Decreto n.º 6/89 — Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Parcial de Urbanização de Carreço e Afife, Viana do Castelo

Tipo Decreto
Publicação 1989-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Parcial de Urbanização de Carreço e Afife, Viana do Castelo

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de 19 de Janeiro

A Câmara Municipal de Viana do Castelo vai promover a elaboração do Plano Parcial de Urbanização das Freguesias de Carreço e Afife, pelo que pretende obstar já ao seu crescimento desordenado.

Por outro lado, até o referido Plano estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido Plano seja sujeita a medidas preventivas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área das freguesias de Carreço e Afife, do concelho de Viana do Castelo, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e à Comissão de Coordenação da Região do Norte promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.

2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo é competente para proceder em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01600/02240224.pdf))

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