Decreto n.º 6/93 — Aprova o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
de 26 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos originais, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Manuel Filipe Correia de Jesus.
Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS FRONTEIRIÇAS
Os Ministros da Administração Interna de Portugal e do Interior de Espanha acordam em desenvolver as seguintes acções:
1 - Numa primeira fase:
Accionar, desde já, a instalação de telefone dedicado com sistema criptofónico entre o Comando-Geral da Guarda Fiscal e os correspondentes serviços das forças e corpos de segurança do Estado;
Garantir, desde já, a ligação telefónica entre os centros de comando regionais (transfronteiriços) das duas forças de segurança;
Iniciar, desde já, os controlos mistos (patrulhamentos) nas zonas consideradas mais críticas face às preocupações existentes com a Expo 92 e os Jogos Olímpicos;
Iniciar, pelo menos, a partir de 1 de Abril de 1992, patrulhamentos móveis nas seguintes zonas:
Portelo (Calabor)-Barca de Alva (La Fregeneda);
Barca de Alva-Penamacor (Valverde del Fresno);
Marvão (Puerto Roque/Valência de Alcântara)-S. Leonardo (Villanueva del Fresno);
S. Leonardo - Monte Francisco (Ayamonte). Ponte sobre o Guadiana;
Estabelecimento de reuniões periódicas para coordenação do planeamento da actividade a desenvolver (patrulhamentos);
2 - Numa segunda fase:
Definição, após estudo, das redes de transmissões que garantam a ligação rádio entre as patrulhas móveis e os centros de comando regionais;
Intercâmbio de oficiais de ligação das suas forças de segurança, a fim de facilitar a troca de informações e tomadas de decisões mais rápidas face a situações inopinadas.
3 - O presente Protocolo entrará em vigor após a data da recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Évora aos 9 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa e espanhola.
Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha:
José Luís Corcuera Cuesta, Ministro do Interior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/048a00/08390840.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).