Decreto n.º 6/2025

Tipo Decreto
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 6/2025

Em 16 de dezembro de 2024, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre o exercício de atividades remuneradas de pessoas acompanhantes do pessoal das missões diplomáticas, postos consulares e missões permanentes.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas a determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas, postos consulares ou missões permanentes do Estado acreditante no território do Estado acreditador.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre o exercício de atividades remuneradas de pessoas acompanhantes do pessoal das missões diplomáticas, postos consulares e missões permanentes, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 2024, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.

Assinado em 11 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE PESSOAS ACOMPANHANTES DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, POSTOS CONSULARES E MISSÕES PERMANENTES

A República Portuguesa e a Confederação Suíça, doravante designadas por «Partes Contratantes»,

Desejando melhorar as condições de vida dos membros das missões diplomáticas, postos consulares e missões permanentes através da concessão de acesso ao mercado laboral para pessoas acompanhantes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - As pessoas acompanhantes de membros das missões diplomáticas, postos consulares ou missões permanentes junto de uma organização internacional de uma das Partes Contratantes oficialmente acreditadas em outra Parte Contratante ou numa organização internacional estabelecida em outra Parte Contratante, estão autorizadas, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador, nos termos do presente Acordo, desde que residam no Estado acreditador e vivam no mesmo agregado familiar da pessoa que acompanham.

2 - Reserva-se a existência de legislação nacional do Estado acreditador relativa às condições de exercício de determinadas atividades remuneradas.

Artigo 2.º

Definições gerais

Para os fins do presente Acordo:

a)

«O membro de missão diplomática, posto consular ou membro de missão permanente junto de uma organização internacional» tem o significado atribuído pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro acordo internacional aplicável;

b)

«Pessoas acompanhantes» significa:

i)

Cônjuges;

ii) Parceiros permanentes com os quais existe uma relação análoga ao casamento, formalmente registada numa das Partes Contratantes ou anunciada pela representação diplomática;

iii) Qualquer filho solteiro com menos de 25 anos de idade do membro da missão diplomática, posto consular ou missão permanente, se tiver entrado no Estado acreditador como uma pessoa acompanhante oficialmente autorizada com menos de 21 anos de idade; e

iv) Qualquer filho solteiro com menos de 25 anos de idade do cônjuge ou parceiro permanente, se tiver entrado no Estado acreditador como uma pessoa acompanhante oficialmente autorizada com menos de 21 anos de idade.

c)

«Atividade remunerada» significa qualquer atividade dependente ou independente que gera rendimento, quer seja a tempo integral ou parcial.

d)

«Estado acreditador» significa a Parte Contratante na qual o membro da missão diplomática ou posto consular está oficialmente acreditado, ou na qual está estabelecida uma organização internacional na qual o membro da missão permanente está oficialmente acreditado.

e)

«Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Na República Portuguesa:

a)

Um pedido oficial de autorização para o exercício de atividades remuneradas é enviado, em representação do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa. O pedido deve indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular do qual é dependente, bem como a atividade remunerada que pretende exercer.

b)

O procedimento seguido deve ser aplicado de forma a permitir que o membro da família seja empregue assim que possível.

c)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa notifica oficialmente a Embaixada, num período máximo de trinta (30) dias, de que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada.

d)

Se o membro da família desejar procurar outro emprego depois de ter recebido autorização para exercer atividade remunerada nos termos do presente Acordo, deve pedir novamente autorização através da missão diplomática.

2 - Na Confederação Suíça:

a)

A pedido da pessoa acompanhante, o Departamento Federal de Negócios Estrangeiros emite um documento a atestar que a pessoa em questão não é abrangida pela quota de trabalhadores estrangeiros. Após apresentação de um contrato de emprego, oferta de emprego ou declaração que especifique a intenção de iniciar emprego por conta própria, a pessoa acompanhante obtém uma licença Ci por parte das competentes autoridades cantonais autorizando o início de atividade remunerada.

b)

A licença Ci é concedida por um período inicial de dois anos e é prorrogada desde que as condições estipuladas estejam satisfeitas no momento de renovação.

