Decreto n.º 6/93 — Aprova o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de…

Tipo Decreto
Publicação 1993-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

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Aprova o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

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de 26 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos originais, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Manuel Filipe Correia de Jesus.

Assinado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS FRONTEIRIÇAS

Os Ministros da Administração Interna de Portugal e do Interior de Espanha acordam em desenvolver as seguintes acções:

1 - Numa primeira fase:

a)

Accionar, desde já, a instalação de telefone dedicado com sistema criptofónico entre o Comando-Geral da Guarda Fiscal e os correspondentes serviços das forças e corpos de segurança do Estado;

b)

Garantir, desde já, a ligação telefónica entre os centros de comando regionais (transfronteiriços) das duas forças de segurança;

c)

Iniciar, desde já, os controlos mistos (patrulhamentos) nas zonas consideradas mais críticas face às preocupações existentes com a Expo 92 e os Jogos Olímpicos;

d)

Iniciar, pelo menos, a partir de 1 de Abril de 1992, patrulhamentos móveis nas seguintes zonas:

Portelo (Calabor)-Barca de Alva (La Fregeneda);

Barca de Alva-Penamacor (Valverde del Fresno);

Marvão (Puerto Roque/Valência de Alcântara)-S. Leonardo (Villanueva del Fresno);

S. Leonardo - Monte Francisco (Ayamonte). Ponte sobre o Guadiana;

e)

Estabelecimento de reuniões periódicas para coordenação do planeamento da actividade a desenvolver (patrulhamentos);

2 - Numa segunda fase:

a)

Definição, após estudo, das redes de transmissões que garantam a ligação rádio entre as patrulhas móveis e os centros de comando regionais;

b)

Intercâmbio de oficiais de ligação das suas forças de segurança, a fim de facilitar a troca de informações e tomadas de decisões mais rápidas face a situações inopinadas.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor após a data da recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.

Feito em Évora aos 9 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa e espanhola.

Os dois textos farão igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Pelo Reino de Espanha:

José Luís Corcuera Cuesta, Ministro do Interior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/048a00/08390840.pdf))

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