigo 12.º

Encargos

Cada Parte assume os encargos que para si advenham da aplicação do presente Acordo e respetiva supervisão.

Artigo 13.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º

Revisão

1 - O presente acordo pode ser objeto de revisão, por consentimento mútuo escrito das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito à outra Parte e por via diplomática.

3 - A denúncia do presente Acordo produzirá os seus efeitos seis (6) meses após a referida notificação.

4 - Não obstante a denúncia, toda a Informação Classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária desta obrigação.

Artigo16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os procedimentos internos necessários de cada Parte para esse efeito.

Artigo 17.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando-lhe o respetivo número de registo.

Feito em Zagreb, aos 30 de junho de 2020, em dois originais, cada um nas línguas Portuguesa, Croata e Inglesa, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Jorge Silva Lopes, Embaixador de Portugal.

Pela República da Croácia:

(ver documento original), Diretora do Gabinete do Conselho Nacional de Segurança.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON MUTUAL PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia (hereinafter referred to as «the Parties»),

Realizing that the good cooperation may require exchange of Classified Information between the Parties,

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