Artigo 4.º

Imunidade de jurisdição Civil e Administrativa

As pessoas acompanhantes não gozam de imunidade no que diz respeito a todas as matérias decorrentes das atividades remuneradas e abrangidas pelo Direito civil e administrativo do Estado acreditador.

Artigo 5.º

Imunidade de jurisdição Penal

1 - No caso de pessoas acompanhantes que gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita do Estado acreditador para levantamento de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador da pessoa acompanhante em causa no que diz respeito a qualquer ato ou omissão resultante da atividade remunerada. Caso a imunidade não seja levantada e se o Estado acreditador considerar que a matéria é grave, o Estado acreditador pode solicitar a saída do país da pessoa acompanhante em causa.

2 - A renúncia à imunidade de jurisdição penal não deve ser interpretada como extensível à imunidade de execução de sentenças, a qual deverá ser objeto de renúncia específica. Em caso de tal solicitação, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação do Estado acreditador.

Artigo 6.º

Regimes fiscal e de segurança social

Nos termos das Convenções relevantes ou quaisquer outros acordos internacionais aplicáveis, em particular a Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, e o seu protocolo adicional, assinada em Berna a 26 de setembro de 1974, pessoas acompanhantes que exercem atividades remuneradas no Estado acreditador estão sujeitas aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador no respeitante a todas as matérias relacionadas com as suas atividades remuneradas naquele Estado.

Artigo 7.º

Cessação da autorização

A autorização para exercer atividade remunerada deve cessar quando:

a)

O seu beneficiário deixa de ter o estatuto de pessoa acompanhante conforme definido no presente Acordo;

b)

O exercício de atividade remunerada cessa e o direito a benefícios de desemprego se extingue;

c)

A colocação da pessoa que o beneficiário acompanha cessa;

d)

O seu beneficiário deixa de residir no Estado acreditador como parte do agregado familiar da pessoa que acompanha.

Artigo 8.º

Reconhecimento de graus

O presente Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.

Artigo 9.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º

Revisões

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento a pedido de uma das Partes, por escrito, com base no mútuo consentimento das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 12 do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante notificação escrita por via diplomática da sua intenção de denunciar o Acordo.

3 - A denúncia do presente Acordo entra em vigor três (3) meses após a data de receção da notificação acima referida.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais de ambas as Partes Contratantes necessários para a sua entrada em vigor.

Feito em Lisboa, a 16 de dezembro de 2024, em dois originais, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

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Pela Confederação Suíça:

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ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA CONFÉDÉRATION SUISSECONCERNANT L’EXERCICE D’ACTIVITÉS LUCRATIVES PAR LES PERSONNES ACCOMPAGNANTES DE MEMBRES DES MISSIONS DIPLOMATIQUES, POSTES CONSULAIRES ET MISSIONS PERMANENTES

La République portugaise et la Confédération suisse, ci-après dénommées «les Parties contractantes», désireuses d’améliorer les conditions de vie des membres des missions diplomatiques, postes consulaires et missions permanentes en accordant l’accès au marché de l’emploi aux personnes accompagnantes, sont convenues de ce qui suit:

Article 1

Objet

1 - Les personnes accompagnantes des membres de missions diplomatiques, postes consulaires ou missions permanentes auprès d’une organisation internationale de l’une des Parties contractantes officiellement accrédités auprès de l’autre Partie ou d’une organisation internationale sise dans l’autre Partie sont autorisées, sur une base de réciprocité et conformément au présent accord, à exercer une activité lucrative dans l’État accréditaire, à condition qu’elles résident dans l’État accréditaire et fassent ménage commun avec la personne qu’elles accompagnent.

2 - La législation nationale de l’État accréditaire relative aux conditions régissant l’exercice de certaines activités lucratives est réservée.

