Decreto n.º 68/82 — Autoriza a abertura de créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano destinados a reforçar verbas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a abertura de créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor
de 5 de Junho
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 1485246 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/12800/15961597.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das Receitas do Estado
Receitas correntes:
Cap. 05 «Transferências»: ... (Em contos)
Grupo 01 «Sector público»: artigo 02 «Fundos autónomos» ... 10000
Grupo 06 «Exterior»: artigo 03 «Transferências diversas» ... 3291
Receitas de capital:
Cap. 15 «Contas de ordem»: ... (Em contos)
Grupo 04 «Administração Interna»: artigo 01 «Serviço Nacional de Bombeiros» ... 85128
Grupo 06 «Reforma Administrativa»: artigo 01 «Centro de Informação Científica e Técnica» ... 3600
Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes»:
Departamento dos transportes:
Artigo 01 «Fundo Especial de Transportes Terrestres» ... 1380337
Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 2890
... 1485246
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas nos orçamentos:
11 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
À dotação descrita no cap. 22.º, div. 01, C. F. 8.09.0, C. E. 44.09, alínea A), é aposta a seguinte observação:
(4) Tem compensação em receita (de conta do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra).
15 - Ministério da Educação e das Universidades
A rubrica descrita na alínea 1) «Gabinete de Estudos e Planeamento» do cap. 08, div. 01, C. F. 3.01.0, C. E. 38.03, é alterada para:
Gabinete de Estudos e Planeamento - Dotação normal.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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