Article 2

Définitions générales

Aux fins du présent accord:

a)

l’expression «membre d’une mission diplomatique, d’un poste consulaire ou d’une mission permanente auprès d’une organisation internationale» s’entend au sens de la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, de la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963 ou de tout autre accord international applicable;

b)

l’expression «personne accompagnante» désigne:

i)

le conjoint ou la conjointe,

ii) le ou la partenaire avec qui existe une relation similaire à celle du mariage, officiellement enregistrée auprès de l’une des Parties contractantes ou annoncée par la représentation,

iii) tout enfant célibataire de moins de 25 ans d’un membre d’une mission diplomatique, d’un poste consulaire ou d’une mission permanente, s’il est entré dans l’État accréditaire en tant que personne accompagnante officiellement autorisée de moins de 21 ans, et

iv) tout enfant célibataire de moins de 25 ans du conjoint/de la conjointe ou du/de la partenaire, s’il est entré dans le pays accréditaire en tant que personne accompagnante officiellement autorisée de moins de 21 ans;

c)

l’expression «activité lucrative» désigne toute activité salariée ou indépendante qui génère un revenu, qu’elle soit menée à plein temps ou à temps partiel;

d)

l’expression «État accréditaire» désigne la Partie contractante auprès de laquelle le membre d’une mission diplomatique ou d’un poste consulaire est officiellement accrédité ou sur le territoire de laquelle est établie une organisation internationale auprès de laquelle le membre d’une mission permanente est officiellement accrédité;

e)

l’expression «conventions pertinentes» renvoie à la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, à la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963 ou à tout autre accord sur les privilèges et immunités applicable.

Article 3

Procédures

1 - Dans la République portugaise:

a)

Une demande officielle d’autorisation pour l’exercice d’une activité lucrative est envoyée, au nom de la personne accompagnante intéressée, par la mission diplomatique de l’État d’envoi au Ministère des affaires étrangères de la République portugaise. Cette demande indiquera le lien familial de la personne intéressée avec le membre de la mission diplomatique ou du poste consulaire dont elle dépend ainsi que l’activité lucrative qu’elle souhaite exercer.

b)

Les procédures suivies sont appliquées de manière à permettre à la personne accompagnante d’exercer son activité le plus rapidement possible.

c)

Le Ministère des affaires étrangères de la République portugaise informe officiellement l’Ambassade, dans un délai de trente (30) jours au maximum, que la personne est autorisée à exercer l’activité lucrative envisagée.

d)

Si la personne accompagnante souhaite changer d’activité après avoir été autorisée à exercer une activité lucrative dans le cadre du présent accord, elle devra soumettre une nouvelle demande d’autorisation par l’intermédiaire de la mission diplomatique.

2 - Dans la Confédération suisse:

a)

À la demande de la personne accompagnante, le Département fédéral des affaires étrangères délivre un document attestant que la personne en question n’entre pas dans le quota de travailleurs étrangers. Sur présentation d’un contrat de travail, d’une offre d’engagement ou d’une déclaration exprimant l’intention d’exercer une activité indépendante et précisant la nature de cette activité, la personne accompagnante obtient des autorités cantonales compétentes un permis Ci l’autorisant à commencer une activité lucrative.

b)

Le permis Ci est accordé pour une période initiale de deux ans et prorogé si les conditions requises sont satisfaites au moment du renouvellement.

Article 4

Immunité de juridiction civile et administrative

La personne accompagnante ne jouit pas de l’immunité pour tout ce qui découle de son activité lucrative et qui relève du droit civil et administratif de l’État accréditaire.

Article 5

Immunité de juridiction pénale

1 - Lorsque la personne accompagnante jouit de l’immunité de juridiction pénale de l’État accréditaire conformément aux dispositions des conventions pertinentes, l’État d’envoi examine avec attention toute demande écrite de l’État accréditaire visant à lever l’immunité de juridiction pénale de la personne accompagnante mise en cause par la juridiction pénale de l’État accréditaire pour un acte ou une omission liés à l’activité lucrative. Lorsque l’immunité de juridiction pénale n’est pas levée et que l’État accréditaire juge l’affaire sérieuse, l’État accréditaire peut demander que la personne accompagnante concernée quitte le pays.

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